Acórdão nº 0594/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A Câmara Municipal de Évora interpõe recurso da sentença do TAC de Lisboa, de 14-11-2001, que, por vício de forma, anulou a deliberação de 7-10-1998 que havia indeferido o pedido de informação prévia sobre a viabilidade de construção de uma moradia unifamiliar formulado pelo aqui recorrido A..., identificado nos autos, a levar a cabo num prédio rústico sito na Canada Real, freguesia da Sé, concelho de Évora .
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A recorrente, nas alegações de fls. 264 e seg.s, formula as seguintes conclusões : a ) Uma coisa é o procedimento em que foi declarado o impedimento do Senhor Vereador outra coisa é o procedimento em que foi tomada a deliberação recorrida; b) a declaração de impedimento do Senhor Vereador não foi por ele impugnada (apesar de dela ter pedido a certidão) pelo que a mesma se consolidou na ordem jurídica; c) quando se entendesse de modo diferente, nomeadamente que o recorrente podia impugnar aquela decisão e que o podia fazer impugnando a deliberação recorrida, no mínimo, o Presidente da Câmara Municipal de Évora deveria ter sido indicado como interessado nos presentes autos; d) assim não entendendo, a douta sentença recorrida violou, além do mais, o art. 45º. nº3 do CPA (na medida em que compete ao presidente do órgão a declaração de impedimento dos respectivos membros) e o princípio do contraditório.
O recorrido contra-alegou a fls. 273 e seg.s , formulando as conclusões seguintes : 1. Em primeiro lugar, não é possível separar o acto de declaração de impedimento de um vereador, da autoria do presidente da câmara municipal, da própria deliberação do órgão colegial para a qual aquela declaração foi proferida.
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Com efeito, a declaração de impedimento do Senhor Vereador ... influiu ou condicionou, de modo directo e imediato, o procedimento de formação da vontade do órgão administrativo e o seu sentido, pelo que a deliberação da CME de 07-10-1998 não pode ser entendida e apreciada independentemente daquela declaração. O contrário seria absurdo.
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Relativamente à pretensa consolidação da declaração de impedimento em virtude da sua não impugnação pelo impedido, dir-se-á que aquela é de todo inconcebível.
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Com efeito, a declaração de impedimento condicionou a formação da vontade do órgão administrativo câmara municipal na deliberação sobre pretensão do recorrente ora agravado, produzindo efeitos sobre a sua esfera jurídica. Face a esta conexão evidente, a impugnação contenciosa da deliberação viciada do órgão colegial (CME) coloca, também e necessariamente, em crise a declaração de impedimento levada a cabo pelo presidente desse mesmo órgão colegial (presidente da câmara municipal), pelo que não se poderá considerar que esta se tenha consolidado na ordem jurídica.
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No (que) concerne ao terceiro argumento, segundo o qual o recurso contencioso deveria ter sido interposto também contra o presidente da câmara municipal, sucede que o objecto do processo é o acto administrativo da câmara municipal e não do seu presidente.
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Depois, mesmo que se justificasse a intervenção processual do presidente da CME, sucede que a CME não deduziu na sua contestação, nem mesmo nas suas alegações, qualquer excepção dilatória ou questão prévia relativa a esta matéria. Assim, o tribunal a quo não tinha que conhecer desta questão, pelo que a sentença recorrida não enferma de qualquer vício por tal motivo, mormente da pretensa violação do princípio do contraditório.
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Face ao supra exposto, a mui douta sentença agravada é conforme com a Lei e não merece censura, devendo o recurso jurisdicional ser julgado improcedente.
A magistrada do Ministério Público junto deste STA, a fls. 284, emitiu seguinte parecer: " ...
A sentença recorrida anulou a deliberação da Câmara Municipal de Évora, contenciosamente impugnada, com fundamento em que esse órgão da Administração formou e...
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