Acórdão nº 0427/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução04 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A... e B..., residentes em Casais, ..., ..., recorrem do despacho do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que, na impugnação judicial do acto tributário de liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) relativo ao ano de 1991, julgou extinta a instância, por considerar "transitada em julgado a sentença, no que se refere à sua parte dispositiva que não foi objecto de recurso".

Formulam as seguintes conclusões:"1ªO M. Juiz do Tribunal "a quo" julgou extinta a instância com o argumento que, relativamente à douta sentença de 06-12-2001, daquele Tribunal, os impugnantes apenas recorreram de uma parte dessa mesma sentença tendo transitado em julgado a restante parte dispositiva.

  1. Contrariamente à opinião do M. Juiz a douta sentença de 06-12-2001 apenas decide que os impugnantes teriam de reclamar antes de impugnar pelo que o M. Juiz nem chegou a conhecer o mérito da causa, não existindo qualquer outra parte dispositiva.

  2. Nem, em boa verdade, poderia ter conhecido face à existência da questão prévia da alegada ausência de reclamação.

  3. Assim sendo os impugnantes apenas recorreram da única decisão que consta naquela sentença.

  4. Tal recurso foi considerado improcedente no TCA tendo, contudo, sido considerado procedente no STA, o qual apreciou e fixou o caso julgado, ordenando à 1ª Instância para conhecer do mérito da causa.

  5. O que não veio acontecer com o argumento que os impugnantes não recorreram da restante parte dispositiva. Só que...

  6. A douta sentença do Tribunal "a quo" proferida em 06-02-2001 não contém qualquer outra parte dispositiva.

  7. Sendo certo que cada decisão vincula nos seus termos os impugnantes não podiam ter recorrido de decisões inexistentes.

  8. Deste modo, a sentença de 06-02-2001 não transitou em julgado pelo que o M. Juiz do Tribunal "a quo" deveria ter conhecido do "mérito da causa"10ªAssim sendo, a sentença em recurso, para além de não obedecer ao determinado pelo STA, é nula.

  9. Pelo que a sentença do Tribunal "a quo" violou as normas dos artº 660º nº 2, 668º nº 1 d) (1ª parte), 677º, 684 nº 2 e 4, todos do CPC, 124º do CPPT e 20º da CRP.

TERMOS EM QUE, com o douto suprimento de V. Excelências, deve a sentença da 1ª Instância ser revogada, proferindo-se um acórdão onde seja dado provimento ao presente recurso, ordenando-se de novo ao Tribunal de 1ª Instância para conhecer do mérito da causa, ou, considerando-se a sentença nula".

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Mmº...

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