Acórdão nº 0412/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., SA, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) de 10/12/2001, que julgou meio processual inidóneo a acção para reconhecimento de direitos nele interposta pela recorrente, em que pedia que os Réus - a Câmara Municipal de Portimão e o seu Presidente - fossem condenados a emitir alvará de uma operação de loteamento licenciada em 27/10/92.
Nas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- A acção para reconhecimento de direitos constitui um meio processual principal, possibilitando ao administrado uma protecção jurisdicional sem lacunas e garantindo a realização dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da accionabilidade (v. artigos 20.º e 268.º/4 da CRP) - cfr. texto n.ºs 1 e 2; 2.ª)- De acordo com o disposto no artigo 49.º/1 do DL 400/84, de 31 de Dezembro, a CMP tinha o dever legal de emitir, sem necessidade de requerimento, o alvará do loteamento para os prédios do A, no prazo de 30 dias a contar da deliberação de 92/10/27, através da qual foram aprovados os respectivos projectos, o que não aconteceu (v. artigo 9.º do CPA) - cfr. texto, n.º 3; 3.ª) - A conduta ilegal da CMP traduz-se na omissão de um acto legalmente devido, independentemente de requerimento do promotor do loteamento (v. artigo 9.º do CPA), pelo que a acção na qual se peticiona o reconhecimento do direito à emissão do alvará e a condenação dos RR na prática desse acto constitui inquestionavelmente o meio processual adequado, sendo totalmente irrelevante a eventual recorribilidade dos actos de indeferimento da pretensão da requerente - cfr. texto n.º 3; 4.ª) - O artigo 69.º/2 da LPTA não condiciona a admissibilidade da acção para o reconhecimento de direitos à inexistência de actos administrativos recorríveis, como erradamente se considerou na sentença recorrida, não sendo possível essa interpretação face à actual redacção do artigo 268.º/4 da CRP (cfr. artigo 20.º da CRP) - cfr. texto n.º 4; 5.ª) - O artigo 69.º/2 da LPTA, interpretado no sentido de não permitir a propositura de uma acção para reconhecimento de direitos nas situações em que foram proferidos actos administrativos eventualmente recorríveis, como erradamente se considerou na sentença recorrida, é claramente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 268.º/4 da CRP (cfr. artigos 20.º e 212.º/3 da CRP) - cfr. texto n.º 4; 6.ª) - A interposição de recurso contencioso dos actos que indeferiram o pedido de emissão de alvará e recusaram o pagamento em prestações dos tributos exigidos pela CMP, bem como a impugnação judicial dos actos de liquidação destes últimos, não permitiriam assegurar a tutela jurisdicional efectiva do direito do A (v. artigo 268.º/4 da CRP) - cfr. texto n.º 5; 7.ª) - A presente acção constitui o meio processual adequado e mais eficaz para assegurar a tutela do direito do A à emissão do alvará, na medida em que permite desde logo o reconhecimento expresso desse direito e a condenação dos RR na emissão do alvará; 8.ª) - A sentença recorrida enferma assim de claros erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto no artigo 268.º/4 da CRP e no artigo 69.º da LPTA - cfr. texto, n.ºs 1 a...
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