Acórdão nº 0657/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo 1. A...
, professora, residente na Alemanha, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 7/11/2002 (fls. 109) que rejeitou liminarmente o "recurso contencioso e subsidiariamente reconhecimento de direito ou interesse legítimo" interposto contra o Estado Português, o Governo Português, o Ministério da Educação e a Secretária de Estado da Educação e Inovação, em que pede a "anulação [d]a requisição sem encargos e [d]a decisão do ME" e a condenação dos demandados a repor a situação preexistente, pagando as quantias vencidas, acrescidas de descontos obrigatórios, descontos para a CGA e ADSE e correspondentes juros de mora.
Invocando o que entende ser a doutrina do acórdão de 9/5/02, Proc. 701/02, deste Supremo Tribunal, com a qual sustenta estar a decisão recorrida em oposição, alega, em síntese, que o actual regime processual deve ser interpretado, em conformidade com a garantia constitucional de tutela judicial efectiva, no sentido de permitir a ampla cumulação de pedidos, como se encontra consagrada no CPTA.
-
Ao abrigo do nº 6 do art. 713º do CPA, remete-se para a matéria de facto fixada no acórdão recorrido.
-
O acórdão recorrido rejeitou liminarmente o recurso interposto, seguindo parecer liminar do Ministério Público sobre o qual a recorrente foi ouvida, pelo seguinte encadeamento de razões: - A recorrente configura a petição inicial em termos alternativos como recurso contencioso ou acção de reconhecimento de direito. Essa alternatividade, independentemente de outras razões, nunca seria possível porque a tanto se opõe as regras de competência em razão da matéria, uma vez que o TCA é competente para o recurso contencioso, mas não para a acção de reconhecimento de direito, para que é competente o TAC; - As entidades contra quem são formulados os pedidos, com excepção do Ministro da Educação e da Secretária de Estado da Educação e Inovação, não podem figurar como partes passivas no recurso contencioso; - Resta o recurso contencioso de anulação do acto tácito mas, quanto a este, a petição é inepta, pois que existe contradição entre o pedido e a causa de pedir, sendo incongruente impugnar um acto tácito e pedir a anulação de um acto expresso anterior.
Amparando-se no que entende ser a doutrina do acórdão de 9/5/02, Proc. 701/02, deste Supremo Tribunal, que recaiu sobre uma decisão do TCA que rejeitara recurso interposto mediante...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO