Acórdão nº 01462/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2003

Data03 Junho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A...

., com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, proferida em 22.02.2002, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo Magistrado do Ministério Público, junto daquele Tribunal, e declarou nula a deliberação da Câmara Municipal de Pinhel, de 08.07.1997, que deferiu o pedido de aprovação dos projectos de especialidades apresentados pela recorrente, respeitantes à construção de um pavilhão industrial em ..., Pinhel.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Da acta da reunião da C. M. de Pinhel de 08.07.97, não consta qualquer deliberação sobre a Sociedade A...

  1. A notificação não é propriamente um acto administrativo.

  2. A decisão é nula e de nenhum efeito.

  3. Verifica-se falta de pronúncia sobre factos alegados quer pela recorrida Câmara Municipal de Pinhel, quer pela recorrida particular, que são imprescindíveis para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, designadamente no ponto II 3 destas alegações.

  4. Nem se trata de uma construção junto ao prédio do vizinho mas uma reconstrução de edifício já implantado junto ao limite do prédio vizinho, cuja legalidade não é posta em causa.

  5. Os recorridos não violaram o RGEU, nem os artº9º e 10º do PDM de Pinhel, que aqui não se aplicam.

  6. O Senhor Juiz fez errada apreciação dos factos e consequentemente errada aplicação do direito.

  7. Sem prescindir, se alguma irregularidade se cometeu, o que não se aceita, tudo foi sanado e devidamente regularizado pela aprovação dos projectos da especialidade por todas as entidades competentes.

  8. O Senhor juiz violou o disposto nos artº9º e 10º do PDM de Pinhel, o RGEU, o nº1 do artº668º, alínea b) e c) do CPC, que deveria interpretar-se no sentido exposto.

    Contra-alegou o recorrente, ora recorrido Ministério Público, concluindo pelo não provimento do recurso, quer porque se não verifica a arguida nulidade da sentença, quer porque igualmente não existe erro de julgamento que, de resto, o recorrente não demonstra, sendo que a questão suscitada nas conclusões 1 e 2 do ponto I nunca antes foi invocada e o recorrente sempre aceitou a existência do acto impugnado, tal como foi definido pelo ora recorrido.

    Sem vista ao MP, atento o disposto no artº109º da LPTA, foram colhidos os vistos legais.

    Cabe, pois, decidir.

    II- OS FACTOS A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. "A...", requereu à Câmara Municipal de Pinhel, a aprovação do projecto de arquitectura respeitante à construção de um pavilhão industrial em ..., Pinhel, com 216,60m2.

  9. Sobre o pedido, incidiu uma informação dos serviços técnicos da Câmara Municipal dizendo, em síntese: «O pavilhão a construir situa-se encostado à divisória entre o terreno do requerente e o terreno adjacente no qual se situa uma casa de habitação. A casa de habitação... dista da parede divisória dos terrenos... cerca de 3,5m...Tratando-se da ampliação das instalações de uma indústria, não poderá a Câmara Municipal licenciar quaisquer obras sem que o requerente dê cumprimento ao disposto no nº1 do artº10º do DL 109/91, de 15 de Março... Além disso, podemos já adiantar que a pretensão desrespeita o disposto nos artº9º e 10º do Regulamento do PDM».

  10. A recorrida...

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