Acórdão nº 01406/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Contencioso Administrativo: 1.
A... interpõe recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, de 19 de Março de 2002, exarado sobre o parecer do Inspector Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no Processo IGAP/IGOPTC n.º 232/01-IE.
2.
Na resposta, a autoridade recorrida suscita ilegalidade da interposição de recurso, por ser irrecorrível o acto impugnado (artigos 9.º, 16 a 18.º), e a extemporaneidade da mesma interposição - (artigos 10.º e 11.º).
3.
Ouvido, o recorrente sustenta a legalidade e tempestividade do recurso.
4.
A mesma posição foi tomada no parecer do Ministério Público.
Vejamos.
5.1. Por despachos de 11 de Abril, de 4 de Maio e de 7 de Maio de 2001, exarados respectivamente pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Obras Pública, e pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, foi determinada a realização de uma acção inspectiva ao Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC).
De acordo com o estabelecido naqueles despachos, a acção inspectiva ficou a cargo da Inspecção-Geral da Administração Pública e da Inspecção-Geral de Obras Públicas Transportes e Comunicações.
Do Relatório desta Inspecção Extraordinária, consubstanciada no Processo IGAP/IGOPTC n.º 232/01-IE, constam, no Capítulo XVII, "CONCLUSÕES" (fls. 268 a 304), e no Capítulo XVIII, "PROPOSTAS E RECOMENDAÇÕES" (fls. 305 a fls. 342).
Entre as propostas e recomendações em causa encontra-se, no ponto 12.1.2 (a fls. 325) - e com remissão para o ponto com a mesma numeração das Conclusões - a relativa a subsídio de refeição: "12.1.2. O subsídio de alimentação.
1. Tendo sido detectado (cfr. ponto 12.1.2. das Conclusões) que os membros do anterior CA do INAC perceberam o montante correspondente ao subsídio de alimentação, PROPÕE-SE A RESPECTIVA COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS para eventual responsabilidade financeira pela autorização ilegal da despesa correspondente.
2. O CA do INAC deve assegurar que os competentes serviços do INAC diligenciem no sentido de promoverem a respectiva reposição nos cofres do Estado." Sobre este relatório, o Inspector-Geral de Obras Públicas Transportes e Comunicações emitiu o parecer de 12 de Março de 2002, a fls. 3-c, 3-d e 3-e do respectivo volume, dirigido à consideração do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, no qual apresentou: "PROPOSTAS 1.ª Que esta Inspecção-Geral seja autorizada a enviar cópia do presente Relatório de inspecção: a) Ao Senhor Presidente do Conselho de Administração do INAC, para que o mesmo: (...); Faça cumprir, com carácter de urgência, as propostas e recomendações contidas no mesmo, nomeadamente de fls. 308 a fls. 305, dos autos; (...)".
Sobre este parecer, o Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes exarou, em 19.3.2002, o seguinte despacho: "Concordo.
Proceda-se conforme o proposto a folhas 342-a, 342-b e 342-c do presente processo" (fls. 49 dos autos).
É este o acto impugnado. E é impugnado, unicamente, no segmento respeitante à reposição de subsídio de refeição (artigos 12 a 21 da petição).
5.2.
...
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