Acórdão nº 0538/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução02 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., residente na Rua ..., Marzovelos, Viseu, não se conformando com o despacho do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, que indeferiu liminarmente a impugnação judicial do acto tributário da liquidação de IVA e IRS relativos aos anos de 1997 a 2000, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.º Não existe nenhuma ineptidão da petição inicial que gere a nulidade de todo o processo, a qual só poderia resultar de uma incompatibilidade substancial - artigo 193º n.º 2 c) do C.P.C.

  1. Dado que são os mesmos os fundamentos invocados para a impugnação de todas as liquidações, que têm origem na mesma fiscalização, incidem sobre o mesmo relatório e é o mesmo o tribunal competente para a sua apreciação, apenas diverge a natureza dos tributos e pedidos legalmente incompatíveis por opção legislativa.

  2. Sendo detectada tal cumulação ilegal de pedidos na fase liminar, atento o princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais, deveria o recorrente ser notificado para indicar qual o pedido que pretende ver apreciado neste processo, à semelhança do que prescreve para a coligação ilegal o artigo 31.º A do C.P.C.

  3. O recorrente, desde já, opta pela apreciação do pedido relativo ao imposto sobre o valor acrescentado - IVA.

  4. Não se tendo procedido da forma como ora se alega, com o devido respeito, foram violadas, entre outras, as seguintes disposições legais: artigos 193º, 2 c) e 31º-A do C.P.C.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, uma vez que, sendo a cumulação ilegal, encontra remédio na legislação da jurisdição administrativa e fiscal, concretamente no artº 38º, nº 4 da LPTA, pelo que não há que recorrer ao regime fixado no artº 31º-A do CPC, diploma que só subsidiáriamente se aplica na dita jurisdição.

Colhidos os vistos, há que decidir.

2 - Desde logo, importa referir que o recorrente reconhece, na sua motivação do recurso, que não é possível impugnar, cumulativamente, as liquidações adicionais de IVA e IRS, dado que se trata de tributos com diferente natureza, o que viola o disposto no artº 104º do CPPT.

A sua discordância prende-se, apenas, com o facto de que, tendo sido detectada essa cumulação ilegal e atento o princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais, o Mmº Juiz "a quo" não devia ter rejeitado liminarmente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT