Acórdão nº 024/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução03 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., casado, comerciante têxtil, residente no ..., ..., ..., ..., ..., Braga, intentou contra a Câmara Municipal de Braga (doravante: CMB), acção baseada em responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação desta à reparação do seu veículo e ao pagamento da quantia de 600 000$00, acrescida de juros legais a partir da citação.

Por despacho do M.mo Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto foi tal tribunal julgado incompetente em razão da matéria e a ré absolvida da instância.

Não se conformando com esta decisão, da mesma interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: "I. O dever de conservação que recai sobre a Câmara Municipal relativamente a imóveis destinados a promover o direito constitucional à habitação, designadamente, os destinados a arrendamento social, insere-se dentro do âmbito da gestão pública; II. O dever constitucional de promover o direito de habitação não se esgota na mera edificação dos imóveis, abrangendo, também, a sua conservação; III. Sendo os actos destinados a conservar o parque imobiliário social de gestão pública, é da competência dos tribunais administrativos o conhecimento das acções destinadas a efectivar responsabilidade civil decorrente da sua omissão; IV. O douto despacho sob censura violou a regra do artº 51° nº 1 al. h) do ETAF".

Não apresentou contra-alegações a recorrida.

Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor: "A nosso ver o recurso jurisdicional merece provimento.

O contrato de arrendamento a que se reportam os autos, celebrado, em 15/2/99, entre o Município de Braga e o autor, é um contrato de arrendamento social, sujeito ao regime de renda apoiada, nos termos do DL. n° 166/93, de 7/5.

Tal contrato inseriu-se numa medida de política social de habitação que incumbe constitucionalmente às autarquias desenvolver, em colaboração com o Estado - cfr. artº 65° n° 2 al. b) e nº 4 da CRP.

O Município de Braga, ao intervir nesse contrato, representado pelo Presidente da Câmara, agiu, assim, na prossecução das suas próprias atribuições, em matéria de habitação social, portanto como Administração no exercício de uma função pública e no uso de poderes públicos.

Mas, tal como acentua o recorrente, a incumbência de promover o direito à habitação não se esgotará na edificação de fogos e no respectivo arrendamento social; terá que...

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