Acórdão nº 061/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2003

Data04 Junho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela Fazenda Pública da sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa, proferida em 08/Out/02, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., contra o acto de auto liquidação da taxa incidente sobre a comercialização, de produtos de saúde, relativa a Mai/2001, no montante de 2 547 689$00, consequentemente o anulando.

Fundamentou-se a decisão em estar em causa um imposto, já que "não se vislumbra o carácter signalagmático necessário à qualificação do tributo como taxa", dado o seu destino, não tendo "como contrapartida uma vantagem em especial para o pagador da mesma taxa ... (mas) antes uma finalidade geral, que tanto pode beneficiar a impugnante como qualquer outro cidadão ", sendo que, no caso, "as normas regulamentares produzidas pelo Infarmed (circular 1/2000 e "declaração de vendas") são inovadoras relativamente à lei que visam regulamentar (artº 72º da lei 3-B/2000, de 04ABR), ao não considerarem, para efeitos de determinação da base de incidência, o preço de venda ao consumidor final, que, aliás, é indeterminável, como tal impossibilitando a liquidação do imposto.

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 - O tributo em questão configura uma verdadeira taxa, porquanto, corresponde, compositamente, à contrapartida de serviços efectivamente prestados a beneficiários perfeitamente individualizáveis e, bem assim, ao desenvolvimento de uma actuação tendente à remoção de um obstáculo legal real ao exercício de uma actividade particular; 2 - O tributo em questão apoia-se, assim, no "princípio da proporcionalidade taxa/prestação estadual proporcionada ou taxa/custos específicos causados à comunidade" (J. CASALTA NABAIS) e não no exigente princípio da legalidade fiscal, que tem por base o princípio da capacidade contributiva.

3 - Ainda que de um imposto se tratasse, o que apenas por mera cautela se admite, os seus elementos essenciais resultariam com suficiente e adequado grau de concreção (sendo, nessa precisa medida, determinados ou, ao menos, determináveis), ou seja, com a densidade ou espessura normativas bastantes, directa e imediatamente da lei.

4 - A circular normativa e o modelo de declaração de vendas elaborados pelo INFARMED dão corpo a uma regulamentação de feição estritamente executiva, não se afastando, em nenhum ponto e qualquer detalhe, da moldura legal, correspondendo, assim, a uma sua concretização absolutamente secundum legem; 5 - Ao criar por lei da Assembleia da República a presente taxa, o Estado português não violou, de forma alguma, qualquer das suas obrigações, enquanto Estado membro da Comunidade Europeia, isto é, não criou qualquer disposição interna que contrariasse o disposto na legislação legitimamente emanada dos órgãos comunitários competentes.

Pelo que, Venerandos Juízes Conselheiros, concedendo provimento ao recurso, revogando a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que considere legal a liquidação da taxa em apreço, V. Exas. Farão JUSTIÇA e cumprirão a Lei".

E, contra-alegando, concluíu a impugnante: "1. A denominada "taxa sobre comercialização de produtos de saúde" não corresponde a uma contrapartida pela prestação de um serviço público aos respectivos sujeitos passivos, nem implica a remoção de um obstáculo jurídico à actividade dos particulares, devendo ser, como tal, em função do seu carácter unilateral, materialmente qualificada como um verdadeiro e próprio imposto.

  1. Consequentemente, a referida "taxa" está sujeita às exigências do princípio da legalidade em matéria de impostos, decorrentes do artigo 103º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, designadamente, a respectiva criação, taxa e incidência deverão constar de lei formal.

  2. O artigo 72º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril, que criou a "taxa sobre comercialização de produtos de saúde ", é materialmente inconstitucional, uma vez que não define a base de incidência objectiva do imposto criado.

  3. A Circular nº 1/2000 do Infarmed, bem como o modelo de "Declaração de Vendas" estabelecido por despacho do Conselho de Administração deste Instituto, são, também eles, inconstitucionais, por violação directa da reserva de lei formal prevista no artigo 103º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

  4. O acto de autoliquidação da "taxa sobre comercialização de produtos de saúde" praticado pela A... é também inconstitucional, uma vez que se funda numa base de incidência inconstitucionalmente criada pelo Infarmed.

  5. A "taxa sobre comercialização de produtos de saúde" consubstancia um imposto sobre o volume de negócios, nessa medida violando o disposto no artigo 33º da Directiva nº 77/388/CEE, do...

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