Acórdão nº 0365/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: I - Relatório O Município de Sintra veio recorrer da sentença, proferida no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, que, julgando procedente a acção declarativa para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, sob a forma ordinária, intentada pela A..., o condenou ao pagamento da quantia de € 809,34, acrescida de legais juros de mora.

Apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1 - O Recorrente sempre diligenciou por manter a artéria onde o acidente dos autos ocorreu em condições propiciadoras a que o trânsito por ela fluísse com segurança.

2 - E tal sempre aconteceu, quer antes quer depois do acidente dos autos.

3 - Tendo ficado assente nos autos que a segurança da caixa de esgoto e da tampa ajuizadas foram testadas após a ocorrência do acidente, fazendo passar por cima das mesmas uma viatura de maior porte e de maior tonelagem do que a viatura sinistrada, tal atesta que o Recorrente usou, em relação à via cuja vigilância lhe está cometida, da diligência que lhe é exigível.

A decisão recorrida ao assim não considerar violou o disposto nos artigos 2 e 6 do DL 48 051, bem como o disposto no art.º 493, 1 do Código Civil, pelo que deve ser revogada e o Recorrente, consequentemente, absolvido do pedido.

A recorrida não apresentou alegação.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deve ser mantida a decisão recorrida e negado provimento ao recurso. Refere que, "a Ré não conseguiu demonstrar que a deslocação da tampa do colector da respectiva boca foi motivada pela intervenção de terceiros, força maior ou por acção do próprio interessado, daí que se imponha a conclusão da sua presunção de culpa, por inobservância das regras técnicas e de prudência (neste sentido vide Ac. 930/02 - de 18/12/02 entre outros)".

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: i.

A autora exerce a indústria de seguros [alínea A dos factos assentes].

ii.

A autora dirigiu à Câmara Municipal de Sintra duas cartas, de teor igual às que constituem fls. 19 e 20 dos autos [alínea B dos factos assentes].

iii.

No exercício da sua actividade, a autora celebrou com "B...", um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n° 43-561396, pelo qual transferiu para si a responsabilidade civil emergente da condução e, bem assim, os danos próprios do veículo ligeiro misto de matrícula PX-23-38 [Doc. de fls. 11 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

iv.

No dia 21 de Dezembro de 1997, cerca das 15.10 horas, na Rua ..., no Cacém, Sintra, ocorreu um acidente de viação, no qual interveio o veículo PX-23-38, na circunstância conduzido por C... [Resposta dada ao quesito 2° da base instrutória].

v.

O condutor do PX-23-38 circulava naquela artéria, no sentido Nascente - Poente [Resposta dada ao quesito 3° da base instrutória].

vi.

A dada altura, o PX-23-38 passou com a roda traseira direita sobre a boca do colector de esgotos que se encontrava na faixa de rodagem [Resposta dada ao quesito 4° da base instrutória].

vii.

Por via do referido no quesito 4°, a tampa do colector soltou-se e foi embater no pneu traseiro do lado esquerdo do veículo [Resposta dada ao quesito 5° da base instrutória].

viii.

Em consequência, o PX-23-38 entrou em despiste para a direita, efectuando meio "pião" [Resposta dada ao quesito 6° da base instrutória].

ix.

O PX-23-38 percorreu, dessa forma, alguns metros [Resposta dada ao quesito 7° da base instrutória].

x.

Até...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT