Acórdão nº 01964/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 O Secretário de Estado da Administração Educativa recorre do Acórdão do TCA, de 7-2-02, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A..., anulou o indeferimento tácito do pedido de processamento do vencimento do agora Recorrido pelo índice remuneratório do 7º escalão.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "

  1. As alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 72º do D.L. nº 553/80, de 21-11, mantêm-se em vigor.

  2. O recorrente não possuía habilitação para a docência no ensino particular ao tempo exigível para o grupo de docência, tal como se esclarece no Parecer nº 173/83 da P.G.R., pelo que o tempo não pode ser contado.

    Nestes termos ...deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se o Acórdão agora recorrido..." - cfr. fls. 94.

    1.2 Tendo contra-alegado o Recorrido apresenta as seguintes conclusões: "1ª - Na sequência de impugnação contenciosa pelo recorrido, de acto tácito de indeferimento imputável ao Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, foi proferido o douto acórdão do TAC, em 7-02-02, que o anulou.

    1. - As conclusões de tal acórdão correspondem à correcta interpretação e aplicação da lei.

    2. - De facto, a contagem do tempo de serviço prestado no ensino particular para efeitos de progressão na carreira no ensino oficial rege-se pelo disposto nos artigos 3º e 11º, nº 1do D.L. nº 169/85, de 20 de Maio e não pelo disposto no art. 72º do D.L. nº 553/80, de 21 de Novembro, devendo, considerar-se que este último foi revogado pelo primeiro.

    3. - Com efeito, a referência a "ordenação na docência" contida no nº 1 do art. 11º do D.L. nº 169/85, abrange necessariamente a progressão nos níveis e escalões sendo que, por isso, apenas podem ser exigidos para a contagem do tempo de serviço prestado no ensino particular para os referidos efeitos de progressão na carreira, os requisitos do art. 3º do D.L. nº 169/85.

    4. - Mesmo a não se considerar revogado o art. 72º, b) do D.L. nº 553/80, de 21 de Novembro, ainda assim o acto recorrido é ilegal por violar o disposto nos artigos 2º, 13º e 74º da Constituição.

    5. - A não contagem do tempo de serviço prestado pelo recorrido no ensino particular decorrente do alegado não cumprimento, por aquele do requisito constante da citada alínea b) do art. 72º, do D.L. nº 553/80, é lesivo do princípio da confiança decorrente do princípio do Estado de Direito Democrático constante do artigo 2º da Constituição.

    6. - A violação dos artigos 13º e 74º da Constituição consubstancia-se no facto de o tempo em questão nos autos, embora prestado com a mesma habilitação exigida para o ensino oficial, não ser contado para carreira apenas por ter sido prestado no ensino particular quando este foi equiparado ao ensino oficial em nome do princípio da liberdade de ensino.

    7. - A demonstração e conclusão de que o recorrido era titular das habilitações legalmente exigidas para o ensino público torna infundado o argumento do recorrido de que aquele só não se encontrava legalizado por não possuir as referidas habilitações à data da prestação do serviço no ensino particular.

    8. - Assim, a não se considerar revogada a alínea b) do art. 72º do D.L. nº 553/80, o recorrido preenche o requisito nela exigido devendo, por isso, ser-lhe contado o tempo de serviço em questão.

    9. - Ainda mais quando o recorrente em violação do princípio constante do art. 5º do C.P.A. procedeu de forma diferente relativamente a casos idênticos ao dos autos.

    10. - Consequentemente, deverá ser mantido o douto acórdão recorrido por se encontrar conforme à lei." - cfr. fls. 105-107.

    1.3 No seu Parecer de fls. 117 o Magistrado do M. Publico pronuncia-se pelo provimento parcial do recurso jurisdicional.

    1.4 Colhidos os vistos cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO 2 - A MATÉRIA DE FACTO A matéria de facto pertinente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT