Acórdão nº 0562/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelISABEL JOVITA
Data da Resolução02 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O ICERR - INSTITUTO PARA A CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA REDE RODOVIÁRIA, sucessor da antiga JAE, recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que, na acção contra aquela intentada por A..., B... e C..., o condenou a pagar-lhes a quantia global de 122.733,99 euros a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de um acidente de viação, ocorrido em 17.08.98, causado pela queda de um ramo de uma das árvores que, no local, ladeavam a estrada, e que era propriedade do R., sobre a viatura conduzida pelo A. A..., de que veio a resultar a morte de D..., casada com este A. e mãe dos AA. B... e C..., que seguia no veículo ao lado do condutor.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1. Se é certo que a indemnização deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, não é menos certo que a quantificação desse montante deve ser adequada e proporcional à gravidade do dano; 2. Atendendo aos aspectos concretos do caso sub judice: o facto de a vítima ser desempregada, auferir a título precário a quantia de 57.800$00, ser de condição económica humilde, ter poucas posses económicas, ter tido morte imediata não tendo sofrido dores físicas ou psicológicas e a culpa leve do Réu, deve o Tribunal entender que o montante arbitrado pelo Tribunal a quo, no que respeita aos danos não patrimoniais, é excessivo, reduzindo-o para metade por razões de justiça da decisão e por apelo à equidade; 3. Relativamente aos danos de natureza patrimonial há que considerar tanto os danos emergentes como os lucros cessantes, compreendendo-se nos primeiros o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão, enquanto que os segundos abrangem os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tivesse direito à data da lesão; 4. Entende o ora Réu, que o Tribunal não determinou com justiça as quantias peticionadas pelos AA. a título de danos patrimoniais; 5. Na verdade, no respeita ao valor do carro aquando do acidente não se pode dizer, como se disse, que tendo sido o automóvel comprado dois meses e meio antes da data do acidente não houve desvalorização porquanto o lapso temporal foi mínimo. Ora a verdade é que no sector automóvel as desvalorizações são diárias sendo que basta que o carro saía do Stand e que tenha outro proprietário para que a desvalorização seja imediata, e computável em 25%.

  1. Assim, estima-se que o valor do veículo à data do acidente fosse de 1.350.000$00 (6733,77 euros) e não o valor determinado pelo Tribunal, devendo o Tribunal reduzir o dano no veiculo para este valor; 7. Relativamente ao alegado dano que os AA. sofreram pela necessidade de recorrerem aos serviços de terceiros para a realização das tarefas domésticas consubstancia uma falsa questão ou um falso dano não merecedor da tutela do Direito.

  2. Se até àquele momento era a vitima que realizava tais tarefas tal facto não impede que para o futuro sejam os AA. a realizá-las pois o seu desempenho não carece de nenhuma habilidade extraordinária; 9- De facto os AA. afirmam que a vitima dedicava pelo menos 20 horas semanais à realização das tarefas domésticas; ora ainda que assim fosse nessas horas estaria decerto quantificado o tempo que a vítima dedicava aos seus bens pessoais: lavar a sua roupa, passar a ferro a sua roupa, etc.; 10- A isto acresce o facto de o filho mais velho ser maior e estar em idade de ele próprio constituir família e abandonar a casa dos pais pelo que também este facto devia ser considerado na quantificação das despesas domésticas e ao que parece não foi.

11 - Assim, entende-se que o tribunal a quo não deveria ter considerado digno de tutela do direito uma despesa que visa sobretudo cobrir incómodos decorrentes da perda de um familiar, como possam eventualmente ser consideradas as actividades domésticas comuns, ou a tê-lo considerado nunca no montante determinado na sentença.

12 - Quanto ao valor da indemnização pelos danos futuros, na sentença em crise não foi suficientemente ponderado o facto de a vítima auferia um subsídio de desemprego que por natureza tem um carácter precário e temporalmente limitado; 13 - Na verdade, não se apurou qual a verdadeira profissão da vítima por forma a poder quantificar correctamente o valor dos lucros cessantes pelo que a conclusão do Tribunal carece da necessária e devida fundamentação; 14 - Por outro lado, o Tribunal considerou que, em termos indemnizatórios, o limite da indemnização não devia ser o limite da vida activa mas o limite de vida...

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