Acórdão nº 01840/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs recurso contencioso do despacho do Senhor Ministro da Administração Interna de 2-7-2002, que lhe recusou renovação da autorização de residência que lhe havia sido concedida por razões humanitárias, ao abrigo do art. 8.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março.

O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: - O requerente, ora recorrente solicitou protecção ao Estado Português invocando receio fundado de perseguição no seu país de origem com a consequente violação sistemática dos direitos humanos, sendo ele uma vitima dessas violações, não tendo o Estado da Serra Leoa as condições necessárias para garantir a sua segurança; - Pelo facto de o recorrente não concordar com a decisão de indeferimento do pedido de renovação da sua Autorização de Residência por parte de Sua Excelência o Senhor Ministro da Administração Interna, impugnou tal acto administrativo; - Nos termos do nº 4, nº 1, al. e) e nº 2 do ECNR, a proposta de decisão dos pedidos de renovação de autorização de residência não pode ser delegado no Comissário Nacional Adjunto; - Contudo, a Senhora Comissária Nacional Adjunta para os Refugiados, elaborou tal proposta de decisão; - Ao assinar o projecto proposta que decide pela não renovação da autorização de residência, tal acto está ferido de incompetência relativa, dado ter praticado um acto incluído na competência do Comissário Nacional para os Refugiados; - Não foi ao ora recorrente aplicado o Princípio do Beneficio da Dúvida quanto às declarações por si prestadas relativamente aos factos que constituíram o móbil da sua fuga, com base na situação de insegurança reinante no país de origem; - Face ao supra alegado, estão em nosso opinião e, salvo o devido respeito, preenchidos os requisitos para a concessão da Renovação da Autorização de Residência por Razões Humanitárias, previstos no art. 8º da Lei 15/98 de 26 de Março.

A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma: A) O âmbito do recurso contencioso determina-se em função das conclusões da alegação do recorrente, desde que tais conclusões não exorbitem da petição inicial, ressalvados os casos de impossibilidade de arguição dos vícios à data da interposição daquele recurso; B) A arguição do vício de incompetência relativa feita, apenas, nas Alegações, quando não se verificou a impossibilidade da sua arguição à data da interposição do recurso, impossibilita este Supremo Tribunal de apreciar tal vício; C) De igual modo, está este Supremo Tribunal impossibilitado de apreciar a alegada violação do invocado princípio do Beneficio da Dúvida; D) O pedido de renovação da Autorização de Residência com base na protecção humanitária - de cariz subsidiário relativamente ao direito de asilo -, referida na legislação adrede, impõe que a situação do país de origem se mantenha inalterada relativamente ao momento em que a autorização de residência foi concedida; E) A situação do país de origem do ora recorrente é, hoje, muito diferente, para melhor, daquela que aconselhou lhe fosse concedida, em 1999, a autorização de residência por razões humanitárias; F) A situação do recorrente, como se apresenta na actualidade, é insusceptível de aplicação do regime previsto no artigo 8º, da Lei n.º 15/98, de 26 de Março; G) Não se verifica o vício de violação de lei, por desrespeito ao preceituado no artigo 13º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, porquanto não nos encontramos perante uma situação de inadmissibilidade do pedido Em face do exposto, por não se verificar qualquer dos vícios assinalados, deve o presente recurso de anulação ser julgado improcedente.

Nestes termos, e nos melhores de Direito deve ser dado provimento ao presente Recurso Contencioso de anulação, e com fundamento em incompetência relativa e violado de Lei, se requerer a V. Exas., a anulação do acto recorrido como é de inteira.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer acompanhando a posição assumida pela Autoridade Recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Com base nos elementos que constam do processo e do processo instrutor apenso, consideram-se provados os seguintes factos: a) O recorrente é um cidadão da Serra Leoa que se veio residir para Portugal, onde requereu a concessão de asilo.

b) Por despacho de 5/6/98, proferido pelo Senhor Director dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, foi recusada a concessão de asilo ao recorrente (fls. 54-56 do processo instrutor); c) Em 8-6-98, o ora Recorrente solicitou ao Senhor Comissário Nacional para os Refugiados a reapreciação do pedido de asilo (fls. 59-64 do processo instrutor); d) Por despacho de 9-6-98, do Senhor Comissário Nacional para os Refugiados, foi mantido o indeferimento do pedido de asilo, mas foi concedida ao ora Recorrente autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo do preceituado nos arts. 8.º, 19.º, n.º 1, e 20.º, n.º 3, da Lei n.º 15/98, de 26 de Março (fls. 71-73 do processo instrutor).

e) Em 16-6-98 foi emitida ao ora Recorrente uma autorização de residência provisória, por razões humanitárias, válida até 15-8-98 (fls. 119 do processo instrutor); f) Após a instrução do processo, por despacho de 2-6-99 do Senhor Secretário de Estado da Adjunto do Ministro da Administração Interna foi recusada a concessão de asilo e concedida ao ora Recorrente uma autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo do art. 8.º, n.º 3, da Lei n.º 15/98 (fls. 116 do processo instrutor); g) Em 22-5-2000, o ora Recorrente requereu a renovação da autorização de residência (fls. 126 do processo instrutor); h) Por despacho de 31-5-2000, o Senhor Secretário de Estado da Adjunto do...

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