Acórdão nº 0740/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução01 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC) de 10/11/00, que absolveu da instância o Secretário-Geral do Ministério do Trabalho, Réu na acção não especificada, por ela proposta, ao abrigo do disposto no artigo 73.º da LPTA, por considerar haver erro na forma de processo, dado essa acção não ser o meio adequado para a obtenção da pretensão deduzida.

Nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões: 1.ª)- A decisão objecto deste recurso, ao não tomar em conta o artigo 52.º, n.º 1 da Constituição, não fundamentando esse facto, violou o artigo 158.º do CPC.

  1. )- Deste modo, a decisão é deficiente, obscura ou contraditória, por violação do n.º 4 do artigo 712.º do CPC.

    O Réu contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª)- As presentes contra-alegações são tempestivas.

  2. )- O n.º 1 do artigo 52.º da CRP é inaplicável ao caso sub judice.

  3. )- As decisões judiciais têm que identificar as normas que aplicam e não dizer por que não aplicam outras - CPC, artigo 659.º, n.º 2.

  4. )- A douta sentença recorrida não enferma da nulidade que lhe é imputada, a qual, se existisse, teria de ter por fundamento o artigo 668.º do CPC e não o seu artigo 158.º.

  5. )- É completamente descabida a invocação do n.º 4 do artigo 712.º do CPC como aplicável ao caso sub judice, até porque a recorrente não invoca qualquer questão de facto, mas sim de direito.

  6. )- A douta decisão recorrida não é deficiente, obscura ou contraditória, sendo até certo que a recorrente nem identifica em qual destas situações ela se integraria, nem explicita em que consistiriam as hipotéticas deficiência, obscuridade ou contraditoriedade.

    O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 191, no qual se pronunciou pelo não provimento do recurso.

    Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS: A matéria de facto dada como provada não foi impugnada, nem há fundamentos para a alterar oficiosamente, pelo que se dá por reproduzida (art.º 713.º, n.º 6 do C.P.C.).

      É que, não obstante na conclusão 2.ª das suas alegações, a recorrente alegar a violação do n.º 4 do artigo 712.º do CPC, de que na aplicação do direito trataremos, nas suas alegações, começa por dizer expressamente que "Na douta decisão recorrida faz-se a minuciosa descrição dos factos ocorridos desde 1988 até à presente data." 2. 2. O DIREITO: Os recursos jurisdicionais visam sindicar as decisões recorridas, sendo o seu objecto delimitado pelas conclusões das alegações de recurso.

      A sentença recorrida absolveu o Réu da instância, por ter considerado que houve erro na...

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