Acórdão nº 01776/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução03 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na Secção do Contencioso Administrativo: 1.

1.1.

A..., B... e C..., sargentos-ajudantes da Força Aérea Portuguesa, interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho do CEMFA, de 20.1.00, que lhes indeferiu os requerimentos em que solicitavam a sua promoção ao posto imediato, ao abrigo do art. 25.º do DL n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprovou o Estatuto os Militares das Forças Armadas.

Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 16.5.02, foi negado provimento ao recurso.

1.2.

Inconformados, recorrem para este STA, concluindo nas respectivas alegações: "

  1. O tempo de serviço efectivo aludido no n.° 1 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de Junho não pode deixar de ser "todo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas" bem definido nos artigos 46.° e 183.° do EMFAR, conforme demonstrado.

  2. No que respeita à matéria "sub judice" e à classe de Sargentos há uniformidade nos 3 Ramos das Forças Armadas.

  3. Os recorrentes satisfazem as condições gerais e especiais de promoção previstas no Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de Junho, pelo que devem ser promovidos conforme legalmente previsto.

  4. Ao decidir em sentido contrário, o douto acórdão, ora recorrido, fez incorrecta interpretação e aplicação da lei, violando quer o disposto nos artigos 25.° n.° 1, do DL 236/99 e artigos 46.° n.°s 1 e 2 e 183.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), quer ainda o artigo 9.° do Código Civil, sofrendo de erro de julgamento, pelo que deverá ser revogado".

    1.3.

    Em contra-alegações, o agravado concluiu: "

  5. O conceito de tempo de serviço expresso no n° 1 do artigo 25.° do DL n°. 236/99, de 25JUN deve ser entendido e aplicado de forma restrita; b) O nº 1 do artigo 25.º do DL n°. 236/99, de 25JUN estabeleceu promoções contando o tempo de serviço no actual posto e no anterior; c) Por se tratar de promoções, o conceito de tempo de serviço a utilizar deve ser aquele que é aplicável no regime normal; d) Nas promoções é contado como tempo de serviço a antiguidade no respectivo posto (art.º 47.° do EMFAR); e) Para a antiguidade não é contado o tempo de serviço prestado antes do ingresso no QP." 1.4.

    A EMMP emitiu o seguinte parecer: "A meu ver, o acórdão recorrido seleccionou correctamente a factualidade relevante e subsumiu-a à lei aplicável de acordo com a melhor interpretação.

    Não merece, por isso, qualquer censura, devendo, no meu parecer, negar-se provimento ao recurso".

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    1. 2.1.

    O acórdão recorrido fixou a seguinte matéria de facto, no que não vem questionado: "

  6. Os ora recorrentes detêm actualmente o posto de Sargento Ajudante da Força Aérea Portuguesa; - b) Os recorrentes em tempo oportuno, requereram ao Chefe do Estado Maior da Força Aérea, a promoção ao posto imediato, ao abrigo do disposto no art. 25° do D. L. 236/99 de 25 de Junho, que aprovou o EMFAR; - c) Por despacho datado de 20.1.00 do CEMFA, foi tal requerimento indeferido, com a fundamentação de que o tempo de serviço efectivo aludido no referido art.º 25°, apenas dizia respeito ao tempo de serviço prestado no Quadro Permanente; - d) O 1° recorrente, foi promovido ao posto de Primeiro Sargento em 18.3.78 e a Sargento Ajudante em 31.7.93; - e) O 2° recorrente foi promovido ao posto de Primeiro Sargento em 31.7.80 e a Sargento Ajudante em 1.1.94; - f) O 3° recorrente foi promovido ao Posto de Primeiro Sargento em 18.3.78 e a Sargento Ajudante em 25.7.94; - g) Os recorrentes foram Sargentos Milicianos, isto é, prestaram serviço efectivo em regime de contrato até 1.8.79, 1.8.81 e 1.8.80, respectivamente;- h) Tendo sido promovidos a Primeiros Sargentos nas datas indicadas após a entrada nos Quadros Permanentes, graduados no mesmo posto até à promoção no mesmo posto no QP em 1.8.84, 1.8.86 e 1.8.85, respectivamente; - i) Os recorrentes mantiveram-se no posto de Primeiro Sargento desde 18.3.78, 31.7.80 e 18.3.78 até 1.8.84, respectivamente, data em que foram promovidos ao posto de Sargentos Ajudantes".

    Decorrente dos documentos juntos com a petição (e confirmados no processo instrutor), considera-se assente, ainda, a seguinte matéria de facto, com o que, simultaneamente, se torna precisa a fixada no aresto: - O recorrente A... (cfr. fls. 11), prestando serviço em regime de contrato, foi promovido ao posto de primeiro-sargento em 18.3.78; ingressou no quadro permanente em 01.8.79, data em que foi promovido a furriel; foi promovido a segundo-sargento em 01.8.1981; desde a data em que ingressou no quadro permanente foi graduado em primeiro-sargento, até à sua promoção neste posto; - O recorrente B... (cfr. fls. 17) prestando serviço em regime de contrato, foi promovido ao posto de primeiro-sargento em 31-7-80; ingressou no quadro permanente em 01.8.81, data em que foi promovido a furriel; foi promovido a segundo-sargento em 01.8.1983; desde a data em que ingressou no quadro permanente foi graduado em primeiro-sargento, até à sua promoção neste posto; - O recorrente C... (cfr. fls. 23), prestando serviço em regime de contrato, foi promovido ao posto de primeiro-sargento em 18-3-78; ingressou no quadro permanente em 01.8.80, data em que foi promovido a furriel; foi promovido a segundo-sargento em 01.8.1982; desde a data em que ingressou no quadro permanente foi graduado em primeiro-sargento, até à sua promoção neste posto.

    2.2.1.

    O Decreto-Lei n.º 236/99, é composto por 31 artigos, agrupados em seis capítulos.

    O capítulo I integra um único artigo, no qual se aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), cujo texto é publicado em anexo ao diploma e dele faz parte integrante; o capítulo II, artigos 2.º a 9.º, contém disposições comuns; o capítulo III respeita à Marinha; o IV ao Exército; o V à Força Aérea; o VI agrupa disposições finais.

    É no capítulo V, "Da Força Aérea", que se insere o artigo 25.º, disposição trazida à cabeça como fonte do direito reclamado pelos recorrentes e cuja errada interpretação e aplicação originará o alegado erro de julgamento e o vício do acto, na perspectiva dos recorrentes.

    Dispõe-se nele: "Artigo 25.º "1 - São promovidos ao posto imediato os majores dos quadros especiais de engenheiros, recursos humanos e financeiros, técnicos de operações, técnicos de manutenção e técnicos de apoio e os sargentos-ajudantes dos quadros especiais de operadores mecânicos, apoio e serviços e banda e fanfarras que, satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção, tenham completado ou venham a completar até 31 de Dezembro de 2001 um total de 18 anos de serviço efectivo no posto actual e no anterior.

    2 - A antiguidade nos postos de tenente-coronel e de sargento-chefe dos militares promovidos nos termos do número anterior reporta-se à data em que completem o tempo de serviço aí exigido, ou a 1 de Janeiro de 1999, caso o tenham completado até esta data.

    3 - Os militares promovidos ao abrigo do número anterior ficam na situação de supranumerários até que acedam ao posto imediato.

    4 - Os majores e os sargentos-ajudantes colocados à direita, respectivamente, dos oficiais e sargentos da mesma especialidade promovidos nos termos do n.º1 do presente artigo são igualmente promovidos ao posto imediato, com a mesma data de promoção do militar de referência, independentemente da verificação da condição de completamento do tempo de permanência acumulado." Discute-se nos autos se os recorrentes estão em condições de beneficiar da promoção prevista no n.º 1 do artigo 25.º (sempre que neste acórdão se refira artigo 25.º, será este que está em causa; e sempre que se indiquem outros preceitos, sem nenhuma outra identificação, serão preceitos do EMFAR, aprovado pelo DL 236/99, na redacção originária).

    É incontroverso, de...

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