Acórdão nº 01429/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2003

Data01 Julho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório O VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que anulou o embargo por si ordenado da obra sita na Quinta da ..., ..., no recurso contencioso de anulação intentado por A...., formulando as seguintes conclusões: a) a douta sentença anulou o acto recorrido por entender padecer este de vício de forma, por violação de formalidades essenciais, anteriores à prática do acto, consistente na falta de audiência dos interessados; b) o acto da entidade recorrida, de 25-9-2000, assim anulado, determinou o embargo da obra de construção levada a cabo pela recorrida particular; c) tal obra não se encontrava licenciada; d) para decidir pela anulação do acto, atentou o M. Juiz no disposto no n.º 1 do art. 100º do CPA e n.º 3 do art. 58º do Dec. Lei 445/91, de 20/11, concluindo que, não se subsumindo o caso na previsão do art. 103º do CPA impunha-se a audiência dos interessados no âmbito do processo administrativo que culminou com a prolação do acto impugnado e previamente à sua ultimação, em ordem a assegurar quer o direito de participação do interessado na formação da decisão, quer assegurar o princípio do contraditório; e) não fundamentou o M. Juiz a conclusão de que o caso não se subsumia à previsão do art. 103º do C.P.A.

f) como, aludindo à demolição prevista no art. 58º do citado diploma, concretamente à audição do interessado, de que aí se faz preceder a demolição, não curou de atentar no disposto no art. 57º quanto ao embargo, não distinguindo entre uma e outra; g) os fins e interesses prosseguidos, no embargo e na demolição são diferentes; h) atento, nomeadamente, o carácter gravoso de uma demolição, compreende-se que o legislador tenha previsto que esta seja precedida de audição do interessado, cabendo-lhe, assim, um procedimento mais complexo e moroso; i) o que já não acontece no embargo, desde logo porque tendo como objectivo "paralisar" a situação de facto, exige um procedimento célere, que não se coaduna com necessidade de audição prévia do interessado; j) por isso, no caso dos autos, não haveria a tal audiência; l) neste sentido decidiu-se no Acórdão de 3-2-2000, rec. 36521 deste Colendo Tribunal "o embargo é um procedimento cautelar urgente por natureza e determinação legal, pelo que não há lugar nele à audiência do embargado", bem como ainda nos arestos deste Tribunal de 11-12-97 e de 28-10-99, recursos 39656 e 45122, constando deste último que "perante uma obra não licenciada que haja sido embargada, a notificação do interessado assume a dupla função de proibição de continuação da obra e da audiência de interessado com vista à reposição da leglalidade".

m) não se encontrando a obra licenciada, o poder de proceder ao embargo, configura um poder - dever, que vincula a administração, não se descortinando, por isso, em que medida a audição do interessado pudesse legitimar outra decisão que não a de embargar; n) in casu, o embargo era a única decisão possível legítima e, por isso, a audição do interessado seria desprovida de qualquer efeito útil, como se decidiu no Acórdão de 18-5-2000, rec. 45736, deste Venerando Tribunal; o) em última instância, a legitimidade da decisão resulta ainda da questão da nulidade da pretensão, por violação do Plano Director da Câmara Municipal de V. N. de Gaia, que o tribunal poderia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT