Acórdão nº 041100 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2003
Data | 04 Junho 2003 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., identificado nos autos, vem interpor para este Tribunal Pleno recurso jurisdicional do acórdão da Secção de fls. 57 e segs., que, com fundamento na sua ilegal interposição rejeitou o recurso contencioso que o mesmo havia interposto do despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 29.07.96, relativo a um requerimento que lhe dirigira para que promovesse a revisão do Plano Director de Pinhel.
Apresentou as alegações de fls., nas quais formula as seguintes conclusões a pedir que seja anulado o acto impugnado "uma vez que os fundamentos da rejeição do recurso deixam de existir".
I - O recurso que se interpôs foi de um verdadeiro acto administrativo, nos termos da lei e da doutrina e não de resposta a exposição/requerimento como define o ilustre magistrado do Ministério Público.
II - Elaborar-se-ão mais algumas conclusões que nos ajudarão a corroborar a afirmação anterior.
III - Dos professores que contribuíram para a elaboração da teoria do acto administrativo e sua definição, citaremos, Duguit, que, abriu a senda respectiva, Ludgereo Neves, Fezas Vital, Magalhães Colaço, Jéze Marcelo Caetano, Freitas do Amaral, Santi Romano, Kelsen, Merkl, entre outros.
Citar-se-á como o mais importante e principal no nosso país, Marcelo Caetano e entre outras, por mais importantes, o Tratado Elementar de Direito Administrativo e o Manual de Direito Administrativo.
IV - Este autor define acto administrativo da seguinte forma: "Conduta voluntária de um órgão da administração que, no exercício de um poder público e para prossecução de interesses postos por lei a seu cargo, produz efeitos jurídicos num caso concreto." V - Resulta daqui que o acto administrativo se analisa em certos elementos essenciais: a) "Tem de consistir na conduta de um órgão da administração no exercício de um poder público; b) Essa conduta há-de ser voluntária; c) Deve ter por objecto a produção de efeitos jurídicos num caso concreto; d) O seu fim há-de ser a prossecução de interesses postos por lei a cargo do órgão que se pronunciou." VI - Também refere que os "elementos essenciais" se encontram fundidos no acto e formam uma unidade que só a analise lógica dissocia para maior comodidade de estudo, acrescentando que " Não se deve perder nunca de vista, porém ao estudá-los isoladamente, que eles são incompreensíveis e insignificantes desde que não considerados como meros aspectos da unidade a que pertencem." VII - O acto administrativo é, pois, "conduta de um órgão da administração" que se manifesta em certo sentido, seja acção seja omissão integrada na administração pública deve considerar-se órgão todo aquele "cargo ou lugar cujo titular possa legalmente tomar uma decisão, e pouco importa que desta caiba recurso hierárquico ou que dele não haja recurso contencioso." VIII - A pág. 391 o autor citado dá-nos o conceito de órgão que perfilhamos.
IX - Dir-se-á, a talhe de foice, que o recurso hierárquico pode ser necessário ou facultativo e neste o prazo não se interrompe pelo que o do recurso contencioso continua a correr.
X - No caso em apreço estamos perante acto administrativo complexo pois ele há-de resultar, como aconteceu, da deliberação da Câmara e da Assembleia Municipais e ratificação do Governo, seguida da publicação no Diário da República.
XI - Ao praticar o acto em causa não há dúvidas de que os órgãos intervenientes exerceram um poder público em que estavam investidos como pode ver-se da analise dos Decretos-Lei n° 69/90, de 2 de Março e 448/91, de 29 de Novembro e os poderes conferidos aos órgãos são de natureza pública conquanto os poderes municipais tenham natureza de regulamento administrativo - art. 4° do citado DL. n° 69/90.
XII - Embora a matéria legislativa esteja excluída do contencioso administrativo, com Marcelo Caetano, Op. Cit., 2° volume, pág. 1322 e 1327 tais disposições são susceptíveis de apreciação contenciosa quando haja aplicação a um caso concreto.
XIII - Repete-se que ao contrário do que refere o digno magistrado do Ministério Publico a decisão não é mera resposta exposição / requerimento mas verdadeiro acto administrativo, pois que da análise da mesma decisão se...
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