Acórdão nº 0482/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução17 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO 1.1. A..., identificado nos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso da anulação do despacho de 18 de Janeiro de 2002 do Senhor General Chefe do Estado Maior do Exército que homologou a lista de promoção, por escolha, de Sargentos Ajudantes ao posto de Sargento Chefe, no ano de 2000.

Por acórdão de 2002.10.31, o Tribunal Central Administrativo concedeu provimento ao recurso.

Inconformado, o Chefe de Estado Maior do Exército interpõe recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. De acordo com jurisprudência firme desse S.T.A., a fundamentação dos actos administrativos assume um carácter relativo, adaptável à particular conformação de cada acto, devendo a imposição legal de fundamentação dar-se como satisfeita, relativamente à fundamentação dos actos de carácter ordenatório e classificativo quando deles conste, directamente ou por remissão para outros elementos do processo instrutor, os elementos de facto e os critérios de valoração que permitam alcançar aquele resultado final; 2. Ora, ao contrário do que se julgou no acórdão recorrido, do processo instrutor constam todos os elementos valorativos que foram relevantes para a elaboração da lista que foi homologada, designadamente, os valores das FAMME dos militares apreciados, a sua ordenação de acordo com esses valores, as alterações introduzidas pelo Conselho da Arma de Transmissões, as quais foram devidamente justificadas na acta nº 3/99 desse Conselho, bem como a lista daí resultante, e que veio a ser homologada pelo despacho impugnado contenciosamente; 3. Mostra-se, pois, que aquela ordenação é inteiramente passível de ser compreendida, nomeadamente pelos seus destinatários, para que a pudessem aceitar ou impugnar, devendo, ao contrário do que se julgou no aresto impugnado, dar-se como satisfeita a exigência legal de fundamentação do acto; 4. Acresce que o mesmo aresto considerou existir vício de forma, por falta de fundamentação, por razões que o próprio recorrente não suscitou, sendo que tal vício não é de conhecimento oficioso; 5. Na verdade, na sua petição o recorrente limitara-se a arguir o vício de forma por falta de fundamentação, por desconhecer a fundamentação do Conselho da Arma de Transmissões para a elaboração dessa lista e do consequente despacho homologatório, por deles não constar tal fundamentação, pelo que, comprovando-se que o acto não tem, juridicamente, apenas o conteúdo que o recorrente refere, afastada está a possibilidade de se entender que enferma do vício de falta de fundamentação que o mesmo lhe imputa, pelas razões que invoca.

1.2. O recorrente contencioso propugnou pela manutenção do acórdão recorrido em contra-alegação que concluiu assim: A - O Rte é o mais antigo de todos os sargentos-ajudantes (SAJ) da Arma de Transmissões (TM) do Exército, sendo promovido a este posto em 14.05.92, com efeitos reportados a 1.10.91, para efeitos de antiguidade.

B - Para que ocorra a preterição de um sargento mais antigo por outro(s) mais moderno( s), importa a verificação de razões objectivas.

C - Da lista homologada pelo acto recorrido e dos documentos que constituem o processo instrutor não consta a devida fundamentação de facto dos critérios que determinaram a ordenação do Rte naquela lista, nem as razões objectivas porque foi o Recorrente preterido na ordenação da lista.

D - E, no caso existe violação do dever de fundamentação porque exigida por lei por ser promoção por escolha, artº 52º nº 3 do EMFAR e 124º nº 1 do CPA.

F - Considerando que o acto se encontra fundamentado por remissão para a acta do Conselho de Arma, compulsando o P A - II Volume, verifica-se que só foram avaliados 17 dos 29 apreciados pelo que é impossível saber como se chega aos valores finais, tendo em conta os critérios previstos do SAMME.

G - Pelo que carece de fundamentação, por insuficiência de fundamentos de facto, o...

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