Acórdão nº 01045/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2003

Data08 Julho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): 1 - A...

(1º), ...

(2º), ...

(3º), ...

(4º), ...

(5º), ...

(6º) e ...

(7º), todos com os demais sinais dos autos, vêm requerer a suspensão de eficácia da deliberação de 26-5-003 (D.R.), do CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS - CSTAF (A.R.), que homologou a lista de graduação final dos candidatos ao concurso de recrutamento para o preenchimento de vagas nos tribunais administrativos e fiscais, aberto por aviso publicado no Diário da Republica, 2ª série, nº 85, de 11-4-2002, na parte em que considerou «não aptos» os requerentes.

No seu requerimento, os requerentes afirmam verificar-se os requisitos enunciados no nº 1 do artº76º da LPTA, para o que aduzem no essencial o que segue.

Sob os artºs 6º a 34º da p.i. e quanto ao requisito enunciado na alínea a) - existência de prejuízos de difícil reparação - afirmam resumidamente: 1. À data em que foram admitidos à frequência do curso de formação teórica do concurso de recrutamento para preenchimento de vagas nos tribunais administrativos, todos os requerentes exerciam, há vários anos, uma actividade profissional estável, estando os 1º, 3º, 4º, 5º e 6º requerentes vinculados à função pública, o 2º exercendo a actividade laboral de advogado e o 7º, leccionando aulas numa Universidade estrangeira, onde igualmente preparava a sua tese de doutoramento; 2. A candidatura dos requerentes ao concurso em causa e, sobretudo a sua aprovação e admissão ao curso de formação teórica destinada à posterior nomeação como juízes destes tribunais, representa um projecto profissional claramente assumido por cada um dos requerentes, os quais, decididamente, efectuaram todo um investimento pessoal e profissional claramente assumido por cada um dos requerentes, os quais, efectuaram todo um investimento pessoal e profissional no intuito de serem nomeados como juízes de direito e, consequentemente, alcançarem uma profissão que sempre almejaram e tudo fizeram para nela poderem investidos, ainda que implicasse o abandono das profissões que há muito exerciam, a renúncia a vantagens profissionais que estavam a alcançar, a perda, em alguns casos, de muito dinheiro ao fim do mês e, certamente, um conjunto de sacrifícios ao nível pessoal e profissional; 3. Projecto esse que a D.R. inviabilizará, ao considerar os requerentes como "não aptos", e, consequentemente ao excluí-los da lista de graduação final do concurso, e de ficarem impossibilitados de frequentar a 2ª fase do aludido curso (v. artº 7º/2/5 da Lei 13/02, de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei 4-A/2003, de 19 de Fevereiro); 4. Deste modo, a não ser suspensa a D.R., em caso de êxito do recurso contencioso, não poderá haver uma reconstituição in natura, pois que não existe qualquer disposição legal a autorizar (ou prever) que no futuro seja obrigatoriamente aberto qualquer concurso do género; 5. Bem pelo contrário, pois que resulta do disposto no artº 7º da Lei 13/2002 que o procedimento concursal e de formação a que os requerentes foram admitidos tem uma natureza excepcional; 6. Mesmo que por hipótese fosse possível, na data em que o recurso contencioso viesse a obter provimento, que os requerentes frequentassem um qualquer outro curso de formação para juízes dos tribunais administrativos e fiscais, jamais haveria uma reconstituição in natura da situação actualmente existente, uma vez que nessa data os requerentes nunca poderiam ser colocados no mesmo plano do que os restantes auditores que agora foram admitidos à 2ª fase, os quais, na altura em que o recurso contencioso venha a ser julgado procedente, já terão sido nomeados como juízes e já estarão a exercer tais funções há algum tempo, ao passo que aos requerentes só então será permitido frequentar a 2ª fase, apenas podendo haver lugar em tal hipótese a um ressarcimento pelos danos sofridos.

  1. Por outro lado, a consideração como "não apto" com a consequente inviabilização de tal projecto em resultado da execução da D.R., é susceptível de causar aos requerentes danos morais merecedores da tutela do direito.

  2. Na verdade, tal constituiria motivo de desprestígio e descrédito profissional, com o consequente sofrimento psíquico; 9. Tanto mais quando a consideração como "não apto" incide sobre juristas com um largo passado ao serviço da Administração Pública, com largos anos de advocacia ou quem é docente e tem um projecto de doutoramento, o que seria de molde a lançar uma natural suspeita sobre as suas reais potencialidades, comprometendo a estima antes granjeada.

Sob os artºs 35º a 48º do seu requerimento, afirmam que também se verifica o requisito enunciado na alínea b) daquele preceito legal - a suspensão não causar greve lesão do interesse público.

Sob os artºs 49º e 50º do seu requerimento, o mesmo afirmam quanto ao requisito enunciado na alínea c) daquele preceito legal - a inexistência de fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso.

A Autoridade Requerida respondeu, defendendo que o acto cuja suspensão é requerida tem conteúdo puramente negativo, sendo, por isso, insusceptível de suspensão de eficácia, sendo ainda certo que se não verifica o requisito exigido pela alínea a) do n.º 1 do art. 76.º da L.P.T.A., em virtude de os prejuízos invocados pelo Requerente não resultarem do acto suspendendo.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do indeferimento do pedido, nos seguintes termos: "Acompanhamos a autoridade requerida no entendimento de que a deliberação suspendenda se configura como um acto de conteúdo meramente negativo, na medida em que nenhuma alteração introduziu na situação dos requerentes, não tendo operado qualquer inovação na sua situação de facto ou na sua situação jurídica e não resultando dela qualquer efeito ablativo de bem jurídico preexistente. Conforme constitui jurisprudência pacífica deste S.T.A., citada e ilustrada pela mesma autoridade, o acto suspendendo é, como tal, insusceptível de suspensão já que do seu decretamento não resultaria para os requerentes qualquer efeito útil, não Ihes proporcionando a tutela cautelar que necessitam.

Na verdade, a suspensão pretendida não teria potencialidades para determinar "ex-se" a produção de efeitos jurídicos negados aos requerentes com a tomada daquela deliberação (cfr Ac. deste S.T.A. de 28/10/99, rec. 45403), consubstanciados na sua consideração como "aptos", de molde a transitarem para a fase seguinte do concurso em causa, o que supõe necessariamente a prática de um acto positivo de conteúdo contrário - Artº 18°, n° 1 do Regulamento aprovado pela Portaria n° 386/2002, de 11/4; Artº 7°, nos 2 e 5 da Lei n° 13/2002, de 19/2, redacção da Lei n° 4-A/2003, de 19/2 e Artº 5° da Lei n° 7 -A/2003, de 9/5.

A entender-se diferentemente sempre a requerida suspensão de eficácia deverá ser indeferida por inverificação do requisito cumulativo previsto na al.a) do n° 1 do Artº 76° da LPTA, com os fundamentos invocados pela autoridade requerida, a que inteiramente aderimos." Sem vistos, vêm os autos à conferência, pelo que cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 1. De Facto (M.ª de F.º) com interesse para a...

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