Acórdão nº 01473/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução02 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformado agora com o acórdão do Tribunal Central Administrativo que lhe julgou também improcedente o recurso jurisdicional que interpusera da decisão do TT de 1ª Instância de Lisboa, 2º Juízo, 2ª secção, e assim manteve o anterior julgado de procedência da impugnação judicial deduzida por A..., Ldª, contra liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 1989, dele interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, o Ex.mo Representante da Fazenda Publica.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: a) O art.º 12 do DL 442-B/88 de 30 de Nov. Que aprovou o CIRS estabelece um regime de transição quanto à contabilização como custos do exercício dos encargos com férias reportados a exercícios anteriores.

b) Este regime consiste em ser apenas aceite como custo fiscal um montante equivalente a 25% desses encargos em cada um dos quatro primeiros exercícios de aplicação do IRC.

c) A impugnante confirmou nos autos, por escrito ter acrescido à matéria colectável não 25%, mas 75% dos encargos em causa (fls. 290 v. E 291) d) As correcções efectuadas pela AF limitaram-se, apenas, a aplicar o rigorosamente o referido art.º 12º, como resulta do mapa de apuramento MOD. DC-22 e não merecem censura.

e) Pelo que a MD Acórdão recorrido, ao decidir de modo diferente, fez errada interpretação dos factos e, por isso, errada aplicação da lei (art. 12º do DL 442-B/88 de 30 de Novembro) devendo ser revogado e substituído por outro que mantenha a correcção da matéria colectável efectuada pela AF.

A Recorrida e Impugnante contra-alegou sustentando a bondade e acerto da sindicada decisão, reclamando a sua integral confirmação com a consequente improcedência do presente recurso.

E, neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu, depois, mui douto e bem fundamentado parecer opinando também confirmação do julgado e consequente improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.

O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando, a seguinte matéria de facto: A).

Em 1989 , a impugnante tinha a firma " A... S.A. " , tendo por objecto social o comércio de petróleos e seus derivados (cfr. cópia de certidão junta fls. 239 a 258 dos autos); B).

Em 10.5.90, a impugnante entregou, na R.F. do 10° Bairro Fiscal de Lisboa a sua declaração m/22 , respeitante a IRC do exercício de 1989 , na qual apurou a matéria colectável de Esc. 1.366.661.630$00, a colecta no montante de Esc. 498.831.495$00, efectuando a auto-liquidação do respectivo imposto e tendo apurado a importância a pagar de Esc. 7. 711.4 93 $ 00 , tudo conforme cópia junta fls. 8 e 9 dos presentes autos e que se dá aqui por integralmente reproduzida; C).

Em 23.12.92 , na sequência de análise da declaração de rendimentos identificada no n°. 2 (Leia-se al.

B).) , a Administração...

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