Acórdão nº 01406/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução01 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Contencioso Administrativo: 1.

A... interpõe recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, de 19 de Março de 2002, exarado sobre o parecer do Inspector Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no Processo IGAP/IGOPTC n.º 232/01-IE.

2.

Na resposta, a autoridade recorrida suscita ilegalidade da interposição de recurso, por ser irrecorrível o acto impugnado (artigos 9.º, 16 a 18.º), e a extemporaneidade da mesma interposição - (artigos 10.º e 11.º).

3.

Ouvido, o recorrente sustenta a legalidade e tempestividade do recurso.

4.

A mesma posição foi tomada no parecer do Ministério Público.

Vejamos.

5.1. Por despachos de 11 de Abril, de 4 de Maio e de 7 de Maio de 2001, exarados respectivamente pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Obras Pública, e pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, foi determinada a realização de uma acção inspectiva ao Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC).

De acordo com o estabelecido naqueles despachos, a acção inspectiva ficou a cargo da Inspecção-Geral da Administração Pública e da Inspecção-Geral de Obras Públicas Transportes e Comunicações.

Do Relatório desta Inspecção Extraordinária, consubstanciada no Processo IGAP/IGOPTC n.º 232/01-IE, constam, no Capítulo XVII, "CONCLUSÕES" (fls. 268 a 304), e no Capítulo XVIII, "PROPOSTAS E RECOMENDAÇÕES" (fls. 305 a fls. 342).

Entre as propostas e recomendações em causa encontra-se, no ponto 12.1.2 (a fls. 325) - e com remissão para o ponto com a mesma numeração das Conclusões - a relativa a subsídio de refeição: "12.1.2. O subsídio de alimentação.

1. Tendo sido detectado (cfr. ponto 12.1.2. das Conclusões) que os membros do anterior CA do INAC perceberam o montante correspondente ao subsídio de alimentação, PROPÕE-SE A RESPECTIVA COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS para eventual responsabilidade financeira pela autorização ilegal da despesa correspondente.

2. O CA do INAC deve assegurar que os competentes serviços do INAC diligenciem no sentido de promoverem a respectiva reposição nos cofres do Estado." Sobre este relatório, o Inspector-Geral de Obras Públicas Transportes e Comunicações emitiu o parecer de 12 de Março de 2002, a fls. 3-c, 3-d e 3-e do respectivo volume, dirigido à consideração do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, no qual apresentou: "PROPOSTAS 1.ª Que esta Inspecção-Geral seja autorizada a enviar cópia do presente Relatório de inspecção: a) Ao Senhor Presidente do Conselho de Administração do INAC, para que o mesmo: (...); Faça cumprir, com carácter de urgência, as propostas e recomendações contidas no mesmo, nomeadamente de fls. 308 a fls. 305, dos autos; (...)".

Sobre este parecer, o Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes exarou, em 19.3.2002, o seguinte despacho: "Concordo.

Proceda-se conforme o proposto a folhas 342-a, 342-b e 342-c do presente processo" (fls. 49 dos autos).

É este o acto impugnado. E é impugnado, unicamente, no segmento respeitante à reposição de subsídio de refeição (artigos 12 a 21 da petição).

5.2.

...

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