Acórdão nº 0846/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2003

Data17 Junho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO CRM - Centro de Radiografia da Maia, Serviços Médicos, Lda, com os demais sinais dos autos, requereu no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (TAC), providência cautelar não especificada, nos termos do artº 381º do CPC, por remissão do artº 1º da LPTA, com vista à suspensão de entrega das propostas, só permitindo que a mesma se venha a realizar passados 11 dias da prestação por escrito, dos esclarecimentos requeridos, devendo o requerido abster-se entretanto de, abrir qualquer proposta, bem como, não receber ou (e) abrir qualquer proposta a ele chegada, e ainda de marcar o acto público para abertura de propostas, no concurso público internacional para, "AQUISIÇÃO DE MEIOS COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO PARA O ANO DE 2003", cuja entidade contratante é o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia (E.R.).

Prosseguindo o processo seus legais termos, foi deferida a providência requerida, ordenando-se a suspensão dos prazos do concurso e dos actos consequentes desses mesmos prazos, só voltando os mesmos a correr após o decurso de um terço do prazo inicial para a entrega das propostas contado desde a data em que seja entregue à requerente resposta aos esclarecimentos por si requeridos.

É de tal decisão que vem interposto pela E.R. o presente recurso.

Neste Supremo Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, no seu parecer de fls. 125 suscitou a questão da incompetência deste STA para o conhecimento do presente recurso, que entende dever ser atribuída ao Tribunal Central Administrativo (TCA), em conformidade com o disposto nos artºs 26º, nº 1, alínea b), e 40º, alínea a), do ETAF, em virtude de o recurso respeitar a decisão de tribunal administrativo de círculo proferida em meio processual acessório.

Notificados os intervenientes processuais de tal parecer veio a E.R., "requerer o envio dos autos para o Tribunal Central Administrativo".

Sem vistos dada a simplicidade da questão, vêm os autos à conferência, pelo que cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Como se viu, vem interposto pela E.R. o presente recurso, que respeita a decisão de tribunal administrativo de círculo proferida em providência cautelar não especificada, com o conteúdo acima enunciado.

    Apreciemos então da questão da incompetência suscitada neste Supremo...

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