Acórdão nº 01418/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2003
Data | 18 Junho 2003 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., LDA, interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de um despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, de 30 de Agosto de 2002, indicando que esse despacho indeferiu o recurso hierárquico interposto pela recorrente de despacho do Director Geral de veterinária, que cancelou o número de controle veterinário C 249-1 P, pertencente à Recorrente.
Por despacho do Relator de 21-12-2002, que consta de fls. 52, foi ordenada a notificação da Recorrente para, no prazo de 10 dias, corrigir a petição de recurso indicando correctamente a identificação do acto recorrido, por se entender que, através de fls. 28 deste processo e de fls. 41 do processo apenso se verificava que não era o indicado na petição, quanto ao número de controlo veterinário.
A Recorrente, na sequência da notificação deste despacho, não apresentou nova petição corrigida, nem nada veio dizer, no prazo referido.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto promoveu, então, que fosse indeferida a petição de recurso por deficiente identificação do acto recorrido.
Notificada a Recorrente para se pronunciar sobre esta promoção, veio dizer o seguinte: 1. No requerimento inicial de recurso, a Recorrente identificou o acto recorrido como sendo: " o despacho datado de 30 de Agosto de 2002 proferido pelo Senhor Secretário do Estado Adjunto e das Pescas, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela recorrente e despacho do Director Geral de Veterinária que condenou o número e controlo veterinário: n.º C 2491 P, pertencente à Requerente ".
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Ora, verifica-se que o acto recorrido está devidamente identificado (o despacho do Secretário do Estado, em referência, datado de 30/08/2002).
E está identificado o conteúdo desse acto indeferimento de recurso hierárquico 3. A única referência incorrecta é a identificação do número do controlo veterinário que é pertença da Requerente.
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Tendo sido notificada para corrigir a p. i., a Requerente não se apercebeu de tal lapso, pois o despacho da Director Geral de Veterinária cita vários números do controlo de veterinária, pertencentes a várias entidades.
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Assim, a Recorrente vem requerer a rectificação desse erro material de escrita, nos termos do art. 249º Cod. Civil.
Assim: Requer a Vª Exª se digne rectificar o erro material de escrita no requerimento inicial do recurso, por via de que, onde se lê, no frontispício do requerimento, nos arts. 1 e 2 da p. i. " n.º C 2491 P ", deverá ler-se " C 2321 P ".
Em despacho do Relator de 2-4-2003, entendeu-se indeferir o recurso contencioso, nos termos do § 1.º do art. 838.º do Código Administrativo, por a petição de recurso não conter um dos requisitos exigidos pelo art. 36.º (identificação do acto recorrido) e a Recorrente não ter apresentado nova petição corrigida, no prazo...
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