Acórdão nº 0644/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução04 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., com sede na Rua ... - ..., inconformada com o despacho de fls. 57, do Mmo Juiz de Direito do TT de 1ª Instância de Aveiro, que julgou deserto, por falta de alegações, o recurso por si interposto, a fls. 56, da decisão do mesmo Tribunal que negou provimento a reclamação da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Ílhavo, de 28.VI.2002, que indeferindo requerimentos da reclamante, determinou que a execução fiscal n.º 104633.0/92 prosseguisse para a venda do bem penhorado, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:

  1. Existe apenas um tipo de reclamação das decisões do órgão da execução fiscal e outras autoridades que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de outros interessados (art. 103º-1 da LGT e 276º e ss. do CPPT), ainda que, consoante os respectivos fundamentos, essa mesma reclamação possa ter subida imediata ou diferida.

  2. Assim, a remissão que, no artigo 278º-5 do CPPT, é feita para "as regras dos processos urgentes", vale para essa reclamação, independentemente do seu modo de subida.

  3. Da conjugação do referido nos n.ºs 1, 3 e 5 dessa norma do art. 278º do CPPT resulta que a remissão que no n.º 5 da mesma norma é feita para "as regras dos processos urgentes" não abrange o recurso da decisão judicial que recaia sobre essa reclamação.

  4. É que, se a remissão que o n.º 5 do art. 278º do CPPT faz para as "regras dos processos urgentes" valesse para todo o processo de reclamação, não faria sentido que, no caso de a reclamação não se fundamentar em prejuízo irreparável causado pelas ilegalidades enunciadas nas diversas alíneas do n.º 3 do referido art. 278º do CPPT, o tribunal só conhecesse das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe fosse remetido a final.

  5. Dando concretização à natureza jurisdicional que, na própria letra da lei (cfr. art. 103º-1 da LGT), decidiu reconhecer ao processo de execução fiscal, o legislador sujeitou a um "apertado controlo da legalidade do tribunal" todos os actos materialmente administrativos praticados na execução fiscal pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades administrativas, desde que dos mesmos haja reclamação por parte dos interessados (e não apenas dos executados) (cfr. art. 103º-2 da LGT).

  6. Uma vez que a razão determinante da norma do art. 278º-5 do CPPT está na necessidade de, no mais curto espaço de tempo...

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