Acórdão nº 0644/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | MENDES PIMENTEL |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., com sede na Rua ... - ..., inconformada com o despacho de fls. 57, do Mmo Juiz de Direito do TT de 1ª Instância de Aveiro, que julgou deserto, por falta de alegações, o recurso por si interposto, a fls. 56, da decisão do mesmo Tribunal que negou provimento a reclamação da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Ílhavo, de 28.VI.2002, que indeferindo requerimentos da reclamante, determinou que a execução fiscal n.º 104633.0/92 prosseguisse para a venda do bem penhorado, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
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Existe apenas um tipo de reclamação das decisões do órgão da execução fiscal e outras autoridades que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de outros interessados (art. 103º-1 da LGT e 276º e ss. do CPPT), ainda que, consoante os respectivos fundamentos, essa mesma reclamação possa ter subida imediata ou diferida.
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Assim, a remissão que, no artigo 278º-5 do CPPT, é feita para "as regras dos processos urgentes", vale para essa reclamação, independentemente do seu modo de subida.
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Da conjugação do referido nos n.ºs 1, 3 e 5 dessa norma do art. 278º do CPPT resulta que a remissão que no n.º 5 da mesma norma é feita para "as regras dos processos urgentes" não abrange o recurso da decisão judicial que recaia sobre essa reclamação.
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É que, se a remissão que o n.º 5 do art. 278º do CPPT faz para as "regras dos processos urgentes" valesse para todo o processo de reclamação, não faria sentido que, no caso de a reclamação não se fundamentar em prejuízo irreparável causado pelas ilegalidades enunciadas nas diversas alíneas do n.º 3 do referido art. 278º do CPPT, o tribunal só conhecesse das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe fosse remetido a final.
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Dando concretização à natureza jurisdicional que, na própria letra da lei (cfr. art. 103º-1 da LGT), decidiu reconhecer ao processo de execução fiscal, o legislador sujeitou a um "apertado controlo da legalidade do tribunal" todos os actos materialmente administrativos praticados na execução fiscal pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades administrativas, desde que dos mesmos haja reclamação por parte dos interessados (e não apenas dos executados) (cfr. art. 103º-2 da LGT).
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Uma vez que a razão determinante da norma do art. 278º-5 do CPPT está na necessidade de, no mais curto espaço de tempo...
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