Acórdão nº 0579/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução01 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Lda., com sede na Avenida ..., freguesia de Apúlia, concelho de Esposende, interpôs contra Escola E. B. 2, 3 de Aver-o-Mar, acção de indemnização baseada em responsabilidade civil extracontratual, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 19 296,25 euros relativa a danos materiais e a quantia de 10 000 euros a título de danos morais, ambas as quantias acrescidas de juros legais desde a citação até efectivo pagamento.

Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, de 31/10/2002 foi julgada procedente a excepção de falta de personalidade judiciária da ré, e, em consequência absolvida da instância (fls. 113 a 117).

Não se conformando com esta decisão, da mesma interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: "A - A Escola ré nos autos é pessoa colectiva pública, mais precisamente, pessoa colectiva pública representativa, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artº 3º do DL. nº 115-A/98, de 4/5; B - Nos termos do artº 9º da Lei de Bases da Contabilidade Pública (Lei nº 8/90, de 20/2), os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira disporão de personalidade jurídica; C - Dispõe, assim, a Escola ré, «ipso iure», de personalidade jurídica; D - À Escola ré, foi-lhe, ainda atribuído número de pessoa colectiva pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas; E - Dispõe, também assim, por acto de poder público a escola em causa de personalidade jurídica pública; F - Decidindo, como decidiu, em sentido contrário, o M.mo Juiz «a quo» violou a norma legal resultante da conjugação dos referidos artº 3º do DL. nº 115-A/98, de 4/5, e do artº 9º da Lei nº 8/90, de 20/2; G - Atendendo a que o DL. nº 115-A/98 concretiza o preceito constitucional da descentralização democrática da administração pública, contido no nº 1, in fine, artº 6º da C.R.P., na decisão agravada, quando entende que a escola ré não constitui pessoa colectiva pública e não possui personalidade jurídica - aliás, nem sequer judiciária - é materialmente inconstitucional por violação da referida norma constitucional.

H - Tendo presente que o legislador constituinte, conhecia e usou os conceitos técnico-jurídicos de forma rigorosa, nomeadamente o conceito de estabelecimento público, a decisão agravada, ao remeter a Escola ré para a Administração Directa do Estado, é materialmente inconstitucional por violação do nº 1 do artº 75º da C.R.P.; I - A Decisão agravada é ainda nula, nos termos da al. d), artº 668º do CPC, porquanto o Sr. Juiz «a quo» não apreciou questões que deveria apreciar, nomeadamente, as questões de inconstitucionalidade anteriormente referidas, e que foram oportunamente arguidas pela agravante; J - Nula, ainda, por idêntica violação da al.d) do artº 668º do CPC, uma vez que o M.mo juiz «a quo» não se pronunciou, como deveria e lhe foi tempestivamente requerido, sobre a personalidade judiciária da Escola ré, ainda que, e a prevalecer a tese da falta de personalidade judiciária, na simples qualidade de sucursal, agência, filial, delegação ou representação do Estado, atendendo a que a mesma foi accionada por factos praticados por órgãos próprios e representativos da comunidade educativa cujo substracto personaliza; L - Da decisão anterior, não expressa - daí a nulidade requerida - mas implícita no despacho agravado, ressalta ainda a inconstitucionalidade material da interpretação (implícita realce-se) que o Tribunal «a quo» faz da norma contida no nº 1 do artº 7º do CPC, consubstanciada na asserção de na mesma não caber a Escola ré, ainda que accionada por factos ou actos da exclusiva responsabilidade dos seus...

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