Acórdão nº 0865/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução03 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, recorre da douta sentença proferida no Tribunal Administrativo de Lisboa (TAC) que se declarou materialmente incompetente, com a sua consequente absolvição da instância, para conhecer do recurso que ali interpôs contra a decisão do PRESIDENTE DA COMISSÃO INSTALADORA DA PAISAGEM PROTEGIDA DA ARRÁBIDA FÓSSIL DA COSTA DA CAPARICA (E.R.), de 13.04.2000, que lhe aplicou uma coima e ordenou a reposição da situação anterior à infracção, demolindo as construções e repondo os materiais retirados pelo desaterro, com modelação e compactação do terreno e reposição do coberto vegetal autóctone.

Inconformado com tal decisão, dela recorre para este STA.

Alegando, formulou ao final as seguintes CONCLUSÕES: 1°. No presente recurso contencioso não está em causa a aplicação de qualquer coima, mas apenas uma ordem de "reposição da situação anterior à infracção", o que, conforme se decidiu na sentença recorrida, integra "um litígio emergente de relação jurídico-administrativa"; 2ª. O âmbito das relações jurídico-administrativas está delimitado pela actividade das pessoas colectivas públicas realizada ao abrigo de normas que conferem poderes da autoridade, tendo em vista a prossecução dos interesses públicos que Ihes sejam confiados - como se verifica in casu -,competindo aos Tribunais Administrativos dirimir os conflitos ou litígios emergentes de tais relações, ex vi dos arts. 212°/3 e 268° da CRP (cfr. anterior artigo 214°); 3ª. A entender-se que normas de legislação ordinária determinariam a incompetência dos Tribunais Administrativos - v. art. 61° do DL 433/82, de 27 de Outubro e art. 77° /1 /d) da Lei 3/99, de 13 de Janeiro -, como se decidiu na douta sentença recorrida, sempre se teria de concluir pela sua manifesta inconstitucionalidade, face ao disposto nos arts. 212°/3 e 268°/4 da CRP e, consequentemente, pela sua inaplicabilidade in casu (v. art. 204° da CRP; cfr. art. 4°/3 do ETAF); 4ª. A aliás douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto nos arts. 204°, 212°/3 e 268° da CRP, bem como no art. 4°/3 do ETAF.

A E.R. não contra-alegou.

Neste Supremo Tribunal, a Exm.ª Magistrada do Ministério Público, através do seu douto parecer de fls. 68-68v. propugna no sentido da improcedência do recurso, para o que invoca, em resumo, o que segue.

Do disposto no artº 61º do DL 433/82, resulta pertencer ao tribunal comum a competência em matéria de contra-ordenações.

Por outro lado, não se verifica a alegada inconstitucionalidade por pretensa violação do artº 212, nº 3 da CRP, pois que este normativo não impõe uma reserva material absoluta da competência dos tribunais administrativos.

Também não é afrontado o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no nº 4 do artº 268º da CRP, visto que a mesma é assegurada pelo recurso ao tribunal comum quanto à matéria em causa.

Sem vistos dada a simplicidade da questão, vêm os autos à conferência para apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 1.

    De Facto Para decidir, considerou o Tribunal a quo os seguintes FACTOS (M.ª de F.º): 1º: Em 13 de Abril de 2000 o recorrido proferiu a seguinte decisão no processo de contra-ordenação nº 5/99, instaurado contra o ora recorrente: "(...) O arguido, sem para tal ter autorização do Presidente da Comissão lnstaladora da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica procedeu à construção de um muro em alvenaria, com 24 metros de comprimento do lado nascente e 108 metros do lado norte, fotos a fls 4 dos autos, bem como à construção de um muro de pedra solta com setenta metros de extensão e alturas variáveis entre um e três metros, para suporte de um talude vertical, fotos a fls 2 e 3 dos autos, resultante de uma alteração de...

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