Acórdão nº 041100 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2003

Data04 Junho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., identificado nos autos, vem interpor para este Tribunal Pleno recurso jurisdicional do acórdão da Secção de fls. 57 e segs., que, com fundamento na sua ilegal interposição rejeitou o recurso contencioso que o mesmo havia interposto do despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 29.07.96, relativo a um requerimento que lhe dirigira para que promovesse a revisão do Plano Director de Pinhel.

Apresentou as alegações de fls., nas quais formula as seguintes conclusões a pedir que seja anulado o acto impugnado "uma vez que os fundamentos da rejeição do recurso deixam de existir".

I - O recurso que se interpôs foi de um verdadeiro acto administrativo, nos termos da lei e da doutrina e não de resposta a exposição/requerimento como define o ilustre magistrado do Ministério Público.

II - Elaborar-se-ão mais algumas conclusões que nos ajudarão a corroborar a afirmação anterior.

III - Dos professores que contribuíram para a elaboração da teoria do acto administrativo e sua definição, citaremos, Duguit, que, abriu a senda respectiva, Ludgereo Neves, Fezas Vital, Magalhães Colaço, Jéze Marcelo Caetano, Freitas do Amaral, Santi Romano, Kelsen, Merkl, entre outros.

Citar-se-á como o mais importante e principal no nosso país, Marcelo Caetano e entre outras, por mais importantes, o Tratado Elementar de Direito Administrativo e o Manual de Direito Administrativo.

IV - Este autor define acto administrativo da seguinte forma: "Conduta voluntária de um órgão da administração que, no exercício de um poder público e para prossecução de interesses postos por lei a seu cargo, produz efeitos jurídicos num caso concreto." V - Resulta daqui que o acto administrativo se analisa em certos elementos essenciais: a) "Tem de consistir na conduta de um órgão da administração no exercício de um poder público; b) Essa conduta há-de ser voluntária; c) Deve ter por objecto a produção de efeitos jurídicos num caso concreto; d) O seu fim há-de ser a prossecução de interesses postos por lei a cargo do órgão que se pronunciou." VI - Também refere que os "elementos essenciais" se encontram fundidos no acto e formam uma unidade que só a analise lógica dissocia para maior comodidade de estudo, acrescentando que " Não se deve perder nunca de vista, porém ao estudá-los isoladamente, que eles são incompreensíveis e insignificantes desde que não considerados como meros aspectos da unidade a que pertencem." VII - O acto administrativo é, pois, "conduta de um órgão da administração" que se manifesta em certo sentido, seja acção seja omissão integrada na administração pública deve considerar-se órgão todo aquele "cargo ou lugar cujo titular possa legalmente tomar uma decisão, e pouco importa que desta caiba recurso hierárquico ou que dele não haja recurso contencioso." VIII - A pág. 391 o autor citado dá-nos o conceito de órgão que perfilhamos.

IX - Dir-se-á, a talhe de foice, que o recurso hierárquico pode ser necessário ou facultativo e neste o prazo não se interrompe pelo que o do recurso contencioso continua a correr.

X - No caso em apreço estamos perante acto administrativo complexo pois ele há-de resultar, como aconteceu, da deliberação da Câmara e da Assembleia Municipais e ratificação do Governo, seguida da publicação no Diário da República.

XI - Ao praticar o acto em causa não há dúvidas de que os órgãos intervenientes exerceram um poder público em que estavam investidos como pode ver-se da analise dos Decretos-Lei n° 69/90, de 2 de Março e 448/91, de 29 de Novembro e os poderes conferidos aos órgãos são de natureza pública conquanto os poderes municipais tenham natureza de regulamento administrativo - art. 4° do citado DL. n° 69/90.

XII - Embora a matéria legislativa esteja excluída do contencioso administrativo, com Marcelo Caetano, Op. Cit., 2° volume, pág. 1322 e 1327 tais disposições são susceptíveis de apreciação contenciosa quando haja aplicação a um caso concreto.

XIII - Repete-se que ao contrário do que refere o digno magistrado do Ministério Publico a decisão não é mera resposta exposição / requerimento mas verdadeiro acto administrativo, pois que da análise da mesma decisão se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT