Acórdão nº 0993/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução29 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O Magistrado do Ministério Público junto do TAC de Coimbra vem interpor recurso da decisão proferida naquele Tribunal, de 15.4.03, que julgou improcedente a acção para declaração de perda do mandato de A...

, com melhor identificação nos autos, de membro da Assembleia de Freguesia de Quintela da Lapa, do Concelho de Sernancelhe para o quadriénio de 2002/2005.

Na alegação que apresentou formulou as seguintes conclusões: 1. Na p.i., que aqui se dá por reproduzida, o MP alegou que o réu faltou e não justificou as faltas.

  1. O réu foi validamente citado e, todavia, não contestou, nem por qualquer outra forma contrariou a matéria da p.i., sendo que não há quaisquer elementos probatórios que contrariem a matéria da p.i..

  2. Em tais circunstâncias, a matéria da p.i. deve considerar-se confessada ou admitida por acordo, nos termos dos artigos 490, n.º 2, e 659, n.º 3, ambos do CPC.

  3. Ao julgar como julgou, designadamente ao não julgar provado que o réu não justificou as faltas, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e violou as normas dos artigos 490, n.º 2, e 659, n.º 3, do CPC, razão por que deve ser anulada e substituída por outra que, julgando provado que o réu não justificou as faltas, julgue a acção procedente e decrete a perda de mandato do réu.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Sem vistos, cumpre decidir.

II Factos Matéria de facto dada como assente no TAC

  1. O Réu foi eleito membro da Assembleia de Freguesia do Concelho de Sernancelhe (2002/2005).

  2. Nessa qualidade faltou a três sessões ordinárias consecutivas daquele órgão nos dias 28.6.02, 27.9.02 e 27.12.02 (docs. 2, 3 e 4 juntos com a petição inicial).

  3. O Réu foi sempre convocado para as ditas sessões por meio de edital.

III Direito Vejamos o que nos revelam os autos. O Magistrado do Ministério Público junto do TAC de Coimbra propôs naquele tribunal uma acção para declaração de perda do mandato como membro da Assembleia de Freguesia de Quintela da Lapa, concelho de Sernancelhe, para o quadriénio de 2002/2005, de A..., invocando para o efeito os art.ºs 8, n.º 1, alínea a), e 11 da Lei n.º 27/96, de 1.8.

Alegou que o demandado é membro daquela Assembleia e que, nessa qualidade, faltou a três sessões ordinárias consecutivas, que tiveram lugar nos dias 28.6.02, 27.9.02 e 27.12.02 e não justificou as faltas dadas, sendo certo ter sido para elas convocado por edital...

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