Acórdão nº 0782A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A..., ...
e ...
, residentes no Monte ..., São Brás, Barrosa, requerem a suspensão de eficácia do Despacho nº 2816-B/2003, do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 11 de Fevereiro de 2003, que declarou a utilidade pública da expropriação (DUPE) das parcelas nºs 25, 28 e 30, para construção da A13/IC11 - auto-estrada Almeirim Marateca, com a extensão de 87 Km - de que é concessionário Brisa - Auto-Estradas de Portugal S.A.
Alegam, para demonstrar os requisitos estabelecidos pelo art. 76º da LPTA, em síntese, o seguinte: - A execução da auto-estrada, pela irreversibilidade que implica, importa para os requerentes prejuízos de difícil reparação, traduzidos na impossibilidade de fruir a sua propriedade em termos aceitáveis quanto ao índice de ruído e outras condicionantes ambientais, na destruição ambiental e ecológica de parte do ecossistema, designadamente arranque de sobreiros; - Não há grave prejuízo para o interesse público, porque não se descortina qual o interesse subjacente à execução de um acto nulo por incompetência absoluta e anulável por assentar em pressupostos errados. A urgência na execução pressupõe que o acto seja conforme à lei.
- O recurso contencioso que interpuseram do mesmo acto não enferma de ilegalidade manifesta.
A BRISA respondeu ao pedido de suspensão, alegando que não se verifica qualquer dos requisitos previstos no nº 1 do art. 76º da LPTA, em síntese, pelo seguinte: - O projecto de execução da AE13 foi desenvolvido em conformidade com a avaliação (AIA) e com a declaração de impacto ambiental (DIA) que o precederam, tendo sido minimizados os efeitos ambientais negativos do traçado adoptado. De todo o modo, a AIA respeita à execução do projecto e não à declaração de utilidade pública da expropriação, pelo que, a haver prejuízos de difícil reparação, eles são consequência da aprovação do projecto e não dessa declaração. Além disso, os requerentes não concretizaram em factos a sua alegação, de forma a permitir ajuizar da gravidade e irreparabilidade dos prejuízos.
- A apreciação do requisito da al. b) do nº 1 do art. 76º da LPTA não pode fazer-se com base em considerações acerca da hipotética ilegalidade do acto suspendendo. Ora, a suspensão implicaria um atraso de anos nas expropriações e na execução da auto-estrada que é um elemento importante na aproximação do norte e centro ao sul do país.
- O acto de DUPE esgota-se na aquisição do terreno por via amigável ou litigiosa. Nesta medida não é recorrível e os recorrentes não têm legitimidade para o recurso.
A autoridade requerida responde alegando que não se verificam os requisitos das als. a) e b) do nº 1 do art. 76º da LPTA, em termos essencialmente coincidentes com os da resposta da BRISA, sublinhando o seguinte: - Mesmo considerando o cenário mais optimista da exploração da via, não se prevê que junto à casa dos requerentes o ruído ultrapasse os limites legalmente estabelecidos. Durante a fase de exploração será monitorizado o ruído, para verificar a necessidade de protecções sonoras.
- Será realizada a integração paisagística da auto-estrada, em conformidade com projecto específico. E a destruição de sobreiros será compensada com a plantação de áreas de montado de sobro, numa proporção de 1,25 relativamente à área atingida pelo projecto. A BRISA irá proceder à reposição do montado de sobro no concelho de Benavente, de acordo com protocolo celebrado com a Companhia das Lezírias e com um projecto de arborização desenvolvido pela Associação dos Produtores Florestais do concelho de Coruche e limítrofes, numa extensão de 178 há, superior ao legalmente imposto.
- O decretamento da suspensão iria adiar a execução de uma estrutura viária fundamental em termos de comodidade e segurança para as populações e iria agravar ainda mais o atraso que já se verifica na sua...
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