Acórdão nº 0639/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | VÍTOR MEIRA |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
"A...", inconformada com a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro que considerou extemporâneo o recurso por si interposto, dela vem recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões: 1ª) - À Recorrente nunca foi notificado, válida e eficazmente, o acto administrativo datado de 26 de Fevereiro de 1996, que constitui o despacho de fls. do Engenheiro Director da JAPA, que actuando no uso de poderes delegados pela Comissão Administrativa daquela entidade portuária, decide rever a taxa anual a pagar por aquela, em virtude do alvará de licença nº 6/91.
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) - Termos em que, atento, designadamente, o disposto no art. 29º nº 2 da LPTA, deverá ser considerado tempestivo o recurso de anulação interposto.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do não provimento do recurso, devendo confirmar-se a decisão, embora com outra fundamentação, por o acto praticado ser um mero anúncio de um acto de liquidação, não ser lesivo, sendo por isso irrecorrível.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida fixou os seguintes factos como provados: 1 - A recorrente é uma associação sem fins lucrativos, de natureza cultural, desportiva e recreativa que tem por objecto, designadamente, a promoção da prática da vela enquanto actividade lúdica, com especial destaque para a prática da vela de cruzeiro; 2 - Em 26 de Março de 1991, pela Comissão Administrativa da Junta Autónoma do Porto de Aveiro (JAPA) foi-lhe concedido o alvará de licença nº 6/91, para colocação de moirões no Canal das Pirâmides e construção de um trapiche em madeira na margem sul do Canal Principal de Navegação em frente à Lota, em Aveiro, nos termos do documento incorporado nos autos a fls. 87 a 89 e cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado (fls. 87 a 89); 3 - No termos da condição 4ª (quarta) do mencionado alvará, a licença foi concedida a título muito precário, sem prejuízo de direito de terceiros e com condição expressa de que se por razões de interesse público for necessário desfazer ou alterar a obra a que aquela se refere, a recorrente não terá direito a indemnização alguma, salvo se o Estado dela se assenhorear para seu uso; 4 - Na data de emissão deste alvará de licença, válida por um ano prorrogável por iguais períodos enquanto nenhuma das partes avisar a outra, com, pelo menos, 90 dias de antecedência, foi estabelecido que a recorrente pagaria anualmente pela ocupação da área do leito da Ria, representada na planta do projecto, a importância de 5 mil escudos, com actualização em Janeiro de cada ano de acordo com o factor máximo de actualização das taxas básicas do regulamento de Tarifas...
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