Acórdão nº 0520/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2003
Data | 03 Julho 2003 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA FIGUEIRA DA FOZ recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (fls. 167/171) que, concedendo provimento a recurso contencioso interposto por A...
, declarou nulo o seu despacho de 21 de Setembro de 2000.
Pelo referido despacho, a autoridade recorrida (ora recorrente) ordenou a demolição das obras efectuadas pelo recorrente contencioso (ora recorrido) num prédio situado no lugar de ..., Marinha das Ondas, Figueira da Foz. A sentença recorrida considerou esse acto nulo, por violação do direito fundamental de propriedade, uma vez que mandou demolir todo o prédio, quando as obras efectuadas sem licença eram perfeitamente determináveis.
A autoridade recorrida pede a revogação da sentença, em síntese, pelos seguintes: - Ao dar como provada a preexistência de um barracão, a sentença enferma de erro de facto e de direito na apreciação das provas existentes; - As obras levadas a cabo pelo recorrente contencioso não consistiram em "obras de beneficiação" de um edifício preexistente, mas numa construção completamente nova. Pelo que seria materialmente impossível, senão através da demolição, repor a situação existente antes das obras ilegais.
O recorrente contencioso defende a confirmação do decidido na sentença, sustentando o seguinte: - Está provado que preexistia às obras um armazém no exacto local onde ocorreu a demolição, armazém esse que tinha o direito de manter, conservar, afectar à função anterior, obter autorização para realização de obras de reparação e restauro e de manter intacto; - O acto declarado nulo, ao ordenar a demolição total do citado armazém, violou esse direito de propriedade privada.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunto emitiu o douto parecer seguinte: " (...) O recorrente, usando da faculdade que o artigo 690°-A, nº 1 alínea b) do CPC lhe confere, veio indicar os elementos de prova constantes dos autos que, em seu entender, imporiam diferente fixação da factualidade pertinente à decisão.
Independentemente de, ao abrigo do disposto no artigo 712° nº 1 alínea a) do CPC, o tribunal de recurso poder alterar a matéria de facto dada como apurada na sentença recorrida, afigura-se-nos que sempre se imporá a revogação desta por erro de apreciação de direito.
Com efeito, resulta da factualidade constante do ponto 9° da sentença, que não merece contestação em face dos elementos que dos autos constam, que o acto recorrido ordenou, tão-somente, a demolição da obra efectuada sem licença.
Também não oferece contestação, em face da demais factualidade dada como assente, que a referida obra estava a ser efectuada sem licença e que o acto que ordenou a respectiva demolição respeitou procedimento imposto pelas disposições legais aplicáveis.
Daí que se nos afigure, na esteira, alias, do Ministério Público junto do tribunal recorrido, que o acto em causa se não mostra afectado de qualquer vício.
Questão distinta desta é a de saber se ocorreu ou não excesso na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO