Acórdão nº 0327/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A..., casado, conselheiro jubilado interpôs o presente recurso contencioso de anulação da deliberação de 5.11.2001 do CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS Que decidindo processo disciplinar aplicou a pena de dez dias de multa.
A impugnação do acto funda-se em vício de forma por vícios procedimentais, erro de apreciação da matéria de facto e de direito, designadamente a nulidade por incompetência absoluta do CSTAF para a deliberação, porquanto esta considerou a conduta do recorrente ofensiva do Senhor Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, quando o recorrente não tem com este Tribunal nenhuma relação funcional e a correspondência foi dirigida ao Presidente do CSTAF, nada importando que a pessoa física titular dos dois cargos seja a mesma.
Após a entrada da petição de recurso em 27 de Fev. de 2002 o recorrente apresentou o aditamento àquela peça entrado em 5 de Março seguinte onde acrescenta ainda vícios procedimentais do processo disciplinar por a acusação apontar a agravante da acumulação sem especificar as infracções que diz acumuladas e por alteração no relatório final de artigos da acusação e aditamento de um novo artigo - 20.º e ainda novo vício de violação de lei por aplicação da redacção do artigo 87.º do EMJ alterada pela Lei 143/99, de 31 de Agosto, que agravou o limite máximo da pena, quando os factos eram anteriores á entrada em vigor desta Lei.
A entidade recorrida disse em resumo na resposta, que o recurso é extemporâneo, por ser aplicável o prazo do artigo 169.º n.º 1 do EMJ na redacção da Lei 143/99, de 31 de Agosto.
Apesar disso considera quanto ao fundo, o acto legal porque a deliberação de instaurar o processo disciplinar não tinha de formular nenhum juízo definitivo pelo que não estava sujeita à exigência do escrutínio secreto; os factos estão devidamente especificados na acusação; a dispensa de vistos para apreciar a reclamação está conforme à lei; o recorrente labora em erro quando coloca em dúvida que o Vice-Presidente do STA membro do Conselho, tenha assegurado a substituição do respectivo Presidente; é óbvio que a competência do Conselho para a deliberação é assegurada pela qualidade do agente de Juiz Conselheiro Jubilado do STA; a circunstância de o Vice-Presidente que presidiu ao Conselho ter levado ao mesmo os factos que deram origem ao processo disciplinar, não gera impedimento, nem falta de imparcialidade; não houve aplicação retroactiva de lei sancionatória dado que a pena disciplinar aplicada se continha no quadro legal da redacção anterior à Lei 134/99.
O recorrente respondeu à questão da intempestividade do recurso que tendo sido notificado do acto recorrido em 2 de Janeiro de 2002 considera tempestiva a entrada em 27 de Fevereiro seguinte.
Acrescenta que a apresentação da resposta da entidade recorrida é nula porque não se invoca falta ou impedimento do Presidente do CSTAF para deixar de intervir assinando-a.
Em complemento desta posição apresentou novo requerimento em que considera inaplicável a norma do art.º 169.º n.º 1 do EMJ, porque a remissão do art.º 77.º do ETAF, em seu entender, não abrange matéria processual e o EMJ constitui um regime excepcional, enquanto o recurso de decisões do CSTAF mantém-se no regime geral de impugnação dos actos administrativos e diferente interpretação seria inconstitucional por violar o princípio da igualdade.
A questão da tempestividade do recurso foi relegada para final em virtude de estar invocada nulidade do acto, o que poderia sempre impôr que se conhecesse de fundo, na parte respeitante às nulidades.
O recorrente alegou e oferece as seguintes conclusões: 1ª. QUESTÃO PRÉVIA: O presente processo não poderá ser decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, pois que, pela natureza da relação, funcional e não só, entre o Recorrente, JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (embora jubilado, mas em relação funcional no caso concreto), a entidade Recorrida, o CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, seu Presidente comum e seus Membros, e O Tribunal julgador, SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, não é possível, objectivamente (por si só, repete-se, sem necessidade de verificar os efeitos subjectivos, existentes nos diversos autos, que já são muitos), garantir ao Recorrente um efectivo «acesso ao direito» e a uma decisão «mediante processo equitativo», 2ª. pelo que, pelas razões constantes de supra 1. a 8, ocorre violação das garantias dos artºs 2° e 20°-1 e 4 da Constituição e do art.º 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, devendo reputar-se de inconstitucionais as normas dos artºs 26°-1-c) e 24°-a) e b) do ETAF (aprov., pelo DL n.º 129/84, de 27.04), na parte em que atribuem a este Tribunal, o STA, competência para ajuizar os actos do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente, assim se tornando nulas as decisões proferidas nos presentes autos.
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QUESTÃO PRÉVIA: Pelas razões desenvolvidas em supra 9. a 36., subiste, contra o que suscitou o RDO., manifesta tempestividade do recurso.
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QUESTÃO PRÉVIA: Pelas razões desenvolvidas em supra 37. a 43., subsiste nulidade na apresentação da resposta, com violação dos artºs 201° CPCiv. e 35°-1 do CprocedAdm., porquanto 4ª-1. ela é assinada por quem invoca poderes delegados, sem serem invocada ou provada alguma das situações previstas para tanto; 4ª-2. e o acto de delegação não vem acompanhado da especificação da lei habilitante.
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- . Deve considerar-se matéria de facto assente a enumerada em supra 44. e suas alíneas, com base na qual se aplicará o Direito.
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- Pelas razões desenvolvidas em supra 48. a 69. (em especial 56. a 68.) ocorrem vícios a nível da participação disciplinar que inquinam o ACTO, 6ª-1. por violação do art.º 24°-2 e 3 (redacção de DL. N.º 6/96, de 31.01) do CPADM.; 6ª-2. e ainda violação da norma do art.º 44°-1-a) CPADM., juntamente com as dos artºs 3°, 4° e 6° do mesmo diploma, violações de lei que se traduzem em vício de forma na prolação do ACTO, o que produz a sua anulabilidade a declarar contenciosamente (CPADM. Artºs 135° e 136°-2).
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- Pelas razões desenvolvidas em supra 70. a 120. (em especial 98. a 115.) ocorrem vícios a nível da acusação que inquinam o ACTO, 7ª-1. por violação das garantias constitucionais do art.º 32°-1, 2 e 5 CRP (que se aplicam prioritariamente e inspiram o cit. art.º 117° EMJ), e do artº 283° CPPENAL (ex vi do art.º 131° EMJ); 7ª-2. por falta de concretização das infracções consideradas cumuladas, com violação também do artº 42°-1 EDF.; 7ª-3. e por violação, também, dos artºs 118° e 121° EMJ. e 100° e segs. CPADM., violações de lei reconduzidas quer à ofensa de conteúdo essencial de direito fundamental, constitucionalmente garantido, com a inerente nulidade, não produzindo o ACTO quaisquer efeitos jurídicos, quer, também, à ofensa dos princípios e normas jurídicas aplicáveis à prolação do ACTO, o que produz a sua anulabilidade a declarar contenciosamente [CPADM. artºs 133°-2-d), 134°, 135° e 136°-2].
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- Pelas razões desenvolvidas em supra 121. a 144. (em especial 125. a 136.) ocorrem vícios a nível da decisão pelo acórdão de 05.11.01 da reclamação apresentada pelo RTE do Relatório antecedente à prolação do ACTO, que inquinam o mesmo ACTO, 8ª-1. por violação do disposto no art.º 22°-2 e 3 do Regulamento do CSTAF., dado não poderem ser dispensados os vistos; 8ª-2. por violação também, por falta de escrutínio secreto e assinado por todos os presentes, sem qualquer declaração de voto, do art.º 24°-2 (redacção de DL. N.º 6/96, de 31.01) do CprocedAdm; 8ª-3. e ainda por violação da norma do art.º 24°-3 do mesmo Código quando o mesmo primitivo acórdão não apresenta a sua fundamentação feita por quem presidiu ao órgão colegial, tudo assim afectando o subsequente ACTO em vícios de forma, determinando a sua anulabilidade (CPADM. Artºs 135° e 136°-2).
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- Pelas razões desenvolvidas em supra 145. a 168. (em especial 147. a 168.) ocorrem vícios quanto à prolação ou votação do ACTO, que inquinam o mesmo ACTO, 9ª-1. por violação, por falta de verdadeiro escrutínio secreto, do disposto na norma do art.º 24°-2 (redacção de DL. N.º 6/96, de 31.01) do CprocedAdm.; 9ª-2. por violação da mesma norma do art.º 24°-2 do mesmo Código quando o ACTO se apresenta assinado por todos os presentes, sem qualquer declaração de voto; 9ª-3. por violação ainda do art.º 24°-3 do mesmo Código, quando o ACTO não apresenta a sua fundamentação feita por quem presidiu ao órgão colegial; 9ª-4. por violação ainda do art.º 24°-4 CPADM. (numeração do DL. N.º 6/96, de 31.01), pois que o Sr. Presidente nunca afastou de si a presidência e o Senhor Vice-Presidente tinha emitido um pré-juízo aquando da mesma participação; 9ª-5. e outrossim, por violação das normas dos artºs 44°-1-a), 45° e 47° do mesmo Código e do princípio da imparcialidade consagrado no art.º 6° do mesmo diploma e no art.º 266°-2 CRP, ilegalidades que se reconduzem, pois, quer à ofensa de conteúdo essencial de direito fundamental, constitucionalmente garantido, com a inerente nulidade, não produzindo o ACTO quaisquer efeitos jurídicos, quer se traduzem na ofensa dos princípios e normas jurídicas aplicáveis ao ACTO, o que produz a sua anulabilidade a declarar contenciosamente (CPADM. artºs 133°-2d), 134°, 135° e 136° -2).
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- Pelas razões desenvolvidas em supra 174. a 192., é indiscutível que o RTE. vem condenado pela pretendida violação de um dever funcional que não possuía, 10ª-1. pois que uma infracção disciplinar define-se por uma relação funcional e não por uma pessoa concreta, ou antes, uma pessoa concreta visada por vítima de infracção disciplinar só interessa pela sua qualificação funcional, e não por qualquer outra função que exerça; 10ª-2. e o Senhor Conselheiro-Presidente do S.T.A. não é superior hierárquico de nenhum Senhor Juiz Conselheiro do mesmo Tribunal e, logo, nunca o era do RTE.; 10ª-3. nem é superior hierárquico de um Inspector...
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