Acórdão nº 0594/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução05 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A Câmara Municipal de Évora interpõe recurso da sentença do TAC de Lisboa, de 14-11-2001, que, por vício de forma, anulou a deliberação de 7-10-1998 que havia indeferido o pedido de informação prévia sobre a viabilidade de construção de uma moradia unifamiliar formulado pelo aqui recorrido A..., identificado nos autos, a levar a cabo num prédio rústico sito na Canada Real, freguesia da Sé, concelho de Évora .

  1. A recorrente, nas alegações de fls. 264 e seg.s, formula as seguintes conclusões : a ) Uma coisa é o procedimento em que foi declarado o impedimento do Senhor Vereador outra coisa é o procedimento em que foi tomada a deliberação recorrida; b) a declaração de impedimento do Senhor Vereador não foi por ele impugnada (apesar de dela ter pedido a certidão) pelo que a mesma se consolidou na ordem jurídica; c) quando se entendesse de modo diferente, nomeadamente que o recorrente podia impugnar aquela decisão e que o podia fazer impugnando a deliberação recorrida, no mínimo, o Presidente da Câmara Municipal de Évora deveria ter sido indicado como interessado nos presentes autos; d) assim não entendendo, a douta sentença recorrida violou, além do mais, o art. 45º. nº3 do CPA (na medida em que compete ao presidente do órgão a declaração de impedimento dos respectivos membros) e o princípio do contraditório.

    O recorrido contra-alegou a fls. 273 e seg.s , formulando as conclusões seguintes : 1. Em primeiro lugar, não é possível separar o acto de declaração de impedimento de um vereador, da autoria do presidente da câmara municipal, da própria deliberação do órgão colegial para a qual aquela declaração foi proferida.

  2. Com efeito, a declaração de impedimento do Senhor Vereador ... influiu ou condicionou, de modo directo e imediato, o procedimento de formação da vontade do órgão administrativo e o seu sentido, pelo que a deliberação da CME de 07-10-1998 não pode ser entendida e apreciada independentemente daquela declaração. O contrário seria absurdo.

  3. Relativamente à pretensa consolidação da declaração de impedimento em virtude da sua não impugnação pelo impedido, dir-se-á que aquela é de todo inconcebível.

  4. Com efeito, a declaração de impedimento condicionou a formação da vontade do órgão administrativo câmara municipal na deliberação sobre pretensão do recorrente ora agravado, produzindo efeitos sobre a sua esfera jurídica. Face a esta conexão evidente, a impugnação contenciosa da deliberação viciada do órgão colegial (CME) coloca, também e necessariamente, em crise a declaração de impedimento levada a cabo pelo presidente desse mesmo órgão colegial (presidente da câmara municipal), pelo que não se poderá considerar que esta se tenha consolidado na ordem jurídica.

  5. No (que) concerne ao terceiro argumento, segundo o qual o recurso contencioso deveria ter sido interposto também contra o presidente da câmara municipal, sucede que o objecto do processo é o acto administrativo da câmara municipal e não do seu presidente.

  6. Depois, mesmo que se justificasse a intervenção processual do presidente da CME, sucede que a CME não deduziu na sua contestação, nem mesmo nas suas alegações, qualquer excepção dilatória ou questão prévia relativa a esta matéria. Assim, o tribunal a quo não tinha que conhecer desta questão, pelo que a sentença recorrida não enferma de qualquer vício por tal motivo, mormente da pretensa violação do princípio do contraditório.

  7. Face ao supra exposto, a mui douta sentença agravada é conforme com a Lei e não merece censura, devendo o recurso jurisdicional ser julgado improcedente.

    A magistrada do Ministério Público junto deste STA, a fls. 284, emitiu seguinte parecer: " ...

    A sentença recorrida anulou a deliberação da Câmara Municipal de Évora, contenciosamente impugnada, com fundamento em que esse órgão da Administração formou e...

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