Acórdão nº 016/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução02 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformada com a aliás douta sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, 1º Juízo, que, julgando procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnar- cfr. art.º 123º do CPT e 102º do CPPT -, absolveu a Recorrida Fazenda Pública do pedido formulado na impugnação judicial que, contra a liquidação de IRC nº 8310002742, respeitante ao exercício de 1993 e respectivos juros compensatórios, no montante global de 1.669.161$00, deduzira, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo a Impugnante e agora Recorrente A..., nos autos convenientemente identificada.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões: 1. O processo à margem indicado radica em reclamação graciosa deduzida em 18/02/97, ao abrigo do artigo 97º, nº2 do CPT, que prevê o prazo de um ano para a sua dedução já que 2. Fundamenta-se em preterição de formalidades essenciais e na inexistência do facto tributável, vícios também invocados na impugnação; 3. Tendo o prazo de cobrança voluntária do imposto terminado a 03.04.96, a reclamação graciosa não podia considerar-se intempestiva já que 4. Fora deduzida menos de 10 meses depois, ou seja, dentro do referido prazo de um ano, que terminava em 03.04.97; 5. A Administração Fiscal não se pronunciou nos 90 dias seguintes à data da entrada na 2ª Repartição de Finanças de Viseu, pelo que 6. Para efeitos da impugnação judicial verificou-se a presunção do indeferimento tácito, nos termos do artigo 125º do CPT; 7. É duvidoso que uma posterior decisão de indeferimento da reclamação graciosa seja determinante para a impugnação ou possa influenciá-la, sequer; 8. Estar-se-ia a criar um regime de excepção que aproveitaria, apenas, à Administração Fiscal já que 9. Teria toda a vantagem em decidir fora do prazo, legalmente fixado, 10. Dessa forma ficaria com a possibilidade de vir a pôr fim ao processo de impugnação, impedindo até a apreciação do seu mérito; 11. A posição de fragilidade do contribuinte seria manifesta, face a um potencial despacho posterior de indeferimento da reclamação graciosa já que 12. Em face da lei, estaria impedido de deduzir nova impugnação ficando bloqueado e indefeso.

Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu, depois, mui douto parecer opinando pelo provimento do presente recurso com base no sustentado entendimento de que " ... a impugnação judicial ... - tanto no regime do CPT, que é o que ora interessa, como no do CPPT - tem sempre por objecto o acto tributário e nunca a decisão administrativa da reclamação; esta serve apenas para controle da tempestividade da dedução da impugnação judicial: em caso de silêncio do órgão decisor da A.fiscal, a impugnação tem de ser deduzida nos 90 dias seguintes à formação do acto tácito de indeferimento; em caso de acto expresso, a impugnação há-de ser deduzida nos 8 dias seguintes à sua notificação. " E que " Este é o regime que se extrai, sem dificuldade, da conjugação do art.º 123º n.º 1 d) e 2 com os arts. 120º e 143º n.º 1, todos do CPT - sendo que destas últimas normas citadas resulta que o objecto da impugnação judicial é sempre o acto de liquidação, ou melhor, o acto tributário e nunca outro, nomeadamente o em causa neste recurso. " Colhidos os vistos legais e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.

O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando, a seguinte matéria de facto: - A liquidação nº 8310002742 foi emitida em 24.01.96, tendo o prazo de pagamento voluntário terminado em 03.04.96.

- A reclamação foi deduzida em 18.02.97, invocando-se, além do mais, preterição de formalidades essenciais e inexistência de facto tributário., - Estando a reclamação em curso, a impugnante deduz em 18.08.97 impugnação judicial com os mesmos fundamentos.

- Posteriormente, e por despacho datado de 06.11.98, o Exmº Director de Finanças indefere a reclamação, por extemporaneidade.

E, com base nela, particularmente com base no apurado facto de a reclamação...

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