Acórdão nº 01523/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A...
, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso ali interposto contra a deliberação da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere de 13/08/96 e alvarás posteriores nºs 200/96, 39/97 e 20/98.
Nas alegações, a recorrente concluiu da seguinte maneira: «1. A declaração de nulidade de um acto administrativo, em face da impossibilidade jurídica do respectivo objecto, arrasta consigo a validade das demais imposições desse acto dependentes.
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É, assim, desnecessário, embora aconselhável, por força da aplicação e concretização daquele princípio de que quod nullum est nulum effectum producit, obter a declaração jurisdicional de nulidade dos actos subsequentes, pretensão que não obstante, in casu, o recorrente sempre manifestou.
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A CMFZ encontrava-se vinculada, no momento da emanação do acto recorrido, ao respeito pelo caso julgado relativo à sentença homologatória de transacção proferida no processo n.º 21/94 que correu termos no Tribunal da Comarca de Ferreira do Zêzere - em que eram partes os aqui recorrente e recorrido particular .
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A vinculação daquele órgão autárquico "é um reflexo do princípio constitucional da obrigatoriedade das decisões judiciais" plasmado no artigo 205.º, n.º 2, da CRP, preceito normativo basilar e incontestável num Estado que se arroga de Direito Democrático e Social, segundo o qual tais decisões, cíveis, penais ou administrativas, são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades".
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A casa do recorrente foi considerada de interesse, para os efeitos do artigo 26.º do PDM, pelo que, englobada uma sua área circundante de protecção na qual se integrará forçosamente a contígua propriedade do recorrido particular, ficou sujeita ao condicionalismo normativo descrito nos artigos 26.º a 28.º do PDM.
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Por força do artigo 27.º, n.º 3, do PDM, "as obras a executar em imóveis e conjuntos edificados e respectivas áreas de protecção apenas podem ser de conservação e de restauro"; não se aceita, assim que, reconhecendo-se na própria sentença que "as obras dos testemunhos patrimoniais apenas podem ser de conservação e de restauro", se venha depois aceitar obras de ampliação como adequadas à lei.
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São de reconstrução as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.
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In casu, não tendo sido mantidas as cérceas nem a estrutura das fachadas que haviam sido integralmente destruídas por um incêndio, não existiram obras de reconstrução, mas de construção nova, pelo que é aplicável ao seu licenciamento o DL 13/71, onde se proíbe pelo artigo 8.º, d), a implantação de edifícios a menos de 12 m da EN 238.
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A construção do recorrido particular encontra-se afastada da EN 238 somente 5,5 m. O desrespeito pela zona non aedificandi assinalada é sancionado pelo artigo 1.º, n.º 7, do DL n.º 219/72 ao considerar-se "nulo e de nenhum efeito" os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades contra o disposto nos artigos 6.º a 10.º do DL n.º 13/71.
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A área de superfície coberta de construção - incluído, obviamente, a do armazém no r/c relativamente à área do lote é superior aos 50% permitidos pelo artigo 62.º, n.º 3, c), do PDM de Ferreira do Zêzere.
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O acto recorrido permitiu a construção de uma edificação com uma, cércea superior à dominante no local e legalmente permitida, correspondente à altura de dois pisos, característica do imóvel do recorrente.
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A estrema sul do armazém do recorrido particular foi construída sobre parte de um caminho público que ladeava desde tempos imemoriais a propriedade do recorrido particular para além de a sua implantação a poente se encontrar a apenas 5,5 m da EN 238.
Assim, 13. O acto recorrido colide com o imposto pelo artigo 76.º, n.º1, e), do PDM. Este preceito, apesar de constar do Capítulo X, sob a epígrafe "espaços industriais", refere-se a instalações industriais e armas fora das zonas industriais assinaladas, impondo que o afastamento das edificações aos limites de parcela confinante com a via pública será de 20 m, sem prejuízo da observância das áreas non aedificandi a que alude o capítulo IV.
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Ao decidir pela adequação do acto recorrido à lei, violou a douta sentença os artigos 133.º, n.º 2, d) e h), e 134.º, n.º 1, do CPA, o artigos 62.º e 205.º, n.º 2, da CRP, e, mediados pela sentença judicial homologatória desrespeitada, os artigos 1305.º e 1360.º a 1365.º do CC, e ainda os artigos 27.º, n.º 3, 29.º, n.º 4, 31.º, n.º 5, 36.º, 38.º, 62.º, n.º 3), 76.º, n.º 1, e), e n.º 2 do PDM de Ferreira do Zêzere e os artigos 8.º, d), e 9.º, n.º 1, b), do DL n.º 13/71 e do artigo 1.º, n.º 7, do DL n.º 219/72.
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A matéria factual dada como assente na sentença recorrida é insuficiente, em virtude de em momento ou lugar algum se referir o tribunal a quo à ordem de demolição da obra licenciada emanada da JAE por desrespeito pelo disposto no DL 13/71 e provada pela certidão junta...
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