Acórdão nº 0865/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO A...
, com os sinais dos autos, recorre da douta sentença proferida no Tribunal Administrativo de Lisboa (TAC) que se declarou materialmente incompetente, com a sua consequente absolvição da instância, para conhecer do recurso que ali interpôs contra a decisão do PRESIDENTE DA COMISSÃO INSTALADORA DA PAISAGEM PROTEGIDA DA ARRÁBIDA FÓSSIL DA COSTA DA CAPARICA (E.R.), de 13.04.2000, que lhe aplicou uma coima e ordenou a reposição da situação anterior à infracção, demolindo as construções e repondo os materiais retirados pelo desaterro, com modelação e compactação do terreno e reposição do coberto vegetal autóctone.
Inconformado com tal decisão, dela recorre para este STA.
Alegando, formulou ao final as seguintes CONCLUSÕES: 1°. No presente recurso contencioso não está em causa a aplicação de qualquer coima, mas apenas uma ordem de "reposição da situação anterior à infracção", o que, conforme se decidiu na sentença recorrida, integra "um litígio emergente de relação jurídico-administrativa"; 2ª. O âmbito das relações jurídico-administrativas está delimitado pela actividade das pessoas colectivas públicas realizada ao abrigo de normas que conferem poderes da autoridade, tendo em vista a prossecução dos interesses públicos que Ihes sejam confiados - como se verifica in casu -,competindo aos Tribunais Administrativos dirimir os conflitos ou litígios emergentes de tais relações, ex vi dos arts. 212°/3 e 268° da CRP (cfr. anterior artigo 214°); 3ª. A entender-se que normas de legislação ordinária determinariam a incompetência dos Tribunais Administrativos - v. art. 61° do DL 433/82, de 27 de Outubro e art. 77° /1 /d) da Lei 3/99, de 13 de Janeiro -, como se decidiu na douta sentença recorrida, sempre se teria de concluir pela sua manifesta inconstitucionalidade, face ao disposto nos arts. 212°/3 e 268°/4 da CRP e, consequentemente, pela sua inaplicabilidade in casu (v. art. 204° da CRP; cfr. art. 4°/3 do ETAF); 4ª. A aliás douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto nos arts. 204°, 212°/3 e 268° da CRP, bem como no art. 4°/3 do ETAF.
A E.R. não contra-alegou.
Neste Supremo Tribunal, a Exm.ª Magistrada do Ministério Público, através do seu douto parecer de fls. 68-68v. propugna no sentido da improcedência do recurso, para o que invoca, em resumo, o que segue.
Do disposto no artº 61º do DL 433/82, resulta pertencer ao tribunal comum a competência em matéria de contra-ordenações.
Por outro lado, não se verifica a alegada inconstitucionalidade por pretensa violação do artº 212, nº 3 da CRP, pois que este normativo não impõe uma reserva material absoluta da competência dos tribunais administrativos.
Também não é afrontado o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no nº 4 do artº 268º da CRP, visto que a mesma é assegurada pelo recurso ao tribunal comum quanto à matéria em causa.
Sem vistos dada a simplicidade da questão, vêm os autos à conferência para apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 1.
De Facto Para decidir, considerou o Tribunal a quo os seguintes FACTOS (M.ª de F.º): 1º: Em 13 de Abril de 2000 o recorrido proferiu a seguinte decisão no processo de contra-ordenação nº 5/99, instaurado contra o ora recorrente: "(...) O arguido, sem para tal ter autorização do Presidente da Comissão lnstaladora da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica procedeu à construção de um muro em alvenaria, com 24 metros de comprimento do lado nascente e 108 metros do lado norte, fotos a fls 4 dos autos, bem como à construção de um muro de pedra solta com setenta metros de extensão e alturas variáveis entre um e três metros, para suporte de um talude vertical, fotos a fls 2 e 3 dos autos, resultante de uma alteração de...
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