Acórdão nº 0392/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução17 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A..., residente em ..., ..., ..., Alemanha, propôs no TAC de Coimbra acção de condenação na forma ordinária contra a CÂMARA MUNICIPAL DA CHAMUSCA, Em que pede indemnização pelos danos resultantes da construção de uma estrada sobre a propriedade de que é titular, em ..., ..., Chamusca, sem autorização, sem indemnização e provocando alteração do escoamento de águas e estragos na beleza natural do local, além de mudança de curso de água, do escoamento das águas pluviais e erosão das terras, danos que, na petição, computou em 5 000 000$00.

A Ré contestou e o processo prosseguiu com elaboração de base instrutória, após o que o A. apresentou o requerimento de fls. 126 em que alega ter dirigido por erro ao processo n.º .../2001 do mesmo Tribunal do Circulo de Coimbra, entre as mesmas partes, requerimento contendo o rol de testemunhas que deseja oferecer nesta acção com o n.º .../2001.

Pedia então que o requerimento fosse considerado nestes autos e com a data em que fora apresentado.

Porém, pelo despacho de fls. 145 aquele requerimento foi indeferido.

Deste despacho foi interposto recurso recebido para subir com o que houvesse de subir posteriormente - fls. 155.

Efectuado julgamento foi proferida a sentença de fls.207-211, de 11/7/2002, que julgou a acção improcedente.

Da sentença o A. interpôs recurso admitido a fls. 218, pede a subida do anteriormente recebido e alegado a fls. 159-165 e alega também sobre a decisão final.

Neste STA o EMMP emitiu douto parecer em que considera dever julgar-se procedente o recurso interposto do despacho que não admitiu o rol de testemunhas, o qual foi entregue em prazo e no tribunal competente sendo as circunstâncias invocadas de justo impedimento.

II - Apreciação do agravo por natureza do não recebimento do rol de testemunhas.

Em primeiro lugar vamos conhecer do recurso do despacho que indeferiu a admissão do rol de testemunhas porque, se houver de proceder, fica prejudicado o conhecimento do interposto em segundo lugar, já que o processado posterior àquele deve ser retomado e reconstituído em moldes de se admitir a prova oferecida pelo A. e a respectiva produção e só com base nos factos assim adquiridos a acção ser decidida.

A propósito deste ponto o A. alegou e formulou as seguintes conclusões úteis: - Apresentou o rol de testemunhas dentro do prazo de 15 dias, por requerimento de 1.10.2001, contudo errou no número do processo...

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