Acórdão nº 037594 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução26 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I.

A...

, id. a fls. 2, recorre para este Pleno do acórdão da 3ª Subsecção, de 31.10.2001 (fls. 74 e segs.), que negou provimento ao recurso contencioso por ele interposto do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA NACIONAL, de 18.10.94, que indeferiu a sua pretensão de ser considerado Deficiente das Forças Armadas.

Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: 1) O recorrente foi vítima de acidente em serviço de campanha, no decurso do serviço militar obrigatório, em 1966, e considerado incapaz para todo o serviço e inapto parcialmente para o trabalho, em 1968, por lesões resultantes daquele acidente. Ambos os pressupostos foram reconhecidos e, em consequência, foi-lhe atribuída pensão de invalidez, em 1969. O recorrente reúne, assim, todos os requisitos para ser qualificado DFA nos termos do art.º 18.º, n.º 1, alínea c), do DL 43/76, de 20JAN.

2) A verificação do preenchimento dos requisitos do DL 210/73, de 09MAI, não dependia nem depende de qualquer prazo e o acto declarativo desse circunstancialismo deve ser efectuado na sequência de requerimento para qualificação como DFA ao abrigo do DL 43/76, de 20JAN.

3) Constatando-se o preenchimento desses requisitos, deve o interessado ser qualificado DFA nos termos do art.º 18, n.º 1, do DL 43/76, de 20JAN, no caso do recorrente aplicando-se a alínea c) do mesmo n.º 1, e não se aplicando a revisão de processo prevista no n.º 2 do mesmo artigo se se verificar o preenchimento de alguma das alíneas do n.º 1. Aliás por esta razão e no caso o n.º 2 do art.º 18.º é o n.º 2 e não o n.º 1; isto é só se atenderá ao n.º 2 se se não verificar o enquadramento do interessado no n.º 1.

4) Tal interpretação tem sido seguida e aplicada, de modo uniforme, quer pelo Ministério da Defesa Nacional quer pela Procuradoria-Geral da República, ao longo dos vinte e seis anos de vigência do DL 43/76, de 20JAN.

5) A interpretação que o douto acórdão faz do art.º 18.º, n.º 1, alínea c) com referência à necessidade de acto concreto de inclusão no regime do DL 210/73, de 09MAI, presumidamente prévio ao DL 43/76, de 20JAN, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, art.º 13.º da CRP.

6) Ao decidir em sentido contrário, o douto acórdão ora recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação da lei, violando o art.º 18.º, n.º 1, alínea c), do DL 43/76, de 20JAN, sofrendo de erro de julgamento, pelo que deverá ser revogado.

  1. Contra-alegou a autoridade recorrida, SEDN, concluindo nos seguintes termos: 1) Para que possa haver lugar à qualificação da alínea c) do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, é necessário que o requerente tenha sido considerado deficiente nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei nº 210/876, de 9 de Maio.

    2) Quanto aos requisitos exigidos para que um militar se pudesse considerar como deficiente para os efeitos do Decreto-Lei n.o 210/73, o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (CC/PGR), no parecer n.º 38/89, de 25 de Janeiro de 1990, exige que tenha havido a verificação da incapacidade, bem como o relacionamento da mesma com o facto originador, o qual tem de revestir determinadas características (campanha, manutenção da ordem pública, acto humanitário ou dedicação à causa pública), sem esquecer os procedimentos internos próprios de cada Ramo. Neste mesmo sentido repete o parecer do CC/PGR, que "a referida qualidade (de DFA) resulta necessariamente da verificação das condições definidas na lei: a incapacidade, apurada segundo procedimento apropriado, e o juízo sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou o acto que a determinara".

    3) Quanto ao momento em que devem estar reunidos os requisitos claramente falamos da vigência do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio. Na verdade, a qualidade de deficiente para os efeitos deste diploma implica que se encontrem reunidos os requisitos exigidos no decurso da vigência do mesmo (tal também decorre da leitura do parecer n.º 38/89, do CC/PGR).

    4) À data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, ou seja, no dia 25 de Janeiro de 1976, o ex-militar não tinha ainda a verificação da incapacidade feita de acordo com o procedimento próprio.

    5) Na verdade, a JHI, apesar de ter julgado o ex-militar incapaz, não se pronunciou se o mesmo era ou não portador de uma "desvalorização permanente".

    6) Antes de 25JAN76, apesar de ter sido presente à JHI/HMP, em 05ABR68, não foi feito qualquer apuramento quanto à existência de uma lesão "permanente" com reflexos na capacidade geral de ganho.

    7) A verificação de uma incapacidade parcial permanente (IPP), com a corresponde atribuição de um grau de desvalorização, é um dos requisitos para que se possa considerar um militar como deficiente, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio.

    8) De acordo com a Portaria 619/73, de 12 de Setembro, são considerados deficientes para os efeitos consignados no...

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