Acórdão nº 0286/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução17 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., com sede na Rua ..., nº ..., ... andar, Braga, interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Matosinhos (doravante: CMM), de 22/5/2000, que adjudicou à B... a empreitada de constituição do direito de superfície e construção e exploração de três parques públicos de estacionamento para viaturas ligeiras e concessão de exploração de lugares de estacionamento pago na via publica, por estar inquinado com vários vícios.

Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto de 19/4/2002 foi concedido provimento ao recurso contencioso e, em consequência, anulado o acto contenciosamente impugnado.

Não se conformando com esta decisão da mesma interpuseram recurso as recorrentes B... e CMM e, subordinadamente, A.... Nas suas alegações a recorrente CMM formula as seguintes conclusões: "A - O Tribunal "a quo" seguiu uma lógica na sentença recorrida que não se revela válida, pois o júri do concurso na apreciação do critério de avaliação identificado sob a epígrafe «características do equipamento proposto pelo concorrente», destinado a hierarquizar os concorrentes na parte do concurso público relativo a concessão de exploração de parcómetros, não incorreu em qualquer vício de falta de fundamentação, tendo em conta que teve a preocupação de, na ponderação do referido critério, explicitar (vide pag. 15 do relatório de análise de propostas) que as classificações seriam atribuídas em função das características da tecnologia do equipamento, do número e da distribuição dos parcómetros a instalar; B - Com efeito, o júri do concurso, ao verificar que as máquinas dos parcómetros possuíam características técnicas idênticas em todas as propostas e que o bom funcionamento das mesmas apenas interessava ao adjudicatário para garantir a arrecadação de receitas e não ao Município que recebe sempre uma renda fixa, tomou como único aspecto de diferenciação dos concorrentes, de modo bastante objectivo e claro, a diversa distribuição dos parcómetros a instalar e consequentemente o respectivo número, tendo em vista mormente o interesse público do conforto dos utentes na utilização desses equipamentos; C - Por outro lado, a douta sentença recorrida deveria ter verificado a irrelevância da pontuação nesse critério para o cômputo da classificação final dos concorrentes no concurso público, pois o critério de avaliação identificado sob a epígrafe «características do equipamento proposto pelo concorrente», só tinha uma ponderação relativa de 10% para a hierarquização dos concorrentes na parte do concurso público relativa à concessão de exploração de parcómetros, a qual, por sua vez, apenas tinha uma importância de 10% na apreciação global com vista à adjudicação; D - Deste modo, o Tribunal «a quo», à semelhança do que concluiu doutamente no tocante ao vício referido nos arts. 36º a 41º do articulado inicial, deveria ter considerado a ausência de interesse relevante e legítimo por parte do concorrente que interpôs o recurso de anulação na invalidação do acto recorrido, pois esse critério, em que foi detectada a alegada falta de fundamentação, tem um peso limitado na classificação final da proposta de cada concorrente em 1% (a diferença de um valor na classificação atribuída no critério reflecte-se somente em 0,01 valores na classificação final da proposta), o que torna irrelevante, em termos práticos de resultado de adjudicação, a eventual atribuição de uma pontuação mais elevada ao concorrente que interpôs o recurso de anulação, por via da baixa pontuação obtida nos itens dos parques; E - A douta sentença recorrida deve ser revogada, porque violou o disposto no artº 125º do CPA e no artº 268º nº 4 da C.R.P.".

Nas suas alegações a recorrente B... formula as seguintes conclusões: "1ª- A sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto no artº 287º al. e) do CPC ao decidir pela improcedência da excepção da inutilidade superveniente da lide e pela manutenção da instância, quando na pendência dos autos e em execução da deliberação impugnada foi já celebrado o contrato de constituição do direito de superfície e concessão e exploração dos parques, mostrando-se tal contrato já em curso de execução e sendo evidente que algumas das prestações previstas executar - indissociáveis das demais - se mostram já integralmente realizadas (v.g. constituição do direito de superfície) e não são passíveis de destruição de forma a reabrir o procedimento com vista a nova adjudicação - cfr. Acs. do TP de 23/6/98, in AD 445/73 e de 14/10/99-rec. nº 35 748 e do STA de 28/11/2000-rec. nº 46 580; 2ª - No caso dos autos, o contrato que já foi celebrado contemplou, além do mais - e como prestação essencial e indissociável das demais - a constituição de um direito de superfície - direito real e sujeito a registo predial (cfr. arts. 1524º e segs. do CC e artº 2º al. a) do Código do Registo Predial), prestação essa já integralmente realizada e cuja extinção só pode ocorrer nos casos expressamente previstos no artº 1536º do CC (cujos pressupostos não se mostram reunidos no caso vertente), o que, por si só deveria (e deverá) obstar ao conhecimento do pedido formulado no recurso contencioso e conduzir à extinção da instância por inutilidade superveniente, ex vi do disposto no artº 287º al. e) do CPC; 3ª - O prosseguimento dos autos mostra-se absolutamente inútil, por não trazer benefícios a nenhuma das partes, sendo certo que a eventual anulação da adjudicação conduziria à mera reformulação dos fundamentos que levaram a CMM a pontuar as propostas no critério «características do equipamento proposto» (cfr. sentença recorrida), o que em nada alteraria a ordenação das propostas com a adjudicação do concurso à mesma proposta - basta atentar à circunstância de tal critério valer 1% no cômputo geral da pontuação das propostas e considerar as pontuações...

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