Acórdão nº 0968/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Ld.ª, interpôs no TAC de Lisboa um recurso contencioso tendente à anulação do despacho do Presidente do Conselho Administrativo da Direcção-Geral de Veterinária, de 23/5/02, que, culminando um concurso público para a aquisição de 605.000 marcas auriculares para identificação oficial de pequenos ruminantes, adjudicou o fornecimento daqueles bens à concorrente B..., ficando a proposta apresentada pela ora recorrente no segundo lugar do concurso.
A fls. 101 e ss., o Mm.º Juiz do TAC de Lisboa julgou extinta a instância do recurso contencioso, por entender que a entretanto realizada celebração do contrato entre a Administração e o concorrente vencedor, acrescida da entrega do material a fornecer, acarretara a inutilidade superveniente da lide.
É dessa decisão que a aqui recorrente deduziu o presente recurso jurisdicional, em que ofereceu as seguintes conclusões: I - Ao declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, a sentença impugnada incorre em erro de julgamento, no sentido da al. b) do n.º 2 do art. 690º do CPC, uma vez que procede a uma errada interpretação e aplicação da al. e) do art. 287º do CPC.
II - Efectivamente, admitir a inutilidade superveniente da lide pelo facto de o contrato ter sido celebrado de modo célere e entretanto executada a respectiva prestação (desconhece--se se foi integralmente realizada), é admitir que cabe à própria Administração Pública decidir se os actos por si praticados podem ser judicialmente sindicáveis ou não. Tal contraria frontalmente o princípio do Estado de Direito.
III - Por outro lado, não é verdade que não subsistam interesses relevantes merecedores de tutela na dependência da apreciação da validade do acto em causa. Desde logo, interesses do próprio recorrente (no mínio, sendo o acto ilegal, são certos os prejuízos decorrentes das despesas efectuadas); mas também interesses objectivos específicos de reintegração da ordem jurídica violada e de orientação legal da acção administrativa.
IV - O próprio legislador demonstra pretender tutelar tais interesses ao admitir a utilização do recurso contencioso de anulação e da suspensão da eficácia contra actos administrativos já executados. De tal sorte, a execução do acto não implica, só por si, a inutilidade jurídica da lide. Não parece admissível que a Administração Pública possa privilegiar umas empresas em relação a outras e, depois, mediante a acção de ambos...
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