Acórdão nº 0392/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A..., residente em ..., ..., ..., Alemanha, propôs no TAC de Coimbra acção de condenação na forma ordinária contra a CÂMARA MUNICIPAL DA CHAMUSCA, Em que pede indemnização pelos danos resultantes da construção de uma estrada sobre a propriedade de que é titular, em ..., ..., Chamusca, sem autorização, sem indemnização e provocando alteração do escoamento de águas e estragos na beleza natural do local, além de mudança de curso de água, do escoamento das águas pluviais e erosão das terras, danos que, na petição, computou em 5 000 000$00.
A Ré contestou e o processo prosseguiu com elaboração de base instrutória, após o que o A. apresentou o requerimento de fls. 126 em que alega ter dirigido por erro ao processo n.º .../2001 do mesmo Tribunal do Circulo de Coimbra, entre as mesmas partes, requerimento contendo o rol de testemunhas que deseja oferecer nesta acção com o n.º .../2001.
Pedia então que o requerimento fosse considerado nestes autos e com a data em que fora apresentado.
Porém, pelo despacho de fls. 145 aquele requerimento foi indeferido.
Deste despacho foi interposto recurso recebido para subir com o que houvesse de subir posteriormente - fls. 155.
Efectuado julgamento foi proferida a sentença de fls.207-211, de 11/7/2002, que julgou a acção improcedente.
Da sentença o A. interpôs recurso admitido a fls. 218, pede a subida do anteriormente recebido e alegado a fls. 159-165 e alega também sobre a decisão final.
Neste STA o EMMP emitiu douto parecer em que considera dever julgar-se procedente o recurso interposto do despacho que não admitiu o rol de testemunhas, o qual foi entregue em prazo e no tribunal competente sendo as circunstâncias invocadas de justo impedimento.
II - Apreciação do agravo por natureza do não recebimento do rol de testemunhas.
Em primeiro lugar vamos conhecer do recurso do despacho que indeferiu a admissão do rol de testemunhas porque, se houver de proceder, fica prejudicado o conhecimento do interposto em segundo lugar, já que o processado posterior àquele deve ser retomado e reconstituído em moldes de se admitir a prova oferecida pelo A. e a respectiva produção e só com base nos factos assim adquiridos a acção ser decidida.
A propósito deste ponto o A. alegou e formulou as seguintes conclusões úteis: - Apresentou o rol de testemunhas dentro do prazo de 15 dias, por requerimento de 1.10.2001, contudo errou no número do processo...
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