Acórdão nº 01120/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: Sociedade Portuguesa de Inovação - Consultadoria Empresarial e Fomento da Inovação, S.A. (doravante SPI), com sede na Rua Júlio Dinis, nº 242-2º, Sala 208, 4 050 - 318, Porto, impugnou contenciosamente a deliberação da Comissão Directiva do Inofor - Instituto para a Inovação na Formação (doravante Inofor), de 2/9/2002 que adjudicou à A... a "aquisição de serviços com vista à realização de um estudo prospectivo, perfis e diagnóstico de necessidades de formação do sector/domínio de actividade de Pasta, Papel e Artes Gráficas, cobrindo todo o território nacional e sua divulgação".
Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto de 27/2/2003 foi negado provimento ao recurso contencioso (fls. 130 a 133).
Não se conformando com esta decisão, da mesma interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª-A sentença de que agora se recorre incorreu em erro de julgamento, quando considerou que a deliberação da Comissão Directiva do INOFOR «sub judice» é válida, porque a SPI não se tinha disponibilizado para prestar Assistência Técnica ao INOFOR, por um período de tempo superior a dois anos; 2ª- O cronograma referente à «Assistência Técnica a prestar ao Inofor» constante da parte da proposta do SPI relativa à «SÍNTESE DAS TAREFAS A DESENVOLVER EM CADA ETAPA», refere-se apenas à assistência técnica a prestar ao Inofor durante o período de elaboração e divulgação do trabalho, como resulta da sua inserção sistemática e do facto de a assistência técnica a prestar depois desse período de tempo não ser cronografável, já que dependia sempre de eventuais e futuras necessidades e solicitações do Inofor; 3ª-O próprio júri do concurso afirma, no Relatório Final (pág. 11), que a proposta da SPI «refere disponibilidade para assistência ao Inofor (...) sendo que no entanto não são referidos prazos»; 4ª-A decisão de que agora se recorre incorreu no referido erro de julgamento porque não atendeu ao segmento da proposta em que a SPI se compromete claramente a prestar, sem limite de tempo, assistência técnica ao Inofor, como resulta dos seguintes passos: (a) Algumas das tarefas de Assistência Técnica ao Inofor «ocorrerão durante o período de execução do Estudo, enquanto que outras serão executadas posteriormente à conclusão do Relatório Sectorial » (cfr. pág. 10 da proposta); (b) «A SPI apoiará o Inofor, sempre que solicitado» (cfr. pág. 11 da proposta); 5ª-A SPI não definiu prazos, porque não quis limitar temporalmente o seu compromisso de prestar Assistência Técnica ao Inofor; 6ª-No nº 7.2 do Programa de Concurso - disposição onde se encontram elencados os elementos que deviam constar das propostas - não há a mínima referência à exigência de delimitar temporalmente o período durante o qual os concorrentes se propõem prestar assistência técnica ao Inofor; 7ª-O Inofor e a A... não têm razão quando afirmam que a ora recorrente, embora tivesse demonstrado «disponibilidade para prestar assistência técnica ao Inofor, o critério oportunamente definido exigiria dos concorrentes a indicação de um horizonte temporal que, no caso em apreço, não se encontrava expressamente referido na proposta; daí que se tenha decidido atribuir-lhe apenas metade da pontuação (5 valores)»; 8ª-Na definição de critérios a que se refere o artº 94º do DL. nº 197/99, nunca poderia ter sido imposto aos concorrentes o dever de indicarem expressamente, nas suas propostas, o período durante o qual se propunham prestar assistência técnica ao Inofor...
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