Acórdão nº 0227/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2003

Data25 Junho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo que julgou procedente o recurso contencioso interposto por A..., nos autos convenientemente identificada, e, em consequência, declarou nulos os actos do Director de Serviços do INGA, através dos quais este determinava àquela que repusesse quantias indevidamente recebidas a titulo de Montantes Compensatórios de Adesão (MAC) , dele interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, o Conselho Directivo do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola -.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do impugnado julgado e consequente improcedência do recurso contencioso, formulou, a final, as seguintes conclusões: I - O douto Acórdão recorrido não fez uma correcta aplicação do Regulamento CE N° 548/86, da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1986, que regula as modalidades de aplicação dos montantes compensatórios de adesão; Com efeito, II - A concessão destes montantes compensatórios só será efectuada a pedido escrito do interessado; E, por outro lado, III - Nenhum processo de pagamento será aceite se os documentos exigidos não forem entregues nos doze meses seguintes à data em que o serviço aduaneiro tiver a declaração de exportação; IV - É o que determina os artigos 5°, 8° e 9° do regulamento CE nº 548/86, da Comissão; V - No caso dos autos, a sociedade recorrente não apresentou no prazo legal declaração ou pedido escrito solicitando o pagamento dos referidos montantes compensatórios de adesão; VI - Assim, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 5°, 8° e 9° do Regulamento CE n° 548/86, da Comissão.

A Recorrente contenciosa e ora Recorrida, nas contra alegações que apresentou em juízo, suscitou a questão prévia da deserção do presente recurso jurisdicional, mediante invocação do prazo previsto no art.º 282° CPPT e, no demais, sustentou o decidido, reclamando a sua confirmação.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu depois sucinto parecer opinando pelo provimento do recurso, pelos fundamentos nele invocados.

Ouvida a Recorrente acerca da questão prévia suscitada pela ora Recorrida pronunciou-se pela sua improcedência, sustentando que aos presentes autos de recurso jurisdicional de recurso contencioso sobre questão fiscal se aplica o disposto no artigos 106° da LPTA e não o invocado CPPT e que, assim, o questionado prazo para apresentação de alegações de recurso jurisdicional é de 30 dias, nos termos do estabelecido pelo DL n.º 180/96, donde, notificado da admissão do recurso interposto em 19 de Dezembro de 2001 e apresentadas as alegações na Secretaria Judicial em 29 de Janeiro de 2002, são elas bem tempestivas tendo em conta o período de férias judiciais de Natal entretanto verificado.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Em primeiro lugar da questão prévia suscitada e que, a proceder, sempre prejudicaria o conhecimento do demais.

Não assiste, porém, qualquer razão à arguente e ora Recorrida; não se verifica ocorrer a alegada deserção do presente recurso jurisdicional e daí que a suscitada questão prévia não possa proceder.

Na verdade e como bem proficientemente demonstra a Autoridade Recorrida na resposta, instaurados os presentes autos de recurso contencioso, sublinhe-se também, em Abril de 1992, não lhes era, desde logo e face ao disposto no artº 4° do DL nº 433/99, de 26 de Outubro, aplicável o estabelecido no CPPT, que aquele Decreto Lei aprovou e fez publicar, pois que, segundo o referido preceito, este Código entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000 e só se aplica aos processos instaurados a partir dessa data.

E nem à situação subjacente logra aplicação a jurisprudência que se vem firmando nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acerca...

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