Acórdão nº 0577/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2003
Data | 02 Julho 2003 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Secretário de Estado Adjunto e das Pescas interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA, de fls. 52 e ss. dos autos, que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por A..., identificada nos autos, anulou o despacho daquela autoridade, de 9/7/01, acto esse que rejeitara um recurso hierárquico incidente sobre a homologação da lista de classificação final de um concurso para provimento de três lugares da categoria de técnico de 1.ª classe do Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR).
O recorrente terminou a sua alegação de recurso com o oferecimento das conclusões seguintes: 1 - Nos termos dos artigos 79º e 80º do CPA, tendo o recurso hierárquico sido expedido por via postal simples ou registado, a data da sua interposição é a do registo da sua entrada nos serviços, e não a do registo postal nos correios.
2 - No caso dos autos, sendo o prazo do recurso hierárquico de 10 dias úteis (art. 43º, n.º 2, do DL 204/98), e tendo a recorrente enviado a sua petição, sob registo postal efectuado dia 9/2/01, a qual deu entrada nos serviços dia 12/2/01, um dia útil após o termo do prazo, é manifesta a sua extemporaneidade.
3 - Ao decidir rejeitar o recurso hierárquico por este ter dado entrada nos serviços da entidade recorrida fora do prazo legal, o acto contenciosamente impugnado não violou o art. 43º, n.º 2, do DL 204/98, contrariamente ao decidido pelo douto acórdão recorrido.
4 - O douto acórdão recorrido, ao considerar que, para efeito da contagem do prazo de interposição de recurso hierárquico e consequente tempestividade, conta a data do registo postal da expedição e não a data em que a carta registada com o requerimento dá entrada nos serviços da entidade recorrida e, ao decidir com base nesse entendimento, anular o despacho impugnado, violou, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 79º e 80º, n.º 2, do CPA, pelo que deve ser revogado.
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida - como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O recurso contencioso dos autos tomou por objecto um despacho do ora recorrente que, pronunciando-se sobre um recurso hierárquico deduzido pela aqui recorrida, decidiu rejeitá-lo por dois motivos...
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