Acórdão nº 0344/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2003

Data02 Julho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A ERFP recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 2º Juízo, 1ª Secção, julgou procedente a impugnação do acto tributário da liquidação de IRC, relativo ao ano de 1993 e, por isso, anulou a respectiva liquidação.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: I- A questão a decidir é a caducidade do direito à liquidação impugnada.

II - No aresto foi entendido que, à data de 1998, era obrigatória a notificação das liquidações adicionais por carta registada com aviso de recepção, dado tratar-se de um facto susceptível de alterar a situação tributária dos seus destinatários ( artº 65º do CPT).

III- Ao considerar que a notificação da liquidação em causa só ocorreu aquando da citação da impugnante para a acção executiva (em 24/07/00), o Meritíssimo Juiz" a quo" concluiu estar ultrapassado o prazo de caducidade previsto no artº 33º do CPT.

IV- Salvo o devido respeito, contrariamente ao expendido na douta sentença, a notificação das liquidações de IRC, à data a que se referem os autos, tinha por formalidade legal a simples carta registada.

É que, V- entre o início da vigência do D. Lei 7/96 e 31 de Dezembro de 1999, para a notificação da liquidação do IRC bastava a formalidade legal de simples carta registada.

Ora, VI- A liquidação adicional afrontada reporta-se ao IRC de 1993 (logo, abrangida por aquele dispositivo legal) e VII- foi remetida para a sede da impugnante em 01/10/98, por carta registada.

VIII- Assim, considera-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo (artº 87º nº 2 do CIRC, na redacção atribuída pelo aludido D. Lei 7/96, de 7/02).

IX- À data do facto gerador do imposto o prazo de caducidade do direito à liquidação era de cinco anos ( artºs 79º do CIRC e 33º do CPT).

X- A liquidação adicional foi efectuada e notificada ao recorrido dentro daquele prazo não estando, pois, extinto o direito àquela liquidação.

XI- A decisão recorrida violou o disposto nos artºs 33º do CPT, 79º e nº 2 do 87º do CIRC (este na redacção atribuída pelo Dec. Lei 7/96, de 7/2).

Apresentou a impugnante e ora recorrida alegações nas quais concluiu que:

  1. A questão a decidir é a da caducidade do direito à liquidação impugnada.

  2. Nos termos do artº 64º, nº 1 do CPT (em vigor na altura em que deveria ter sido feita a notificação da liquidação - a que corresponde o actual artº 36º, nº 1 do CPPT), "os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando 1hes sejam notificados".

  3. Nos termos do artº 65º, nº 1 do CPT (a que corresponde o actual artº 38º, nº 1 do CPPT) as notificações que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção.

  4. Quer a doutrina quer a jurisprudência reconhecem, de forma clara, que os actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes referidos no nº 1 do artº 65º do CPT, são, desde logo, os actos tributários - correcção ou fixação da matéria colectável, liquidação de impostos.

  5. Os actos de liquidação devem ser notificados por carta registada com AR, tal como dispõe o nº 1 do artº 65º do CPT, mesmo quando as liquidações sejam efectuadas no seguimento e após correcções feitas à matéria tributável e estas correcções tenham sido notificadas aos contribuintes por carta registada com AR.

  6. A liquidação adicional de IRC é susceptível de alterar a situação do contribuinte e, por isso, a sua notificação tem de ser pessoal, na modalidade de carta registada com AR, conforme o disposto no artº 65º, nº 1 do CPT, sendo que o nº 2 do artº 87º do CIRC em que se prevê a utilização de carta registada, sem AR...

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