Acórdão nº 01007/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução01 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, com fundamento na sua extemporaneidade, rejeitou o recurso contencioso que a recorrente interpôs da deliberação tomada em 28.01.2003, pelo júri do concurso público internacional nº6/2003, para fornecimento de alimentação, para o ano de 2003, ao Hospital Júlio de Matos, em Lisboa, que excluiu a sua proposta.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. No caso concreto, deveria o Tribunal recorrido ter atendido à previsão contida no artº150º do CPC, em detrimento do disposto no nº5, do artº35º da LPTA e, em consequência, considerar para efeitos da data de interposição de recurso (data da prática do acto), a respeitante à expedição do respectivo correio registado.

  1. São, entre outros, os princípios de eficiência, celeridade e simplicidade, aplicáveis, também, ao processo administrativo que impõem a aplicação daquele preceito legal à situação em análise.

  2. Nesse exacto sentido decidiu o Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 20.01.2000, ao estabelecer que, para efeitos de contagem do prazo estabelecido no artº28º da LPTA, a petição de recurso deverá considerar-se apresentada em juízo na data da efectivação do respectivo registo postal.

  3. Foi, também, a ideia de simplificação dos processos e de alargamento dos respectivos prazos que presidiu e norteou as modificações introduzidas no regime do DL 134/98, de 15.05, designadamente, ao passar-se para um mês o prazo de impugnação que antes era de 15 dias.

  4. Adoptar-se entendimento diverso, constituiria violação nítida ao princípio consignado no nº4 do artº268º da CRP.

  5. Pelo que, admitindo-se, por mera hipótese e sem conceder, a aplicação do artº35º, nº1 e 5 da LPTA, sempre deveria prevalecer a defesa dos direitos e garantias dos administrados.

  6. Tanto mais, que a decisão em recurso foi proferida num momento em que já se encontrava em vigor o novo prazo de um mês para interposição de recurso contencioso.

  7. Mas ainda que assim viesse a ser entendido, considerando-se excedido o prazo de 15 dias, sempre deveria o Tribunal "a quo" proceder à conversão da tramitação do recurso, passando o processo a seguir os termos legais da LPTA.

  8. A sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação o artº35º da LPTA, o artº3º do DL nº134/98, de 15.05 e o artº268º da CRP, devendo, em consequência ser revogada.

    Contra-alegou a recorrida, concluindo assim: 1. Nos termos do disposto no artº1º da LPTA, o processo nos tribunais administrativos rege-se pela Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, pela legislação para que ela remete e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações.

  9. Nos termos do artº35º, nº5 da LPTA, a data do registo postal relativamente ao envio da petição de recurso à secretaria do tribunal administrativo é considerada data de entrada nesta desde que o advogado signatário não tenha escritório na comarca da sede do respectivo tribunal.

  10. Se o advogado signatário da petição de recurso tiver o escritório na comarca da sede do tribunal administrativo já não releva a data do registo postal mas tão só a data de entrada da petição na secretaria, por força do disposto no nº1 do artº35º da LPTA.

  11. Havendo no contencioso administrativo norma expressa como é o caso do nº5 do artº35º da LPTA, deve a mesma ser aplicada e não norma diferente do Código de Processo Civil (nº2 do artº150º), porquanto este é de aplicação supletiva, só justificável, portanto, em caso de lacuna, ou seja, quando o contencioso administrativo não dispõe de disciplina própria.

  12. Apenas na hipótese contemplada no nº5 do artº35º da LPTA (não possuir o advogado signatário da petição escritório na comarca da sede do tribunal em causa) é que há que fazer apelo à regra supletiva da alínea b) do nº2 do artº150 do CPC que considera como relevante para determinar a data do acto processual em causa aquela em que o respectivo registo foi realizado.

  13. Este entendimento corresponde a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, seja na secção do Contencioso Administrativo, seja no Tribunal Pleno.

  14. O regime que resulta da norma do artº35º, nº5 da LPTA não constitui uma violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva constante do artº268º, nº4 da CRP (cfr. Entre outros, Acórdão da 1ª Subsecção do Contencioso Administrativo do STA, de 06.02.2003, proc. Nº1042/02 e Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA de 23.01.2003, proc. Nº 48168.

  15. Trata-se de uma opção do legislador ordinário que não contende com o direito ao recurso contencioso, impedindo o seu exercício ou sequer restringindo-o.

  16. A recorrente, pelo facto de ter de apresentar a petição na secretaria do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, não ficou impossibilitada de exercer o seu direito ao recurso contencioso de um acto que entende ser ilegal.

  17. Aos recursos contenciosos de actos administrativos relativos à formação de contratos de direito público aplica-se o regime instituído pelo DL 134/98, de 15 de Maio e não o regime geral da LPTA.

  18. O prazo de interposição do recurso estabelecido no DL 134/98 tem que ser obviamente respeitado. Permitir a conversão seria desvirtuar este regime, permitindo aos particulares passar por cima das regras estabelecidas em tal diploma, conforme lhes aprouvesse.

  19. A douta decisão recorrida deverá, pois, ser mantida, assim se fazendo JUSTIÇA.

    Contra-alegou também o recorrido Hospital Júlio de Matos, concluindo do seguinte modo: 1ª) O disposto na alínea b) do nº2 do artº150º do CPC não é aplicável ao recurso contencioso interposto pela recorrente, visto a matéria se encontrar expressamente regulada na LPTA, nomeadamente nos nº1 a 5 do seu artº35º.

    1. ) A Lei nº4-A/2003, de 19 de Fevereiro, entrou em vigor em data posterior à interposição do recurso contencioso pela recorrente, não podendo, pois, esta beneficiar da alteração do prazo para a interposição do recurso introduzido por aquele diploma legal, no âmbito dos actos administrativos praticados na formação dos contratos a que alude o artº1º do DL nº134/98, de 15.05.

    2. ) A pretendida...

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