Acórdão nº 0813/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | JOÃO CORDEIRO |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: Oportunamente e no TAC/C, o A..., S.A. interpôs recurso contencioso da deliberação de 26-3-99 da CÂMARA MUNICIPAL DE ÓBIDOS, declarando a caducidade do alvará de loteamento n.º 137 de 16-9-83 que a recorrente veio a adquirir, imputando ao acto vários vícios de violação de lei O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo a final e por sentença de 6-11-01 ( fls. 190 e ss.) a ser negado provimento ao recurso.
Desta decisão e com o requerimento de fls. 200, entrado em 26-11-01, o então recorrente interpôs recurso jurisdicional para este STA .
Sobre a apresentação deste requerimento, o senhor juiz proferiu, a fls. 201 despacho a ordenar que os autos aguardassem, nos termos do art. 229º-A e 260º- A do CPC, sem prejuízo de os autos irem à conta, na altura devida.
Da ida dos autos à conta e da notificação para pagamento das respectivas custas reclamou o ora recorrente, sem êxito e sem ver esclarecidas as dúvidas que a decisão judicial lhe suscitara, pelo que do despacho de 30-10-02 veio agravar para este STA, concluindo, no termo das respectiva minuta: 1'. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação os arts. 229º-A e 260º-A do CPC e os arts. 1º e 24º da LPTA, pois ao contrário do pressuposto no despacho sub judice, o regime de notificações entre mandatários das partes consagrado nas referidas normas aditadas ao CPC pelo DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto, não tem aplicação à especial tramitação do recurso contencioso de actos administrativos e aos recursos jurisdicionais de sentenças aí proferidas.
2‘. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos arts. 229º-A e 260º-A do CPC, pois o alegado não cumprimento do art. 260º-A do CPC relativamente à notificação do requerimento de interposição de recurso jurisdicional, nunca poderia "obrigar a que os autos aguardassem pelo referido cumprimento" (cfr. decisão recorrida), o que representa uma verdadeira perversão dos fins que levaram o legislador a instituir o regime de notificações aí previsto (combate da morosidade processual) - cfr. Ac. Trib. Rel. Lisboa, de 11.12.2001, Proc. n.º 68167, e ac. do Trib. Rel. Coimbra de 22.05.2002, Proc. n.º 1239/02, in www.dgsi.pt e Col.
Jur. III, pág. 17).
3‘. Atentas as finalidades tidas em vista pelos arts. 229º-A e 260º-A do CPC e os princípios antiformalista, pro actione e in dubio pro...
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