Acórdão nº 0538/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., residente na Rua ..., Marzovelos, Viseu, não se conformando com o despacho do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, que indeferiu liminarmente a impugnação judicial do acto tributário da liquidação de IVA e IRS relativos aos anos de 1997 a 2000, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.º Não existe nenhuma ineptidão da petição inicial que gere a nulidade de todo o processo, a qual só poderia resultar de uma incompatibilidade substancial - artigo 193º n.º 2 c) do C.P.C.
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Dado que são os mesmos os fundamentos invocados para a impugnação de todas as liquidações, que têm origem na mesma fiscalização, incidem sobre o mesmo relatório e é o mesmo o tribunal competente para a sua apreciação, apenas diverge a natureza dos tributos e pedidos legalmente incompatíveis por opção legislativa.
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Sendo detectada tal cumulação ilegal de pedidos na fase liminar, atento o princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais, deveria o recorrente ser notificado para indicar qual o pedido que pretende ver apreciado neste processo, à semelhança do que prescreve para a coligação ilegal o artigo 31.º A do C.P.C.
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O recorrente, desde já, opta pela apreciação do pedido relativo ao imposto sobre o valor acrescentado - IVA.
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Não se tendo procedido da forma como ora se alega, com o devido respeito, foram violadas, entre outras, as seguintes disposições legais: artigos 193º, 2 c) e 31º-A do C.P.C.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, uma vez que, sendo a cumulação ilegal, encontra remédio na legislação da jurisdição administrativa e fiscal, concretamente no artº 38º, nº 4 da LPTA, pelo que não há que recorrer ao regime fixado no artº 31º-A do CPC, diploma que só subsidiáriamente se aplica na dita jurisdição.
Colhidos os vistos, há que decidir.
2 - Desde logo, importa referir que o recorrente reconhece, na sua motivação do recurso, que não é possível impugnar, cumulativamente, as liquidações adicionais de IVA e IRS, dado que se trata de tributos com diferente natureza, o que viola o disposto no artº 104º do CPPT.
A sua discordância prende-se, apenas, com o facto de que, tendo sido detectada essa cumulação ilegal e atento o princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais, o Mmº Juiz "a quo" não devia ter rejeitado liminarmente...
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