Acórdão nº 0775/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelFONSECA LIMÃO
Data da Resolução04 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., inconformada com a sentença do Mº Juiz, a fls. 59 e seguintes, do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, que lhe julgou improcedente uma acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária, daquela interpôs recurso para o T.C.A., que viria a julgar-se incompetente para o apreciar, vindo os autos a ser remetidos a este S.T.A., na sequência de pedido formulado nesse sentido.

Alegou e traçou o seguinte quadro conclusivo: "1 - O entendimento do exmº juiz a quo sobre o carácter residual desta acção está de todo ultrapassado pela mais recente doutrina e jurisprudência como acima se expôs, já que o cabimento desta acção não depende de haver ou não outros meios contenciosos que assegurem a tutela efectiva do direito ou interesse em causa.

2 - A regra do art. 69º da L.P.T.A. (semelhante à norma do art. 165º do C.P.T. ora em análise), não consagra um meio processual residual ou complementar que vigorava até à 2ª revisão constitucional de 8 de Julho de 1998.

3 - A lei constitucional após aquela data tornou evidente que o art. 69º nº 2 da L.P.T.A. e consequentemente o art. 165º nº 2 do C.P.T. deverá considerar-se inconstitucional.

4 - Tal sentença viola ainda o princípio constitucional da plenitude da garantia jurisdicional administrativa, ao condicionar desta forma esta acção à adopção de meios específicos de impugnação. A autonomização do direito de acesso à justiça impõe constitucionalmente a institucionalização de acções a título principal e não meramente subsidiário.

5 - Contraria ainda os princípios de direito comunitário da equivalência e da efectividade."*Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mº Juiz "a quo" sustentou a decisão recorrida.

O Exmº Magistrado do Mº Pº, junto deste S.T.A., foi de parecer que o recurso não merece provimento.

*Corridos os vistos, cumpre decidir.

Nos termos dos art. 713º nº 6 e 726º do C.P.Civil remete-se para a matéria de facto fixada na decisão recorrida.

A recorrente, em 9/11/98, deduziu acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária contra o Estado Português, com vista à restituição de quantias liquidadas a título de emolumentos registrais, por ocasião de actos realizados em 12/10/95, 26/2/97 e 7/11/97, relativos a alterações do pacto social, cuja liquidação reputou de ilegal.

A dita acção foi julgada improcedente porquanto e para o efeito adequado era a impugnação judicial.

Vejamos.

Quer o Tribunal Constitucional quer este S.T.A...

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