Acórdão nº 01776/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em subsecção, na Secção do Contencioso Administrativo: 1.
1.1.
A..., B... e C..., sargentos-ajudantes da Força Aérea Portuguesa, interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho do CEMFA, de 20.1.00, que lhes indeferiu os requerimentos em que solicitavam a sua promoção ao posto imediato, ao abrigo do art. 25.º do DL n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprovou o Estatuto os Militares das Forças Armadas.
Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 16.5.02, foi negado provimento ao recurso.
1.2.
Inconformados, recorrem para este STA, concluindo nas respectivas alegações: "
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O tempo de serviço efectivo aludido no n.° 1 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de Junho não pode deixar de ser "todo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas" bem definido nos artigos 46.° e 183.° do EMFAR, conforme demonstrado.
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No que respeita à matéria "sub judice" e à classe de Sargentos há uniformidade nos 3 Ramos das Forças Armadas.
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Os recorrentes satisfazem as condições gerais e especiais de promoção previstas no Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de Junho, pelo que devem ser promovidos conforme legalmente previsto.
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Ao decidir em sentido contrário, o douto acórdão, ora recorrido, fez incorrecta interpretação e aplicação da lei, violando quer o disposto nos artigos 25.° n.° 1, do DL 236/99 e artigos 46.° n.°s 1 e 2 e 183.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), quer ainda o artigo 9.° do Código Civil, sofrendo de erro de julgamento, pelo que deverá ser revogado".
1.3.
Em contra-alegações, o agravado concluiu: "
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O conceito de tempo de serviço expresso no n° 1 do artigo 25.° do DL n°. 236/99, de 25JUN deve ser entendido e aplicado de forma restrita; b) O nº 1 do artigo 25.º do DL n°. 236/99, de 25JUN estabeleceu promoções contando o tempo de serviço no actual posto e no anterior; c) Por se tratar de promoções, o conceito de tempo de serviço a utilizar deve ser aquele que é aplicável no regime normal; d) Nas promoções é contado como tempo de serviço a antiguidade no respectivo posto (art.º 47.° do EMFAR); e) Para a antiguidade não é contado o tempo de serviço prestado antes do ingresso no QP." 1.4.
A EMMP emitiu o seguinte parecer: "A meu ver, o acórdão recorrido seleccionou correctamente a factualidade relevante e subsumiu-a à lei aplicável de acordo com a melhor interpretação.
Não merece, por isso, qualquer censura, devendo, no meu parecer, negar-se provimento ao recurso".
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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2.1.
O acórdão recorrido fixou a seguinte matéria de facto, no que não vem questionado: "
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Os ora recorrentes detêm actualmente o posto de Sargento Ajudante da Força Aérea Portuguesa; - b) Os recorrentes em tempo oportuno, requereram ao Chefe do Estado Maior da Força Aérea, a promoção ao posto imediato, ao abrigo do disposto no art. 25° do D. L. 236/99 de 25 de Junho, que aprovou o EMFAR; - c) Por despacho datado de 20.1.00 do CEMFA, foi tal requerimento indeferido, com a fundamentação de que o tempo de serviço efectivo aludido no referido art.º 25°, apenas dizia respeito ao tempo de serviço prestado no Quadro Permanente; - d) O 1° recorrente, foi promovido ao posto de Primeiro Sargento em 18.3.78 e a Sargento Ajudante em 31.7.93; - e) O 2° recorrente foi promovido ao posto de Primeiro Sargento em 31.7.80 e a Sargento Ajudante em 1.1.94; - f) O 3° recorrente foi promovido ao Posto de Primeiro Sargento em 18.3.78 e a Sargento Ajudante em 25.7.94; - g) Os recorrentes foram Sargentos Milicianos, isto é, prestaram serviço efectivo em regime de contrato até 1.8.79, 1.8.81 e 1.8.80, respectivamente;- h) Tendo sido promovidos a Primeiros Sargentos nas datas indicadas após a entrada nos Quadros Permanentes, graduados no mesmo posto até à promoção no mesmo posto no QP em 1.8.84, 1.8.86 e 1.8.85, respectivamente; - i) Os recorrentes mantiveram-se no posto de Primeiro Sargento desde 18.3.78, 31.7.80 e 18.3.78 até 1.8.84, respectivamente, data em que foram promovidos ao posto de Sargentos Ajudantes".
Decorrente dos documentos juntos com a petição (e confirmados no processo instrutor), considera-se assente, ainda, a seguinte matéria de facto, com o que, simultaneamente, se torna precisa a fixada no aresto: - O recorrente A... (cfr. fls. 11), prestando serviço em regime de contrato, foi promovido ao posto de primeiro-sargento em 18.3.78; ingressou no quadro permanente em 01.8.79, data em que foi promovido a furriel; foi promovido a segundo-sargento em 01.8.1981; desde a data em que ingressou no quadro permanente foi graduado em primeiro-sargento, até à sua promoção neste posto; - O recorrente B... (cfr. fls. 17) prestando serviço em regime de contrato, foi promovido ao posto de primeiro-sargento em 31-7-80; ingressou no quadro permanente em 01.8.81, data em que foi promovido a furriel; foi promovido a segundo-sargento em 01.8.1983; desde a data em que ingressou no quadro permanente foi graduado em primeiro-sargento, até à sua promoção neste posto; - O recorrente C... (cfr. fls. 23), prestando serviço em regime de contrato, foi promovido ao posto de primeiro-sargento em 18-3-78; ingressou no quadro permanente em 01.8.80, data em que foi promovido a furriel; foi promovido a segundo-sargento em 01.8.1982; desde a data em que ingressou no quadro permanente foi graduado em primeiro-sargento, até à sua promoção neste posto.
2.2.1.
O Decreto-Lei n.º 236/99, é composto por 31 artigos, agrupados em seis capítulos.
O capítulo I integra um único artigo, no qual se aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), cujo texto é publicado em anexo ao diploma e dele faz parte integrante; o capítulo II, artigos 2.º a 9.º, contém disposições comuns; o capítulo III respeita à Marinha; o IV ao Exército; o V à Força Aérea; o VI agrupa disposições finais.
É no capítulo V, "Da Força Aérea", que se insere o artigo 25.º, disposição trazida à cabeça como fonte do direito reclamado pelos recorrentes e cuja errada interpretação e aplicação originará o alegado erro de julgamento e o vício do acto, na perspectiva dos recorrentes.
Dispõe-se nele: "Artigo 25.º "1 - São promovidos ao posto imediato os majores dos quadros especiais de engenheiros, recursos humanos e financeiros, técnicos de operações, técnicos de manutenção e técnicos de apoio e os sargentos-ajudantes dos quadros especiais de operadores mecânicos, apoio e serviços e banda e fanfarras que, satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção, tenham completado ou venham a completar até 31 de Dezembro de 2001 um total de 18 anos de serviço efectivo no posto actual e no anterior.
2 - A antiguidade nos postos de tenente-coronel e de sargento-chefe dos militares promovidos nos termos do número anterior reporta-se à data em que completem o tempo de serviço aí exigido, ou a 1 de Janeiro de 1999, caso o tenham completado até esta data.
3 - Os militares promovidos ao abrigo do número anterior ficam na situação de supranumerários até que acedam ao posto imediato.
4 - Os majores e os sargentos-ajudantes colocados à direita, respectivamente, dos oficiais e sargentos da mesma especialidade promovidos nos termos do n.º1 do presente artigo são igualmente promovidos ao posto imediato, com a mesma data de promoção do militar de referência, independentemente da verificação da condição de completamento do tempo de permanência acumulado." Discute-se nos autos se os recorrentes estão em condições de beneficiar da promoção prevista no n.º 1 do artigo 25.º (sempre que neste acórdão se refira artigo 25.º, será este que está em causa; e sempre que se indiquem outros preceitos, sem nenhuma outra identificação, serão preceitos do EMFAR, aprovado pelo DL 236/99, na redacção originária).
É incontroverso, de...
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