Acórdão nº 0390/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução17 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO A...

, com os demais sinais dos autos, recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) que negou provimento ao recurso contencioso que ali interpôs do despacho de 1 de Fevereiro de 2001 (ACI) do CHEFE DO ESTADO MAIOR DA ARMADA (CEMA) - E. R. -,o qual indeferiu o pedido que formulara no sentido de optar pelo serviço activo, no regime que dispense plena validez.

Alegando, o recorrente formulou ao final as seguintes CONCLUSÕES: "o acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente do despacho que indefere o pedido de opção pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez, mostra-se inquinado dos seguintes vícios que conduzem à sua anulação: A - Não observou que o recorrente foi acidentado nas campanhas do ultramar pós 1 de Janeiro de 1961 e que, portanto está abrangido pelas disposições da alínea a) do n.º 6 da Porta. Nº 162/76, de 24MAR e artº 1° do Dec. Lei nº 210/73 de 09MAI, pois são-Ihe aplicadas estas disposições legais, nada tendo a ver o facto que tenha sido julgado incapaz para o serviço activo, pelo que não lhe é aplicável o artº 7° do Dec. Lei n° 43/76, de 20JAN, e passado à situação de reserva em 19.05.89, quando só foi qualificado DFA, mais tarde em 07.12.89, não lhe tendo sido dado o direito de opção pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez.

o Acórdão recorrido violou o disposto na alínea h) do n.º 1 do art.º 668° com vista à alínea b) do n.o 1 do artº 712° e artº 659º todos do CPC.

B- Não atendeu ao princípio da Igualdade consagrado nos artºs 13° e 266º 2 da CRP, pois, estando o recorrente em situação de fado e de direito igual a muitos dos seus camaradas, não lhe foi aplicado o mesmo direito de opção pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez, como aos restantes, pelo que foram violados os Princípios da Igualdade e também da Justiça, Proporcionalidade e Imparcialidade, conforme também fixa o Acórdão n.º 563/96 do T.C.

C - O Acórdão recorrido ao considerar não ter havido instrução para dispensar a Administração de ouvir o recorrente nos termos do artº 100º do CPA, limitou-o e impediu-o de trazer ao processo o facto de não lhe ter sido concedido o direito de opção pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez, nos termos da lei aplicável al. a) do n.º 6 da Portaria n.o 162/76, de 24MAR. Fez errada interpretação da lei, com vista aos artºs 659º, nºs 2 e 3 e 712° nºs 1 e 2, todos do C PC.

D - Não atendeu à falta de fundamentação por não esclarecer concretamente a motivação do acto, remetendo a fundamentação para a informação (DOC.27), junta ao processo posteriormente à petição inicial, sem que, na altura se pudesse, impugná-Ia. O que está em apreciação é se ao recorrente é ou não aplicável o disposto na alínea a) do n.o 6 da Portaria n.o 162/76, de 24MAR, que permite exercer o direito de opção pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez e não pode recorrer de um parecer da JSN correcto, produzido antes de ser qualificado DFA.

Erro de aplicação do direito nos temos do artº 659º do CPC com vista aos nºs 1 a) e 3 do artº 1° do Dec.Lei n° 256-A 17JUN e nº2 do artº 125 do C.P.A." Por seu lado, a E.R. formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1. Ao Recorrente não é aplicável o disposto na al. a) do n.º 6 da Portaria n.º 162/76 e art.º 1.º do DL n.º 210/73, mas sim o art.º 7.º do DL n.º 43/76, como bem considerou o mui douto Acórdão ora recorrido; 2. Na verdade, a decisão que o qualificou como DFA foi tomada ao abrigo das normas do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20/I, tendo todo o inerente processo decorrido nos termos do mesmo diploma; 3. A alínea a) do n.º 6 da Portaria 162/76, ao abrigo da qual o Recorrente se considera com direito de opção, determina o regime de opção pelo serviço activo em cargos que dispensem plena validez, mas apenas para os militares abrangidos pelo regime transitório, isto é, aqueles que já tivessem sido considerados DFA antes do DL 43/76, aqueles cujos processos se encontrassem pendentes, ou, ainda, aqueles que tivessem passado à Reserva nos termos do n.º 10 da citada Portaria; 4. Aquela Portaria não se aplica ao direito de opção dos militares considerados DFA já ao abrigo do regime do DL 43/76, como é o caso do Recorrente; 5. Afinal, é o momento em que é proferido o acto de qualificação que determina o regime jurídico aplicável e não o momento da ocorrência dos pressupostos dessa qualificação, como bem considerou o mui douto Acórdão ora recorrido; 6. Tem esta tese constituído doutrina constante e pacífica desse Venerando Tribunal e recentemente do próprio Tribunal Central Administrativo, traduzida na douta decisão impugnada; 7. Imputa ainda o Recorrente ao douto Acórdão recorrido o vício de violação da aI. b) do n.º 1 do art.º 668.º com vista à aI. b) do art.º 712.º e art.º 659º, todos do CPC, considerando que o Tribunal se pronunciou com base em fundamentos de facto e de direito errados o que, a verificar-se, acarretaria a respectiva nulidade; 8. Simplesmente aquele douto Acórdão contém os fundamentos que estiveram na génese da decisão, os quais, aliás, consubstanciam a correcta apreensão da situação objecto do litígio, quer em termos fácticos, quer jurídicos; 9. Por outro lado, tal nulidade apenas se verificaria em caso de falta absoluta de motivação e não perante a mera insuficiência ou deficiência da fundamentação, como é jurisprudência pacífica desse Venerando Tribunal e do STJ e do TC; 10. Pelo que apenas se pode concluir pela total improcedência do alegado vício de nulidade; 11. Como improcede a invocação da alínea b) do n.º 1 do art.º 712.º do CPC, pois não se verificam os parâmetros inerentes à sua aplicação ao caso; 12. Do mesmo modo não foi violado o principio da igualdade consagrado nos artºs 13º e 266º nº 2 da CRP; 13. Como também não houve errada interpretação da lei, por o Acórdão recorrido ter considerado não ter havido instrução, não sendo por isso violado o art.º 100.º do CPA; 14. Efectivamente quando não há instrução do processo, não há lugar à audiência prévia dos interessados, sendo esta jurisprudência pacífica desse Venerando Tribunal; 15. Como de igual forma não há erro de aplicação do direito, por o Acórdão recorrido não ter atendido à falta de fundamentação, já que tal falta não se verifica; 16. Logo nunca poderia aquele douto Acórdão atender ao que não se verificava.

A fls.184 foi proferido acórdão que se pronunciou pela inverificação das nulidades invocadas.

Neste Supremo Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto, louvando-se nos fundamentos do acórdão recorrido, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 1.

De Facto.

O acórdão recorrido deu como assentes os seguintes Factos (M.ª de F.º).

A) - Por despacho de 28.04.89, do Superintendente dos Serviços do Pessoal, por delegação do CEMA, as doenças "surdez de percepção bilateral, sono-traumática, com zumbidos" e "neurose depressiva ansiosa", de que o recorrente padece, foram consideradas como adquiridas e agravadas em serviço de campanha e por motivo do mesmo, tendo-lhe...

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