Acórdão nº 0968/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Ld.ª, interpôs no TAC de Lisboa um recurso contencioso tendente à anulação do despacho do Presidente do Conselho Administrativo da Direcção-Geral de Veterinária, de 23/5/02, que, culminando um concurso público para a aquisição de 605.000 marcas auriculares para identificação oficial de pequenos ruminantes, adjudicou o fornecimento daqueles bens à concorrente B..., ficando a proposta apresentada pela ora recorrente no segundo lugar do concurso.

A fls. 101 e ss., o Mm.º Juiz do TAC de Lisboa julgou extinta a instância do recurso contencioso, por entender que a entretanto realizada celebração do contrato entre a Administração e o concorrente vencedor, acrescida da entrega do material a fornecer, acarretara a inutilidade superveniente da lide.

É dessa decisão que a aqui recorrente deduziu o presente recurso jurisdicional, em que ofereceu as seguintes conclusões: I - Ao declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, a sentença impugnada incorre em erro de julgamento, no sentido da al. b) do n.º 2 do art. 690º do CPC, uma vez que procede a uma errada interpretação e aplicação da al. e) do art. 287º do CPC.

II - Efectivamente, admitir a inutilidade superveniente da lide pelo facto de o contrato ter sido celebrado de modo célere e entretanto executada a respectiva prestação (desconhece--se se foi integralmente realizada), é admitir que cabe à própria Administração Pública decidir se os actos por si praticados podem ser judicialmente sindicáveis ou não. Tal contraria frontalmente o princípio do Estado de Direito.

III - Por outro lado, não é verdade que não subsistam interesses relevantes merecedores de tutela na dependência da apreciação da validade do acto em causa. Desde logo, interesses do próprio recorrente (no mínio, sendo o acto ilegal, são certos os prejuízos decorrentes das despesas efectuadas); mas também interesses objectivos específicos de reintegração da ordem jurídica violada e de orientação legal da acção administrativa.

IV - O próprio legislador demonstra pretender tutelar tais interesses ao admitir a utilização do recurso contencioso de anulação e da suspensão da eficácia contra actos administrativos já executados. De tal sorte, a execução do acto não implica, só por si, a inutilidade jurídica da lide. Não parece admissível que a Administração Pública possa privilegiar umas empresas em relação a outras e, depois, mediante a acção de ambos...

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