Acórdão nº 048376 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução29 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.

A...

, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho, de 7.6.01, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural (SEDR), que indeferiu recurso hierárquico interposto de despacho do Director Regional da Agricultura do Ribatejo e Oeste, que indeferiu o pedido de cessação, sem penalizações, do contrato nº 970143128 de atribuição de ajuda ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 2078/92 (medidas agro-ambientais) celebrado entre o recorrente e o Instituto para o Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

Fundamenta o recurso na violação do art. 12 do Regulamento (CE) nº 746/96, de 24.4.96.

Na resposta (fl. 47, ss.), a entidade recorrida suscitou a questão prévia da incompetência deste Supremo Tribunal para conhecer da matéria a que respeita o recurso, por estar em causa um contrato celebrado pelo IFADAP segundo as regras do direito privado. Para além disso, defende a mesma entidade que não tinha competência para a prática do acto contenciosamente impugnado, por caber ao IFADAP a apreciação da pretensão formulada pelo recorrente.

Este foi notificado para se pronunciar sobre aquela questão prévia e nada disse.

A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu, a fls. 59 e 60, dos autos, o seguinte parecer: O recorrente vem interpor recurso contencioso do despacho proferido pelo Sr. Secretário de Estado que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho da DRARO que não aceitou o pedido de cessação, sem penalização, do contrato celebrado com o IFADAP.

Na resposta a autoridade recorrida veio alegar que o recurso foi mal dirigido porque deveria ter apresentado tal pretensão no IFADAP e não à DRARO e que esta por sua vez não deveria ter-se pronunciado sobre o pedido da recorrente, devendo tê-lo informado ou encaminhado o seu pedido para o IFADAP.

A meu ver, a autoridade recorrida está com a razão, pois sendo o IFADAP o organismo competente para conhecer da pretensão do recorrente ao abrigo do art. 3 alínea d) e f) da Portaria 745-0/96 de 18/12 estando este organismo, dotado de personalidade jurídica por se tratar de um instituto público, sob tutela do Ministro da Agricultura (art. 5 nº 1 - alínea c) do DL 74/96 de 18/6 e art. 2 do Estatuto do IFADAP aprovado pelo DL 414/93 de 23/12) carece o Sr. Secretário de Estado de competência para conhecer do recurso por não existir competência delegada.

XXNo caso, de assim não ser entendido, deverá conhecer-se da segunda questão suscitada pela autoridade recorrida.

Quanto a esta matéria, discordamos da tese desenvolvida pelo Sr. Secretario de Estado, seguindo a jurisprudência deste Tribunal, designadamente o Ac. 45.774 de 2/5/01 que passamos a citar: "as ajudas a conceder pelo IFADAP no âmbito do Regulamento CEE nº 2078/98 do Conselho de 30/7 ao abrigo dos contratos...

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