Acórdão nº 01963/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução01 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A..., B... , e C..., interpuseram o presente recurso do Acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto do despacho do Senhor MINISTRO DA EDUCAÇÃO, de 18-4-2000, formulando as seguintes conclusões: 1ª) o Acórdão ora impugnado carece de fundamento, sufragando uma tese, que é a da autoridade recorrida, mas que não encontra qualquer outro apoio quer na letra, quer na ratio da lei; 2º) com efeito, a decisão recorrida padece de evidente vício de violação de lei porquanto o Dec. Lei 271/96, de 23/10 - lei anterior - qualifica expressamente a Inspecção Geral de Educação como "serviço central do Ministério da Educação" e o art. 8º, n.º 2 do Dec. Lei 508/99, de 23/11 -lei posterior - prevê exactamente, e sem excepcionar, a integração que as recorrentes haviam requerido; 3ª) nenhuma diferenciação de tratamento relativamente à possibilidade de integração nos quadros em que prestam efectivamente serviço se poderia justificar entre os docentes requisitados nos "outros serviços centrais regionais e tutelados" e os docentes - como é o caso das ora requerentes - requisitados nesse "serviço central" que é, também, a Inspecção Geral da Educação, bem como entre aqueles que já lá se encontravam há mais, e os que estavam há menos anos, pelo que se os já atrás citados normativos legais, maxime o art. 8º, n.º 2 do Dec. Lei 508/99, de 23/11, pudessem ser interpretados e aplicados como o foram pelo acto recorrido, sempre seriam materialmente inconstitucionais, designadamente por violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP; 4ª) por outro lado, o argumento baseado na epígrafe do art. 8º é todo absurdo, pois que aquele não tem valor normativo, podendo ser - quando muito - um mero auxiliar de interpretação, mas não é elemento idóneo para contrariar uma interpretação directa e consistente do texto legal; 5ª) e obviamente o facto de - usando uma técnica legislativa errónea, ainda que de alguma forma frequente - o legislador tratar nesse mesmo artigo de questões distintas e diferentes, ainda que conexas, não autoriza de todo a interpretação abrrogativa ou correctiva, por via administrativa, que a autoridade recorrida pretendeu impôr; 6ª) manifestamente a intenção real do legislador não é aquela que, administrativamente, se tem pretendido "revelar", à guisa de uma pretensa "interpretação autêntica", alem de que não tem correspondência na letra e no contexto da lei, e enfim, a ser real, ofenderia gravemente o princípio constitucional da igualdade.

7ª) ao invés e contrariamente ao consagrado no Acórdão ora sob recurso, é manifesto que o objectivo fundamental do diploma legal em causa está nele bem definido de modo expresso e claro: extinguir o quadro único e instituir os quadros privativos, sendo que entre os serviços centrais se conta indiscutivelmente a Inspecção Geral de Educação e um dos quadros privativos a instituir é precisamente o da I.G.E.; 8ª) acresce que o n.º 2 do mesmo art. 8º também não é de todo o único a pronunciar-se sobre a integração, nos novos quadros únicos de pessoal já em actividade nos respectivos serviços (nomeadamente em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, como é o caso das aqui recorrentes) existindo diversos outros como o art. 4º (funcionários não docentes), o n.º 4 do art. 7º (docentes licenciados em direito) e o próprio n.º 4 do art. 8º (pessoal técnico e técnico superior); 9ª) sendo que todas estas situações são tratadas, na lógica da transição, à luz de um mesmo princípio, o da possibilidade de opção pela integração no quadro do serviço em que é já, efectivamente, prestado serviço, princípio esse que é, aliás, o único conforme às "regras mais modernas de gestão de pessoal" invocada no próprio preâmbulo do diploma.

10ª) deste modo, o entendimento consagrado no Acórdão sob recurso vai no sentido do absurdo - que as mais elementares regras de interpretação jurídica proíbem - de que as recorrentes, que são requisitadas num serviço central do Ministério da Educação onde prestem serviço efectivo de inspecção, ficariam precisamente privadas da opção pela integração no quadro único daquele mesmo serviço; 11ª) padece, assim, o acto recorrido, de patente vício de violação de lei, ordinária e constitucional, violação essa geradora, por seu turno, ex vi do art. 133º, n.º 2, al. d) do CPA do vício de nulidade ou, pelo menos, de anulabilidade, nos termos do art. 135º do ACPA, devendo ser declarado nulo ou anulado, com a...

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