Acórdão nº 0657/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo 1. A...

, professora, residente na Alemanha, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 7/11/2002 (fls. 109) que rejeitou liminarmente o "recurso contencioso e subsidiariamente reconhecimento de direito ou interesse legítimo" interposto contra o Estado Português, o Governo Português, o Ministério da Educação e a Secretária de Estado da Educação e Inovação, em que pede a "anulação [d]a requisição sem encargos e [d]a decisão do ME" e a condenação dos demandados a repor a situação preexistente, pagando as quantias vencidas, acrescidas de descontos obrigatórios, descontos para a CGA e ADSE e correspondentes juros de mora.

Invocando o que entende ser a doutrina do acórdão de 9/5/02, Proc. 701/02, deste Supremo Tribunal, com a qual sustenta estar a decisão recorrida em oposição, alega, em síntese, que o actual regime processual deve ser interpretado, em conformidade com a garantia constitucional de tutela judicial efectiva, no sentido de permitir a ampla cumulação de pedidos, como se encontra consagrada no CPTA.

  1. Ao abrigo do nº 6 do art. 713º do CPA, remete-se para a matéria de facto fixada no acórdão recorrido.

  2. O acórdão recorrido rejeitou liminarmente o recurso interposto, seguindo parecer liminar do Ministério Público sobre o qual a recorrente foi ouvida, pelo seguinte encadeamento de razões: - A recorrente configura a petição inicial em termos alternativos como recurso contencioso ou acção de reconhecimento de direito. Essa alternatividade, independentemente de outras razões, nunca seria possível porque a tanto se opõe as regras de competência em razão da matéria, uma vez que o TCA é competente para o recurso contencioso, mas não para a acção de reconhecimento de direito, para que é competente o TAC; - As entidades contra quem são formulados os pedidos, com excepção do Ministro da Educação e da Secretária de Estado da Educação e Inovação, não podem figurar como partes passivas no recurso contencioso; - Resta o recurso contencioso de anulação do acto tácito mas, quanto a este, a petição é inepta, pois que existe contradição entre o pedido e a causa de pedir, sendo incongruente impugnar um acto tácito e pedir a anulação de um acto expresso anterior.

    Amparando-se no que entende ser a doutrina do acórdão de 9/5/02, Proc. 701/02, deste Supremo Tribunal, que recaiu sobre uma decisão do TCA que rejeitara recurso interposto mediante...

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