Acórdão nº 0412/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução25 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., SA, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) de 10/12/2001, que julgou meio processual inidóneo a acção para reconhecimento de direitos nele interposta pela recorrente, em que pedia que os Réus - a Câmara Municipal de Portimão e o seu Presidente - fossem condenados a emitir alvará de uma operação de loteamento licenciada em 27/10/92.

Nas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- A acção para reconhecimento de direitos constitui um meio processual principal, possibilitando ao administrado uma protecção jurisdicional sem lacunas e garantindo a realização dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da accionabilidade (v. artigos 20.º e 268.º/4 da CRP) - cfr. texto n.ºs 1 e 2; 2.ª)- De acordo com o disposto no artigo 49.º/1 do DL 400/84, de 31 de Dezembro, a CMP tinha o dever legal de emitir, sem necessidade de requerimento, o alvará do loteamento para os prédios do A, no prazo de 30 dias a contar da deliberação de 92/10/27, através da qual foram aprovados os respectivos projectos, o que não aconteceu (v. artigo 9.º do CPA) - cfr. texto, n.º 3; 3.ª) - A conduta ilegal da CMP traduz-se na omissão de um acto legalmente devido, independentemente de requerimento do promotor do loteamento (v. artigo 9.º do CPA), pelo que a acção na qual se peticiona o reconhecimento do direito à emissão do alvará e a condenação dos RR na prática desse acto constitui inquestionavelmente o meio processual adequado, sendo totalmente irrelevante a eventual recorribilidade dos actos de indeferimento da pretensão da requerente - cfr. texto n.º 3; 4.ª) - O artigo 69.º/2 da LPTA não condiciona a admissibilidade da acção para o reconhecimento de direitos à inexistência de actos administrativos recorríveis, como erradamente se considerou na sentença recorrida, não sendo possível essa interpretação face à actual redacção do artigo 268.º/4 da CRP (cfr. artigo 20.º da CRP) - cfr. texto n.º 4; 5.ª) - O artigo 69.º/2 da LPTA, interpretado no sentido de não permitir a propositura de uma acção para reconhecimento de direitos nas situações em que foram proferidos actos administrativos eventualmente recorríveis, como erradamente se considerou na sentença recorrida, é claramente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 268.º/4 da CRP (cfr. artigos 20.º e 212.º/3 da CRP) - cfr. texto n.º 4; 6.ª) - A interposição de recurso contencioso dos actos que indeferiram o pedido de emissão de alvará e recusaram o pagamento em prestações dos tributos exigidos pela CMP, bem como a impugnação judicial dos actos de liquidação destes últimos, não permitiriam assegurar a tutela jurisdicional efectiva do direito do A (v. artigo 268.º/4 da CRP) - cfr. texto n.º 5; 7.ª) - A presente acção constitui o meio processual adequado e mais eficaz para assegurar a tutela do direito do A à emissão do alvará, na medida em que permite desde logo o reconhecimento expresso desse direito e a condenação dos RR na emissão do alvará; 8.ª) - A sentença recorrida enferma assim de claros erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto no artigo 268.º/4 da CRP e no artigo 69.º da LPTA - cfr. texto, n.ºs 1 a...

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