Acórdão nº 0327/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução17 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A..., casado, conselheiro jubilado interpôs o presente recurso contencioso de anulação da deliberação de 5.11.2001 do CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS Que decidindo processo disciplinar aplicou a pena de dez dias de multa.

A impugnação do acto funda-se em vício de forma por vícios procedimentais, erro de apreciação da matéria de facto e de direito, designadamente a nulidade por incompetência absoluta do CSTAF para a deliberação, porquanto esta considerou a conduta do recorrente ofensiva do Senhor Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, quando o recorrente não tem com este Tribunal nenhuma relação funcional e a correspondência foi dirigida ao Presidente do CSTAF, nada importando que a pessoa física titular dos dois cargos seja a mesma.

Após a entrada da petição de recurso em 27 de Fev. de 2002 o recorrente apresentou o aditamento àquela peça entrado em 5 de Março seguinte onde acrescenta ainda vícios procedimentais do processo disciplinar por a acusação apontar a agravante da acumulação sem especificar as infracções que diz acumuladas e por alteração no relatório final de artigos da acusação e aditamento de um novo artigo - 20.º e ainda novo vício de violação de lei por aplicação da redacção do artigo 87.º do EMJ alterada pela Lei 143/99, de 31 de Agosto, que agravou o limite máximo da pena, quando os factos eram anteriores á entrada em vigor desta Lei.

A entidade recorrida disse em resumo na resposta, que o recurso é extemporâneo, por ser aplicável o prazo do artigo 169.º n.º 1 do EMJ na redacção da Lei 143/99, de 31 de Agosto.

Apesar disso considera quanto ao fundo, o acto legal porque a deliberação de instaurar o processo disciplinar não tinha de formular nenhum juízo definitivo pelo que não estava sujeita à exigência do escrutínio secreto; os factos estão devidamente especificados na acusação; a dispensa de vistos para apreciar a reclamação está conforme à lei; o recorrente labora em erro quando coloca em dúvida que o Vice-Presidente do STA membro do Conselho, tenha assegurado a substituição do respectivo Presidente; é óbvio que a competência do Conselho para a deliberação é assegurada pela qualidade do agente de Juiz Conselheiro Jubilado do STA; a circunstância de o Vice-Presidente que presidiu ao Conselho ter levado ao mesmo os factos que deram origem ao processo disciplinar, não gera impedimento, nem falta de imparcialidade; não houve aplicação retroactiva de lei sancionatória dado que a pena disciplinar aplicada se continha no quadro legal da redacção anterior à Lei 134/99.

O recorrente respondeu à questão da intempestividade do recurso que tendo sido notificado do acto recorrido em 2 de Janeiro de 2002 considera tempestiva a entrada em 27 de Fevereiro seguinte.

Acrescenta que a apresentação da resposta da entidade recorrida é nula porque não se invoca falta ou impedimento do Presidente do CSTAF para deixar de intervir assinando-a.

Em complemento desta posição apresentou novo requerimento em que considera inaplicável a norma do art.º 169.º n.º 1 do EMJ, porque a remissão do art.º 77.º do ETAF, em seu entender, não abrange matéria processual e o EMJ constitui um regime excepcional, enquanto o recurso de decisões do CSTAF mantém-se no regime geral de impugnação dos actos administrativos e diferente interpretação seria inconstitucional por violar o princípio da igualdade.

A questão da tempestividade do recurso foi relegada para final em virtude de estar invocada nulidade do acto, o que poderia sempre impôr que se conhecesse de fundo, na parte respeitante às nulidades.

O recorrente alegou e oferece as seguintes conclusões: 1ª. QUESTÃO PRÉVIA: O presente processo não poderá ser decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, pois que, pela natureza da relação, funcional e não só, entre o Recorrente, JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (embora jubilado, mas em relação funcional no caso concreto), a entidade Recorrida, o CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, seu Presidente comum e seus Membros, e O Tribunal julgador, SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, não é possível, objectivamente (por si só, repete-se, sem necessidade de verificar os efeitos subjectivos, existentes nos diversos autos, que já são muitos), garantir ao Recorrente um efectivo «acesso ao direito» e a uma decisão «mediante processo equitativo», 2ª. pelo que, pelas razões constantes de supra 1. a 8, ocorre violação das garantias dos artºs 2° e 20°-1 e 4 da Constituição e do art.º 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, devendo reputar-se de inconstitucionais as normas dos artºs 26°-1-c) e 24°-a) e b) do ETAF (aprov., pelo DL n.º 129/84, de 27.04), na parte em que atribuem a este Tribunal, o STA, competência para ajuizar os actos do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente, assim se tornando nulas as decisões proferidas nos presentes autos.

  1. QUESTÃO PRÉVIA: Pelas razões desenvolvidas em supra 9. a 36., subiste, contra o que suscitou o RDO., manifesta tempestividade do recurso.

  2. QUESTÃO PRÉVIA: Pelas razões desenvolvidas em supra 37. a 43., subsiste nulidade na apresentação da resposta, com violação dos artºs 201° CPCiv. e 35°-1 do CprocedAdm., porquanto 4ª-1. ela é assinada por quem invoca poderes delegados, sem serem invocada ou provada alguma das situações previstas para tanto; 4ª-2. e o acto de delegação não vem acompanhado da especificação da lei habilitante.

  3. - . Deve considerar-se matéria de facto assente a enumerada em supra 44. e suas alíneas, com base na qual se aplicará o Direito.

  4. - Pelas razões desenvolvidas em supra 48. a 69. (em especial 56. a 68.) ocorrem vícios a nível da participação disciplinar que inquinam o ACTO, 6ª-1. por violação do art.º 24°-2 e 3 (redacção de DL. N.º 6/96, de 31.01) do CPADM.; 6ª-2. e ainda violação da norma do art.º 44°-1-a) CPADM., juntamente com as dos artºs 3°, 4° e 6° do mesmo diploma, violações de lei que se traduzem em vício de forma na prolação do ACTO, o que produz a sua anulabilidade a declarar contenciosamente (CPADM. Artºs 135° e 136°-2).

  5. - Pelas razões desenvolvidas em supra 70. a 120. (em especial 98. a 115.) ocorrem vícios a nível da acusação que inquinam o ACTO, 7ª-1. por violação das garantias constitucionais do art.º 32°-1, 2 e 5 CRP (que se aplicam prioritariamente e inspiram o cit. art.º 117° EMJ), e do artº 283° CPPENAL (ex vi do art.º 131° EMJ); 7ª-2. por falta de concretização das infracções consideradas cumuladas, com violação também do artº 42°-1 EDF.; 7ª-3. e por violação, também, dos artºs 118° e 121° EMJ. e 100° e segs. CPADM., violações de lei reconduzidas quer à ofensa de conteúdo essencial de direito fundamental, constitucionalmente garantido, com a inerente nulidade, não produzindo o ACTO quaisquer efeitos jurídicos, quer, também, à ofensa dos princípios e normas jurídicas aplicáveis à prolação do ACTO, o que produz a sua anulabilidade a declarar contenciosamente [CPADM. artºs 133°-2-d), 134°, 135° e 136°-2].

  6. - Pelas razões desenvolvidas em supra 121. a 144. (em especial 125. a 136.) ocorrem vícios a nível da decisão pelo acórdão de 05.11.01 da reclamação apresentada pelo RTE do Relatório antecedente à prolação do ACTO, que inquinam o mesmo ACTO, 8ª-1. por violação do disposto no art.º 22°-2 e 3 do Regulamento do CSTAF., dado não poderem ser dispensados os vistos; 8ª-2. por violação também, por falta de escrutínio secreto e assinado por todos os presentes, sem qualquer declaração de voto, do art.º 24°-2 (redacção de DL. N.º 6/96, de 31.01) do CprocedAdm; 8ª-3. e ainda por violação da norma do art.º 24°-3 do mesmo Código quando o mesmo primitivo acórdão não apresenta a sua fundamentação feita por quem presidiu ao órgão colegial, tudo assim afectando o subsequente ACTO em vícios de forma, determinando a sua anulabilidade (CPADM. Artºs 135° e 136°-2).

  7. - Pelas razões desenvolvidas em supra 145. a 168. (em especial 147. a 168.) ocorrem vícios quanto à prolação ou votação do ACTO, que inquinam o mesmo ACTO, 9ª-1. por violação, por falta de verdadeiro escrutínio secreto, do disposto na norma do art.º 24°-2 (redacção de DL. N.º 6/96, de 31.01) do CprocedAdm.; 9ª-2. por violação da mesma norma do art.º 24°-2 do mesmo Código quando o ACTO se apresenta assinado por todos os presentes, sem qualquer declaração de voto; 9ª-3. por violação ainda do art.º 24°-3 do mesmo Código, quando o ACTO não apresenta a sua fundamentação feita por quem presidiu ao órgão colegial; 9ª-4. por violação ainda do art.º 24°-4 CPADM. (numeração do DL. N.º 6/96, de 31.01), pois que o Sr. Presidente nunca afastou de si a presidência e o Senhor Vice-Presidente tinha emitido um pré-juízo aquando da mesma participação; 9ª-5. e outrossim, por violação das normas dos artºs 44°-1-a), 45° e 47° do mesmo Código e do princípio da imparcialidade consagrado no art.º 6° do mesmo diploma e no art.º 266°-2 CRP, ilegalidades que se reconduzem, pois, quer à ofensa de conteúdo essencial de direito fundamental, constitucionalmente garantido, com a inerente nulidade, não produzindo o ACTO quaisquer efeitos jurídicos, quer se traduzem na ofensa dos princípios e normas jurídicas aplicáveis ao ACTO, o que produz a sua anulabilidade a declarar contenciosamente (CPADM. artºs 133°-2d), 134°, 135° e 136° -2).

  8. - Pelas razões desenvolvidas em supra 174. a 192., é indiscutível que o RTE. vem condenado pela pretendida violação de um dever funcional que não possuía, 10ª-1. pois que uma infracção disciplinar define-se por uma relação funcional e não por uma pessoa concreta, ou antes, uma pessoa concreta visada por vítima de infracção disciplinar só interessa pela sua qualificação funcional, e não por qualquer outra função que exerça; 10ª-2. e o Senhor Conselheiro-Presidente do S.T.A. não é superior hierárquico de nenhum Senhor Juiz Conselheiro do mesmo Tribunal e, logo, nunca o era do RTE.; 10ª-3. nem é superior hierárquico de um Inspector...

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