Acórdão nº 01120/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: Sociedade Portuguesa de Inovação - Consultadoria Empresarial e Fomento da Inovação, S.A. (doravante SPI), com sede na Rua Júlio Dinis, nº 242-2º, Sala 208, 4 050 - 318, Porto, impugnou contenciosamente a deliberação da Comissão Directiva do Inofor - Instituto para a Inovação na Formação (doravante Inofor), de 2/9/2002 que adjudicou à A... a "aquisição de serviços com vista à realização de um estudo prospectivo, perfis e diagnóstico de necessidades de formação do sector/domínio de actividade de Pasta, Papel e Artes Gráficas, cobrindo todo o território nacional e sua divulgação".

Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto de 27/2/2003 foi negado provimento ao recurso contencioso (fls. 130 a 133).

Não se conformando com esta decisão, da mesma interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª-A sentença de que agora se recorre incorreu em erro de julgamento, quando considerou que a deliberação da Comissão Directiva do INOFOR «sub judice» é válida, porque a SPI não se tinha disponibilizado para prestar Assistência Técnica ao INOFOR, por um período de tempo superior a dois anos; 2ª- O cronograma referente à «Assistência Técnica a prestar ao Inofor» constante da parte da proposta do SPI relativa à «SÍNTESE DAS TAREFAS A DESENVOLVER EM CADA ETAPA», refere-se apenas à assistência técnica a prestar ao Inofor durante o período de elaboração e divulgação do trabalho, como resulta da sua inserção sistemática e do facto de a assistência técnica a prestar depois desse período de tempo não ser cronografável, já que dependia sempre de eventuais e futuras necessidades e solicitações do Inofor; 3ª-O próprio júri do concurso afirma, no Relatório Final (pág. 11), que a proposta da SPI «refere disponibilidade para assistência ao Inofor (...) sendo que no entanto não são referidos prazos»; 4ª-A decisão de que agora se recorre incorreu no referido erro de julgamento porque não atendeu ao segmento da proposta em que a SPI se compromete claramente a prestar, sem limite de tempo, assistência técnica ao Inofor, como resulta dos seguintes passos: (a) Algumas das tarefas de Assistência Técnica ao Inofor «ocorrerão durante o período de execução do Estudo, enquanto que outras serão executadas posteriormente à conclusão do Relatório Sectorial » (cfr. pág. 10 da proposta); (b) «A SPI apoiará o Inofor, sempre que solicitado» (cfr. pág. 11 da proposta); 5ª-A SPI não definiu prazos, porque não quis limitar temporalmente o seu compromisso de prestar Assistência Técnica ao Inofor; 6ª-No nº 7.2 do Programa de Concurso - disposição onde se encontram elencados os elementos que deviam constar das propostas - não há a mínima referência à exigência de delimitar temporalmente o período durante o qual os concorrentes se propõem prestar assistência técnica ao Inofor; 7ª-O Inofor e a A... não têm razão quando afirmam que a ora recorrente, embora tivesse demonstrado «disponibilidade para prestar assistência técnica ao Inofor, o critério oportunamente definido exigiria dos concorrentes a indicação de um horizonte temporal que, no caso em apreço, não se encontrava expressamente referido na proposta; daí que se tenha decidido atribuir-lhe apenas metade da pontuação (5 valores)»; 8ª-Na definição de critérios a que se refere o artº 94º do DL. nº 197/99, nunca poderia ter sido imposto aos concorrentes o dever de indicarem expressamente, nas suas propostas, o período durante o qual se propunham prestar assistência técnica ao Inofor...

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