Acórdão nº 01534/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A...
, e outros, na «acção para reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos» que no TAC de Lisboa intentaram contra o Governo Português, o Senhor Primeiro Ministro e Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, recorre jurisdicionalmente da sentença ali lavrada que, julgando procedentes as excepções de inadequação do meio processual e de incompetência absoluta do tribunal, a estes absolveu da instância.
Nas alegações, concluiu como segue: «I- A decisão recorrida julga procedente as excepções de inadequação do meio processual e da incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria.
II- Justifica a procedência da excepção de inadequação do meio no facto de o dano alegado pelos autores não ser actual e daí não haver qualquer razão prática para o reconhecimento do direito à protecção diplomática.
III- Que, aliás, os autores não têm uma vez que não se encontrarão no estrangeiro.
IV- No entanto, sustentam os autores, a lesão do seu direito é antes continuada. Primeiro porque o seu património, maioritariamente, foi confiscado e não expropriado pelo Estado Angolano. Segundo, a propriedade sobre aquele é um direito fundamental à luz da Constituição da República Portuguesa e é um direito universal, ou melhor, é ius cogens.
V- Pelo que a protecção diplomática também se estende à protecção desse direito.
VI- Entendem os autores, ainda, que o meio utilizado é adequado. Por não ter havido um acto administrativo lesivo do qual poderiam requerer a anulação. E por a violação do direito peticionado ter sido consubstanciada, essencialmente, por actos materiais, irrecorríveis.
VII- Enquadramento do alcance da acção de reconhecimento de direito que não se compadece com a conformação definida pelo Tribunal a quo.
VIII- Os autores não pretendem uma indemnização, qua tale, face à lesão do seu direito à protecção diplomática. Pelo que não a acção de indemnização, a qual o Tribunal a quo recomenda, meio de fazer valer o seu direito, obtendo uma tutela jurisdicional plena.
IX- Relativamente à excepção de incompetência do Tribunal em razão da matéria. Os autores não peticionaram a condenação dos Réus na prática, exclusiva, de actos legislativos.
X- O pedido dos autores é genérico. E é-o de acordo com a boa doutrina do Prof. Vieira de Almeida de que a Administração pode ser condenada em termos, cabendo a si própria definir o modo como executará a decisão jurisdicional.
XI- A decisão ora em crise é omissa quanto à fundamentação da razão da procedência da excepção de incompetência. Pelo que pugnam pela sua nulidade nos termos do Código de Processo Civil».
* Alegaram também o Ministro dos Negócios Estrangeiros e o Senhor Primeiro Ministro, ambos sustentando o improvimento do recurso, e o segundo ainda a improcedência do pedido de declaração de nulidade da sentença.
* O senhor Juiz pronunciou-se contra a nulidade invocada.
* O digno Magistrado do MP opinou no sentido de não ser concedido provimento ao recurso, por entender que os pedidos formulados na acção (ambos e não...
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