Acórdão nº 01678/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução01 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., identificada nos autos, interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Albufeira, de 13.08.96, que autorizou a B..., a realizar uma obra de construção num terreno contíguo a um outro de que a recorrente é proprietária, pedindo que o mesmo seja declarado nulo por usurpação de poder ou anulado com fundamento em violação de lei.

Por sentença do TAC de Lisboa de fls. 123 e segs. foi concedido provimento ao recurso e anulado a deliberação recorrida.

Não se conformando com o assim decidido, veio a Câmara Municipal de Albufeira (CMA) interpor o presente recurso jurisdicional a pedir que seja revogada a sentença e negado provimento ao recurso contencioso, uma vez que a deliberação impugnada não sofre das ilegalidades que lhe foram imputadas, formulando nesse sentido as seguintes conclusões da sua alegação: I A douta sentença recorrida entende que a melhor interpretação é a de considerar que o próprio snack-bar não é a construção mais importante do empreendimento, uma vez que toda a cave engloba estruturas que se devem considerar como de apoio à piscina; II. As estruturas de apoio à piscina a que se refere o Mmº Juiz a quo são dois balneários com 17 m2, dois sanitários, uma casa de arrumos, tanque de compensação ("etc."), estribando-se nessa constatação para conferir mais importância à piscina, dentro do lote, do que ao snack-bar.

III. Todavia, a questão entre qual das duas construções assume maior relevo, no contexto da obra, não pode decorrer do número e volume de instalações de apoio de cada uma delas, e sim do escopo do edificado no seu conjunto; IV. O que fora requerido, e licenciado pela deliberação recorrida em primeira instância, fora um snack-bar e piscina de apoio, sendo o ênfase da ocupação do prédio dado ao estabelecimento, qua tale, como forma de organização económica da propriedade, e não à piscina, V. A qual se perfila, notoriamente, como estrutura complementar de recreio e lazer, como elemento potenciador da oferta do snack-bar, geradora de vantagem competitiva no confronto com a concorrência.

VI. As instalações de apoio à piscina não passam disso mesmo - de instalações de apoio - sendo que algumas são necessariamente comuns ao snack-bar (sanitários, casa de arrumos), e outras meros equipamentos de ordem corrente de piscinas (balneários, tanque de compensação); VII. Não se verifica, pois, no acto objecto do recurso contencioso afronta ao alvará de loteamento, quando este postula para o lote em questão a construção de um empreendimento hoteleiro, e aquela deliberação licenciara a construção de um snack-bar, apoiado por piscina e equipamentos complementares ou de apoio.

VIII. Nem a douta sentença em crise explica em que se baseia para concluir que, por via exclusiva da existência daquelas instalações de apoio, se haja de concluir que a piscina e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT