Acórdão nº 0365/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: I - Relatório O Município de Sintra veio recorrer da sentença, proferida no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, que, julgando procedente a acção declarativa para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, sob a forma ordinária, intentada pela A..., o condenou ao pagamento da quantia de € 809,34, acrescida de legais juros de mora.
Apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1 - O Recorrente sempre diligenciou por manter a artéria onde o acidente dos autos ocorreu em condições propiciadoras a que o trânsito por ela fluísse com segurança.
2 - E tal sempre aconteceu, quer antes quer depois do acidente dos autos.
3 - Tendo ficado assente nos autos que a segurança da caixa de esgoto e da tampa ajuizadas foram testadas após a ocorrência do acidente, fazendo passar por cima das mesmas uma viatura de maior porte e de maior tonelagem do que a viatura sinistrada, tal atesta que o Recorrente usou, em relação à via cuja vigilância lhe está cometida, da diligência que lhe é exigível.
A decisão recorrida ao assim não considerar violou o disposto nos artigos 2 e 6 do DL 48 051, bem como o disposto no art.º 493, 1 do Código Civil, pelo que deve ser revogada e o Recorrente, consequentemente, absolvido do pedido.
A recorrida não apresentou alegação.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deve ser mantida a decisão recorrida e negado provimento ao recurso. Refere que, "a Ré não conseguiu demonstrar que a deslocação da tampa do colector da respectiva boca foi motivada pela intervenção de terceiros, força maior ou por acção do próprio interessado, daí que se imponha a conclusão da sua presunção de culpa, por inobservância das regras técnicas e de prudência (neste sentido vide Ac. 930/02 - de 18/12/02 entre outros)".
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: i.
A autora exerce a indústria de seguros [alínea A dos factos assentes].
ii.
A autora dirigiu à Câmara Municipal de Sintra duas cartas, de teor igual às que constituem fls. 19 e 20 dos autos [alínea B dos factos assentes].
iii.
No exercício da sua actividade, a autora celebrou com "B...", um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n° 43-561396, pelo qual transferiu para si a responsabilidade civil emergente da condução e, bem assim, os danos próprios do veículo ligeiro misto de matrícula PX-23-38 [Doc. de fls. 11 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv.
No dia 21 de Dezembro de 1997, cerca das 15.10 horas, na Rua ..., no Cacém, Sintra, ocorreu um acidente de viação, no qual interveio o veículo PX-23-38, na circunstância conduzido por C... [Resposta dada ao quesito 2° da base instrutória].
v.
O condutor do PX-23-38 circulava naquela artéria, no sentido Nascente - Poente [Resposta dada ao quesito 3° da base instrutória].
vi.
A dada altura, o PX-23-38 passou com a roda traseira direita sobre a boca do colector de esgotos que se encontrava na faixa de rodagem [Resposta dada ao quesito 4° da base instrutória].
vii.
Por via do referido no quesito 4°, a tampa do colector soltou-se e foi embater no pneu traseiro do lado esquerdo do veículo [Resposta dada ao quesito 5° da base instrutória].
viii.
Em consequência, o PX-23-38 entrou em despiste para a direita, efectuando meio "pião" [Resposta dada ao quesito 6° da base instrutória].
ix.
O PX-23-38 percorreu, dessa forma, alguns metros [Resposta dada ao quesito 7° da base instrutória].
x.
Até...
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