Acórdão nº 016/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | ALFREDO MADUREIRA |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com a aliás douta sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, 1º Juízo, que, julgando procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnar- cfr. art.º 123º do CPT e 102º do CPPT -, absolveu a Recorrida Fazenda Pública do pedido formulado na impugnação judicial que, contra a liquidação de IRC nº 8310002742, respeitante ao exercício de 1993 e respectivos juros compensatórios, no montante global de 1.669.161$00, deduzira, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo a Impugnante e agora Recorrente A..., nos autos convenientemente identificada.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões: 1. O processo à margem indicado radica em reclamação graciosa deduzida em 18/02/97, ao abrigo do artigo 97º, nº2 do CPT, que prevê o prazo de um ano para a sua dedução já que 2. Fundamenta-se em preterição de formalidades essenciais e na inexistência do facto tributável, vícios também invocados na impugnação; 3. Tendo o prazo de cobrança voluntária do imposto terminado a 03.04.96, a reclamação graciosa não podia considerar-se intempestiva já que 4. Fora deduzida menos de 10 meses depois, ou seja, dentro do referido prazo de um ano, que terminava em 03.04.97; 5. A Administração Fiscal não se pronunciou nos 90 dias seguintes à data da entrada na 2ª Repartição de Finanças de Viseu, pelo que 6. Para efeitos da impugnação judicial verificou-se a presunção do indeferimento tácito, nos termos do artigo 125º do CPT; 7. É duvidoso que uma posterior decisão de indeferimento da reclamação graciosa seja determinante para a impugnação ou possa influenciá-la, sequer; 8. Estar-se-ia a criar um regime de excepção que aproveitaria, apenas, à Administração Fiscal já que 9. Teria toda a vantagem em decidir fora do prazo, legalmente fixado, 10. Dessa forma ficaria com a possibilidade de vir a pôr fim ao processo de impugnação, impedindo até a apreciação do seu mérito; 11. A posição de fragilidade do contribuinte seria manifesta, face a um potencial despacho posterior de indeferimento da reclamação graciosa já que 12. Em face da lei, estaria impedido de deduzir nova impugnação ficando bloqueado e indefeso.
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu, depois, mui douto parecer opinando pelo provimento do presente recurso com base no sustentado entendimento de que " ... a impugnação judicial ... - tanto no regime do CPT, que é o que ora interessa, como no do CPPT - tem sempre por objecto o acto tributário e nunca a decisão administrativa da reclamação; esta serve apenas para controle da tempestividade da dedução da impugnação judicial: em caso de silêncio do órgão decisor da A.fiscal, a impugnação tem de ser deduzida nos 90 dias seguintes à formação do acto tácito de indeferimento; em caso de acto expresso, a impugnação há-de ser deduzida nos 8 dias seguintes à sua notificação. " E que " Este é o regime que se extrai, sem dificuldade, da conjugação do art.º 123º n.º 1 d) e 2 com os arts. 120º e 143º n.º 1, todos do CPT - sendo que destas últimas normas citadas resulta que o objecto da impugnação judicial é sempre o acto de liquidação, ou melhor, o acto tributário e nunca outro, nomeadamente o em causa neste recurso. " Colhidos os vistos legais e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando, a seguinte matéria de facto: - A liquidação nº 8310002742 foi emitida em 24.01.96, tendo o prazo de pagamento voluntário terminado em 03.04.96.
- A reclamação foi deduzida em 18.02.97, invocando-se, além do mais, preterição de formalidades essenciais e inexistência de facto tributário., - Estando a reclamação em curso, a impugnante deduz em 18.08.97 impugnação judicial com os mesmos fundamentos.
- Posteriormente, e por despacho datado de 06.11.98, o Exmº Director de Finanças indefere a reclamação, por extemporaneidade.
E, com base nela, particularmente com base no apurado facto de a reclamação...
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