Acórdão nº 01523/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A...

, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso ali interposto contra a deliberação da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere de 13/08/96 e alvarás posteriores nºs 200/96, 39/97 e 20/98.

Nas alegações, a recorrente concluiu da seguinte maneira: «1. A declaração de nulidade de um acto administrativo, em face da impossibilidade jurídica do respectivo objecto, arrasta consigo a validade das demais imposições desse acto dependentes.

  1. É, assim, desnecessário, embora aconselhável, por força da aplicação e concretização daquele princípio de que quod nullum est nulum effectum producit, obter a declaração jurisdicional de nulidade dos actos subsequentes, pretensão que não obstante, in casu, o recorrente sempre manifestou.

  2. A CMFZ encontrava-se vinculada, no momento da emanação do acto recorrido, ao respeito pelo caso julgado relativo à sentença homologatória de transacção proferida no processo n.º 21/94 que correu termos no Tribunal da Comarca de Ferreira do Zêzere - em que eram partes os aqui recorrente e recorrido particular .

  3. A vinculação daquele órgão autárquico "é um reflexo do princípio constitucional da obrigatoriedade das decisões judiciais" plasmado no artigo 205.º, n.º 2, da CRP, preceito normativo basilar e incontestável num Estado que se arroga de Direito Democrático e Social, segundo o qual tais decisões, cíveis, penais ou administrativas, são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades".

  4. A casa do recorrente foi considerada de interesse, para os efeitos do artigo 26.º do PDM, pelo que, englobada uma sua área circundante de protecção na qual se integrará forçosamente a contígua propriedade do recorrido particular, ficou sujeita ao condicionalismo normativo descrito nos artigos 26.º a 28.º do PDM.

  5. Por força do artigo 27.º, n.º 3, do PDM, "as obras a executar em imóveis e conjuntos edificados e respectivas áreas de protecção apenas podem ser de conservação e de restauro"; não se aceita, assim que, reconhecendo-se na própria sentença que "as obras dos testemunhos patrimoniais apenas podem ser de conservação e de restauro", se venha depois aceitar obras de ampliação como adequadas à lei.

  6. São de reconstrução as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.

  7. In casu, não tendo sido mantidas as cérceas nem a estrutura das fachadas que haviam sido integralmente destruídas por um incêndio, não existiram obras de reconstrução, mas de construção nova, pelo que é aplicável ao seu licenciamento o DL 13/71, onde se proíbe pelo artigo 8.º, d), a implantação de edifícios a menos de 12 m da EN 238.

  8. A construção do recorrido particular encontra-se afastada da EN 238 somente 5,5 m. O desrespeito pela zona non aedificandi assinalada é sancionado pelo artigo 1.º, n.º 7, do DL n.º 219/72 ao considerar-se "nulo e de nenhum efeito" os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades contra o disposto nos artigos 6.º a 10.º do DL n.º 13/71.

  9. A área de superfície coberta de construção - incluído, obviamente, a do armazém no r/c relativamente à área do lote é superior aos 50% permitidos pelo artigo 62.º, n.º 3, c), do PDM de Ferreira do Zêzere.

  10. O acto recorrido permitiu a construção de uma edificação com uma, cércea superior à dominante no local e legalmente permitida, correspondente à altura de dois pisos, característica do imóvel do recorrente.

  11. A estrema sul do armazém do recorrido particular foi construída sobre parte de um caminho público que ladeava desde tempos imemoriais a propriedade do recorrido particular para além de a sua implantação a poente se encontrar a apenas 5,5 m da EN 238.

    Assim, 13. O acto recorrido colide com o imposto pelo artigo 76.º, n.º1, e), do PDM. Este preceito, apesar de constar do Capítulo X, sob a epígrafe "espaços industriais", refere-se a instalações industriais e armas fora das zonas industriais assinaladas, impondo que o afastamento das edificações aos limites de parcela confinante com a via pública será de 20 m, sem prejuízo da observância das áreas non aedificandi a que alude o capítulo IV.

  12. Ao decidir pela adequação do acto recorrido à lei, violou a douta sentença os artigos 133.º, n.º 2, d) e h), e 134.º, n.º 1, do CPA, o artigos 62.º e 205.º, n.º 2, da CRP, e, mediados pela sentença judicial homologatória desrespeitada, os artigos 1305.º e 1360.º a 1365.º do CC, e ainda os artigos 27.º, n.º 3, 29.º, n.º 4, 31.º, n.º 5, 36.º, 38.º, 62.º, n.º 3), 76.º, n.º 1, e), e n.º 2 do PDM de Ferreira do Zêzere e os artigos 8.º, d), e 9.º, n.º 1, b), do DL n.º 13/71 e do artigo 1.º, n.º 7, do DL n.º 219/72.

  13. A matéria factual dada como assente na sentença recorrida é insuficiente, em virtude de em momento ou lugar algum se referir o tribunal a quo à ordem de demolição da obra licenciada emanada da JAE por desrespeito pelo disposto no DL 13/71 e provada pela certidão junta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT