Acórdão nº 0579/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Lda., com sede na Avenida ..., freguesia de Apúlia, concelho de Esposende, interpôs contra Escola E. B. 2, 3 de Aver-o-Mar, acção de indemnização baseada em responsabilidade civil extracontratual, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 19 296,25 euros relativa a danos materiais e a quantia de 10 000 euros a título de danos morais, ambas as quantias acrescidas de juros legais desde a citação até efectivo pagamento.
Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, de 31/10/2002 foi julgada procedente a excepção de falta de personalidade judiciária da ré, e, em consequência absolvida da instância (fls. 113 a 117).
Não se conformando com esta decisão, da mesma interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: "A - A Escola ré nos autos é pessoa colectiva pública, mais precisamente, pessoa colectiva pública representativa, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artº 3º do DL. nº 115-A/98, de 4/5; B - Nos termos do artº 9º da Lei de Bases da Contabilidade Pública (Lei nº 8/90, de 20/2), os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira disporão de personalidade jurídica; C - Dispõe, assim, a Escola ré, «ipso iure», de personalidade jurídica; D - À Escola ré, foi-lhe, ainda atribuído número de pessoa colectiva pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas; E - Dispõe, também assim, por acto de poder público a escola em causa de personalidade jurídica pública; F - Decidindo, como decidiu, em sentido contrário, o M.mo Juiz «a quo» violou a norma legal resultante da conjugação dos referidos artº 3º do DL. nº 115-A/98, de 4/5, e do artº 9º da Lei nº 8/90, de 20/2; G - Atendendo a que o DL. nº 115-A/98 concretiza o preceito constitucional da descentralização democrática da administração pública, contido no nº 1, in fine, artº 6º da C.R.P., na decisão agravada, quando entende que a escola ré não constitui pessoa colectiva pública e não possui personalidade jurídica - aliás, nem sequer judiciária - é materialmente inconstitucional por violação da referida norma constitucional.
H - Tendo presente que o legislador constituinte, conhecia e usou os conceitos técnico-jurídicos de forma rigorosa, nomeadamente o conceito de estabelecimento público, a decisão agravada, ao remeter a Escola ré para a Administração Directa do Estado, é materialmente inconstitucional por violação do nº 1 do artº 75º da C.R.P.; I - A Decisão agravada é ainda nula, nos termos da al. d), artº 668º do CPC, porquanto o Sr. Juiz «a quo» não apreciou questões que deveria apreciar, nomeadamente, as questões de inconstitucionalidade anteriormente referidas, e que foram oportunamente arguidas pela agravante; J - Nula, ainda, por idêntica violação da al.d) do artº 668º do CPC, uma vez que o M.mo juiz «a quo» não se pronunciou, como deveria e lhe foi tempestivamente requerido, sobre a personalidade judiciária da Escola ré, ainda que, e a prevalecer a tese da falta de personalidade judiciária, na simples qualidade de sucursal, agência, filial, delegação ou representação do Estado, atendendo a que a mesma foi accionada por factos praticados por órgãos próprios e representativos da comunidade educativa cujo substracto personaliza; L - Da decisão anterior, não expressa - daí a nulidade requerida - mas implícita no despacho agravado, ressalta ainda a inconstitucionalidade material da interpretação (implícita realce-se) que o Tribunal «a quo» faz da norma contida no nº 1 do artº 7º do CPC, consubstanciada na asserção de na mesma não caber a Escola ré, ainda que accionada por factos ou actos da exclusiva responsabilidade dos seus...
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