Acórdão nº 047317 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelISABEL JOVITA
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

O Exmº. Magistrado do Ministério Público recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso por ele interposto da deliberação, de 17.5.96, da Câmara Municipal de Arganil que licenciou a construção da moradia do contra interessado ..., em Gândara Arganil.

Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:

a) O alvará de loteamento previa para o lote, onde foi licenciada a moradia, uma área de implantação de 100 m2 e uma área máxima de construção de 150 m2.

  1. A deliberação impugnada licenciou a moradia de acordo com o projecto apresentado pelo interessado particular, onde se imprevia uma área de implantação de 135,25 m2 e uma área de construção de 230,21 m2.

    c) Pelo que tal deliberação viola o disposto no art.º 52º, n.º 2, al. b) do Dec. Lei n.º 445/91.

  2. Ao considerar o acto válido, a sentença recorrida viola também esta norma legal.

    e) Pelo exposto, deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida.

    *Contra alegaram a Câmara Municipal de Arganil e o recorrido particular concluindo da seguinte forma: CÂMARA MUNICIPAL DE ARGANIL: "1. A deliberação da Câmara Municipal de Arganil não consignou claramente áreas de implantação e construção diversas daquelas que aprovou no Alvará de Licenciamento da construção.

    1. O acto de licenciamento do Alvará de Loteamento não especificou as áreas de implantação e de construção das moradias nem determinou ao loteador ou ao titular dos lotes o cumprimento de quaisquer áreas.

    2. O Alvará de Loteamento em vigor - Alvará 3/91 - não se encontra violado. Tal Alvará foi emitido na vigência do Decreto - Lei nº400/84 de 31 de Dezembro, e o artigo 48º nº1, al. e) daquele Diploma não obriga à especificação de áreas de implantação e construção.

    3. O facto do Alvará de Loteamento ser um acto complementar das operações de loteamento nada releva ao caso, a não ser demonstrar que é o que ele consigna, com a sua intrínseca legalidade, que deve ser obedecido, e que importa constatar se está violado, o que não é o caso.

    4. A dar provimento ao recurso em apreço violar-se-iam os artigos 47º nº1, al. e) do Decreto - Lei nº400/84 de 31 de Dezembro, assim como o artigo 87º do Decreto - Lei nº 100/84, não sendo por outro lado a douta sentença em recurso violadora do artigo 52º nº2, al. b) do D/L nº445/91 de 20/11.

    5. A deliberação ora impugnada não apresenta qualquer desconformidade com o Alvará de Loteamento em vigor, carecendo de fundamentação legal tanto o recurso contencioso de anulação, como o recurso jurisdicional.

      *RECORRIDO PARTICULAR: "1. Não resulta dos autos que a deliberação da Câmara Municipal de Arganil de 87/08/19 que aprovou o pedido de licenciamento de um...

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