Acórdão nº 01534/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução05 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A...

, e outros, na «acção para reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos» que no TAC de Lisboa intentaram contra o Governo Português, o Senhor Primeiro Ministro e Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, recorre jurisdicionalmente da sentença ali lavrada que, julgando procedentes as excepções de inadequação do meio processual e de incompetência absoluta do tribunal, a estes absolveu da instância.

Nas alegações, concluiu como segue: «I- A decisão recorrida julga procedente as excepções de inadequação do meio processual e da incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria.

II- Justifica a procedência da excepção de inadequação do meio no facto de o dano alegado pelos autores não ser actual e daí não haver qualquer razão prática para o reconhecimento do direito à protecção diplomática.

III- Que, aliás, os autores não têm uma vez que não se encontrarão no estrangeiro.

IV- No entanto, sustentam os autores, a lesão do seu direito é antes continuada. Primeiro porque o seu património, maioritariamente, foi confiscado e não expropriado pelo Estado Angolano. Segundo, a propriedade sobre aquele é um direito fundamental à luz da Constituição da República Portuguesa e é um direito universal, ou melhor, é ius cogens.

V- Pelo que a protecção diplomática também se estende à protecção desse direito.

VI- Entendem os autores, ainda, que o meio utilizado é adequado. Por não ter havido um acto administrativo lesivo do qual poderiam requerer a anulação. E por a violação do direito peticionado ter sido consubstanciada, essencialmente, por actos materiais, irrecorríveis.

VII- Enquadramento do alcance da acção de reconhecimento de direito que não se compadece com a conformação definida pelo Tribunal a quo.

VIII- Os autores não pretendem uma indemnização, qua tale, face à lesão do seu direito à protecção diplomática. Pelo que não a acção de indemnização, a qual o Tribunal a quo recomenda, meio de fazer valer o seu direito, obtendo uma tutela jurisdicional plena.

IX- Relativamente à excepção de incompetência do Tribunal em razão da matéria. Os autores não peticionaram a condenação dos Réus na prática, exclusiva, de actos legislativos.

X- O pedido dos autores é genérico. E é-o de acordo com a boa doutrina do Prof. Vieira de Almeida de que a Administração pode ser condenada em termos, cabendo a si própria definir o modo como executará a decisão jurisdicional.

XI- A decisão ora em crise é omissa quanto à fundamentação da razão da procedência da excepção de incompetência. Pelo que pugnam pela sua nulidade nos termos do Código de Processo Civil».

* Alegaram também o Ministro dos Negócios Estrangeiros e o Senhor Primeiro Ministro, ambos sustentando o improvimento do recurso, e o segundo ainda a improcedência do pedido de declaração de nulidade da sentença.

* O senhor Juiz pronunciou-se contra a nulidade invocada.

* O digno Magistrado do MP opinou no sentido de não ser concedido provimento ao recurso, por entender que os pedidos formulados na acção (ambos e não...

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