Acórdão nº 0813/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: Oportunamente e no TAC/C, o A..., S.A. interpôs recurso contencioso da deliberação de 26-3-99 da CÂMARA MUNICIPAL DE ÓBIDOS, declarando a caducidade do alvará de loteamento n.º 137 de 16-9-83 que a recorrente veio a adquirir, imputando ao acto vários vícios de violação de lei O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo a final e por sentença de 6-11-01 ( fls. 190 e ss.) a ser negado provimento ao recurso.

Desta decisão e com o requerimento de fls. 200, entrado em 26-11-01, o então recorrente interpôs recurso jurisdicional para este STA .

Sobre a apresentação deste requerimento, o senhor juiz proferiu, a fls. 201 despacho a ordenar que os autos aguardassem, nos termos do art. 229º-A e 260º- A do CPC, sem prejuízo de os autos irem à conta, na altura devida.

Da ida dos autos à conta e da notificação para pagamento das respectivas custas reclamou o ora recorrente, sem êxito e sem ver esclarecidas as dúvidas que a decisão judicial lhe suscitara, pelo que do despacho de 30-10-02 veio agravar para este STA, concluindo, no termo das respectiva minuta: 1'. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação os arts. 229º-A e 260º-A do CPC e os arts. 1º e 24º da LPTA, pois ao contrário do pressuposto no despacho sub judice, o regime de notificações entre mandatários das partes consagrado nas referidas normas aditadas ao CPC pelo DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto, não tem aplicação à especial tramitação do recurso contencioso de actos administrativos e aos recursos jurisdicionais de sentenças aí proferidas.

2‘. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos arts. 229º-A e 260º-A do CPC, pois o alegado não cumprimento do art. 260º-A do CPC relativamente à notificação do requerimento de interposição de recurso jurisdicional, nunca poderia "obrigar a que os autos aguardassem pelo referido cumprimento" (cfr. decisão recorrida), o que representa uma verdadeira perversão dos fins que levaram o legislador a instituir o regime de notificações aí previsto (combate da morosidade processual) - cfr. Ac. Trib. Rel. Lisboa, de 11.12.2001, Proc. n.º 68167, e ac. do Trib. Rel. Coimbra de 22.05.2002, Proc. n.º 1239/02, in www.dgsi.pt e Col.

Jur. III, pág. 17).

3‘. Atentas as finalidades tidas em vista pelos arts. 229º-A e 260º-A do CPC e os princípios antiformalista, pro actione e in dubio pro...

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