Acórdão nº 0905/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução04 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. O Gestor do Programa Operacional Formação Profissional e Emprego - PESSOA recorreu para o Pleno da Secção, por oposição de julgados, do acórdão deste STA, de fIs. 163 e sgs. que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposta da sentença do TAC de Lisboa que rejeitou o recurso contencioso do despacho do referido Gestor que aprovara o pedido de pagamento de saldo final. Indicou como acórdão fundamento, o proferido pela mesma Secção deste STA, em 15/2/00, no recurso n° 45413.

Tanto no acórdão recorrido como no acórdão fundamento estavam em causa despachos do Gestor do Programa Pessoa que aprovaram pedidos de pagamento de saldo final de acções de formação profissional, no âmbito de programas financiados pelo Fundo Social Europeu, com redução de financiamentos.

Sobre a questão de direito que era objecto dos recursos - sindicabilidade contenciosa dos actos do Gestor do Programa Pessoa - os dois acórdãos pronunciaram-se de forma divergente e oposta.

Enquanto o acórdão recorrido considerou que aqueles actos são verticalmente definitivos e, por isso, imediatamente recorríveis na ordem contenciosa, o acórdão fundamento, ao invés, decidiu que tal acto, carece de definitividade vertical, dele cabendo recurso hierárquico necessário para abertura da via contenciosa.

É assim manifesta a oposição de julgados que serve de fundamento ao presente recurso e que cabe agora resolver.

Por despacho do Relator de fIs. 240 e sgs. foi reconhecida a existência da alegada oposição e ordenado o prosseguimento do recurso.

O Recorrente culminou a sua alegação, nos termos do n° 2 do artº 767° do CPC, formulando as seguintes conclusões: 1- O Gestor do Programa Pessoa exerce funções junto do membro do Governo, por força do disposto no n° 2 do artº 25° e n° 2 do artº 29° do DL 99/94, de 19/04, na redacção do DL 208/98 de 14/7, sendo as intervenções operacionais de iniciativa comunitária, como é o caso em análise, geridas sob a responsabilidade do membro do governo responsável pela gestão nacional dos fundos comunitários.

2- Ao Gestor aplica-se o regime previsto no artº 23° do DL 323/89, de 26/09, que define o Estatuto do Pessoal Dirigente, resultando daquele dispositivo e mesmo da economia de tal diploma que os chefes de missão, aos quais são equiparados os Gestores, exercem funções junto dos membros do Governo, e deles dependem hierarquicamente por não lhes ser reconhecida competência exclusiva.

Não houve contra alegação.

O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da confirmação do acórdão recorrido.

Cumpre decidir A questão a resolver e na qual se fundamenta a reconhecida oposição de julgados, consiste fundamentalmente em saber se os actos praticados pelo Gestor do Programa Pessoa na gestão dos pedidos de financiamento são contenciosamente recorríveis ou se, ao invés, estão sujeitos a recurso hierárquico necessário para abertura da via contenciosa.

O acórdão recorrido, na sequência dos acs. de 14.3.02, 28/5/2002 e 11/7/2002, respectivamente, nos proc. nºs 48.235, 48.040 e 905/02-11 respondeu afirmativamente a esta questão.

Os argumentos em favor desta tese são essencialmente os seguintes: - Do quadro legal aplicável resulta a atribuição ao Ministro da gestão global da vertente FSE do QCA, a qual anteriormente pertencia ao IEFP, cabendo-lhe, por conseguinte, poderes de controlo e supervisão sobre os actos dos gestores de programas.

- No entanto, isso não é suficiente para afirmar a existência de recurso hierárquico, pois este tem como pressuposto a existência de relação de subordinação hierárquica; - Ora, nem a lei orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, nem os textos legais e regulamentares que respeitam à execução do II QCA, designadamente os da vertente FSE, em que se enquadra o Programa Pessoa, indicam o gestor como um órgão do Ministério ou o colocam na dependência hierárquica do Ministro.

- Logo, não havendo hierarquia, a haver recurso necessário, este seria um recurso hierárquico impróprio e como tal teria de estar expressamente previsto na lei, o que não sucede.

Em sentido contrário, além do acórdão fundamento, decidiram os acs. de 15.2.00, Proc.

45.413, 15/06/00, Proc. n° 45.749, o ac. de 9/10/2002, Proc.

48 011 e o ac. deste Pleno de 15/10/2, rec. n° 45917, cuja doutrina aqui se reitera e que, por isso, se passa a reproduzir: Transcreve-se a seguinte passagem elucidativa do acórdão recorrido [que seguiu a orientação do acórdão fundamento do presente recurso de oposição de julgados]: "As competências para a suspensão, revogação e redução dos apoios de financiamento no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) pertencem ao Gestor do Programa, nos termos do Dec. Reg. n.º 15/96, de 23/11 em conjugação com o DL. n.º 99/94, de 19/9.

Esta entidade é um órgão de gestão, integrado no Ministério do Emprego e Segurança Social e actualmente no Ministério do Trabalho e da Solidariedade e dependente deste.

De acordo com o disposto nos arts.

  1. n.º 2, al. a) e 23° n.º 1 do DL n.º 99/94, de 19/4, o referido órgão visa assegurar a gestão técnica, administrativa e financeira de cada uma das intervenções operacionais incluídas no QCA.

Todavia, a gestão global da vertente do FSE do QCA passou a ser da responsabilidade do Ministro (quando, no domínio do Dec. Reg. n.º 15/94, de 6/7, pertencia a entidades de direito público, como era o caso do I.E.F.P.). Essa gestão global, prevista no citado Dec. Reg. n.º 15/96, concretiza-se em programas (art.º 3), sendo os gestores dos programas envolvidos na gestão global do FSE por forma a garantir a sua co-responsabilização no acompanhamento das-actividades " referidas no art.º 4º n.º 3 do mesmo diploma.

"Sem prejuízo dos poderes das entidades de controlo de nível superior ", tais gestores passaram a ter competência para analisar e aprovar pedidos de financiamento, verificando a sua regularidade formal e substancial ( art.º 6º n.º 4, al. a) ).

Dispõe ainda o n.º 2 do art.º 6° do mesmo diploma que "os gestores têm o estatuto de encarregado de missão, aplicando-se-lhes o regime previsto no art.º 23° do DL n.º 323/89, de 26/9 ", diploma que estabelece o estatuto do pessoal dirigente. Acrescenta, por seu turno, o n.º 3 que "os gestores funcionam junto de serviços ou entidades públicas, que lhes assegurarão os meios necessários ao desempenho das suas competências, recursos logísticos, humanos e orçamentais " Também o n.º 1 do artº 37° da Lei n.º 49/99, de 22/6, qualifica os gestores como encarregados de missão junto dos membros do Governo.

Do acima exposto, resulta que o Gestor do Programa Pessoa é um órgão integrado no Ministério do Trabalho e da Solidariedade, funcionando junto do respectivo Ministro (cfr. art.º 25º n.º 2 do DL n.º 99/94), sendo aquele membro do Governo o responsável pela gestão nacional do fundo comunitário (art.º 24º n.º 1 do DL n.º 99/94).

Em suma: é ao Ministro que cabe a última palavra no tocante à gestão global de todos os programas da vertente FSE do Quadro Comunitário de Apoio, não tendo o gestor do Programa competência para emitir actos definitivamente lesivos e, como tais desde logo contenciosamente recorríveis.

O Gestor do Programa Pessoa não detém competência exclusiva pois esta, a existir, por se tratar de situação excepcional em relações funcionais de subordinação, teria que resultar inequivocamente da lei o que não é o caso - cfr., neste sentido os acs. deste STA, de 15/2/00, rec.

45413 e de 15/6/00, rec.

45749.

Dos actos do Gestor do Programa Pessoa cabe, assim, recurso hierárquico necessário para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade ".

4.

A premissa básica da argumentação do recorrente contra este entendimento é a de que não existe relação de hierarquia entre o Gestor do Programa Pessoa (generalizando, o gestor de qualquer programa operacional, no âmbito do II QCA) e o Ministro responsável pela gestão global do investimento.

As consequências últimas deste entendimento ressaltam vivamente da informação acolhida pelo despacho contenciosamente impugnado, que merece transcrição: "(.. .) Do recurso 1.

Conforme se estabelece no n.º 4 do artigo 6° do Decreto-Regulamentar n.º 15/96 de 23/11, os Gestores dos Programas têm competência própria para analisar e aprovar planos de formação e pedidos de financiamento, referindo-se nesse preceito que tal competência se exerce sem prejuízo dos poderes das entidades de controle de nível superior.

Esses poderes das entidades de...

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