Acórdão nº 0782A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A..., ...

e ...

, residentes no Monte ..., São Brás, Barrosa, requerem a suspensão de eficácia do Despacho nº 2816-B/2003, do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 11 de Fevereiro de 2003, que declarou a utilidade pública da expropriação (DUPE) das parcelas nºs 25, 28 e 30, para construção da A13/IC11 - auto-estrada Almeirim Marateca, com a extensão de 87 Km - de que é concessionário Brisa - Auto-Estradas de Portugal S.A.

Alegam, para demonstrar os requisitos estabelecidos pelo art. 76º da LPTA, em síntese, o seguinte: - A execução da auto-estrada, pela irreversibilidade que implica, importa para os requerentes prejuízos de difícil reparação, traduzidos na impossibilidade de fruir a sua propriedade em termos aceitáveis quanto ao índice de ruído e outras condicionantes ambientais, na destruição ambiental e ecológica de parte do ecossistema, designadamente arranque de sobreiros; - Não há grave prejuízo para o interesse público, porque não se descortina qual o interesse subjacente à execução de um acto nulo por incompetência absoluta e anulável por assentar em pressupostos errados. A urgência na execução pressupõe que o acto seja conforme à lei.

- O recurso contencioso que interpuseram do mesmo acto não enferma de ilegalidade manifesta.

A BRISA respondeu ao pedido de suspensão, alegando que não se verifica qualquer dos requisitos previstos no nº 1 do art. 76º da LPTA, em síntese, pelo seguinte: - O projecto de execução da AE13 foi desenvolvido em conformidade com a avaliação (AIA) e com a declaração de impacto ambiental (DIA) que o precederam, tendo sido minimizados os efeitos ambientais negativos do traçado adoptado. De todo o modo, a AIA respeita à execução do projecto e não à declaração de utilidade pública da expropriação, pelo que, a haver prejuízos de difícil reparação, eles são consequência da aprovação do projecto e não dessa declaração. Além disso, os requerentes não concretizaram em factos a sua alegação, de forma a permitir ajuizar da gravidade e irreparabilidade dos prejuízos.

- A apreciação do requisito da al. b) do nº 1 do art. 76º da LPTA não pode fazer-se com base em considerações acerca da hipotética ilegalidade do acto suspendendo. Ora, a suspensão implicaria um atraso de anos nas expropriações e na execução da auto-estrada que é um elemento importante na aproximação do norte e centro ao sul do país.

- O acto de DUPE esgota-se na aquisição do terreno por via amigável ou litigiosa. Nesta medida não é recorrível e os recorrentes não têm legitimidade para o recurso.

A autoridade requerida responde alegando que não se verificam os requisitos das als. a) e b) do nº 1 do art. 76º da LPTA, em termos essencialmente coincidentes com os da resposta da BRISA, sublinhando o seguinte: - Mesmo considerando o cenário mais optimista da exploração da via, não se prevê que junto à casa dos requerentes o ruído ultrapasse os limites legalmente estabelecidos. Durante a fase de exploração será monitorizado o ruído, para verificar a necessidade de protecções sonoras.

- Será realizada a integração paisagística da auto-estrada, em conformidade com projecto específico. E a destruição de sobreiros será compensada com a plantação de áreas de montado de sobro, numa proporção de 1,25 relativamente à área atingida pelo projecto. A BRISA irá proceder à reposição do montado de sobro no concelho de Benavente, de acordo com protocolo celebrado com a Companhia das Lezírias e com um projecto de arborização desenvolvido pela Associação dos Produtores Florestais do concelho de Coruche e limítrofes, numa extensão de 178 há, superior ao legalmente imposto.

- O decretamento da suspensão iria adiar a execução de uma estrutura viária fundamental em termos de comodidade e segurança para as populações e iria agravar ainda mais o atraso que já se verifica na sua...

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